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Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno E...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
7ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1046925-
94.2024.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do
CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de P A L B e nomear R A B sua curadora definitiva. Expeça-se
certidão de curatela definitiva. Em face do pedido formulado às fls. 90/91, bem com em face da anuência ministerial, defiro a
representação do requerido em juízo por sua curadora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Sem custas, considerando
a gratuidade processual concedida. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, por se tratar de
procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 16 de junho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1072448-
45.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de J C F e nomear D K Y F sua curadora definitiva. Expeça-
se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3 o Código de Processo Civil/2015 e no artigo
9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão
oficial. Oficie-se ao 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo para comunicação da interdição (fls. 88/93).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por se tratar de
procedimento de jurisdição voluntária. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais deverão ser suportadas pela autora,
observada a gratuidade de justiça (fls. 99). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 04 de julho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1082367-
58.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de J G F P e nomear S R F P sua curadora definitiva. Expeça-
se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3 o Código de Processo Civil/2015 e no artigo
9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão
oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por se
tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais deverão ser suportadas
pela autora, observada a gratuidade de justiça (fls. 31). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 04 de julho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO N° 1082367-
58.2023.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7a Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Marcela Dias De Abreu Pinto Coelho, na forma da Lei etc., Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de J O M de O C e nomear T L de O C; T H de M O C; J O M de
O C seus curadores definitivos. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3 o Código
de Processo Civil/2015 e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-
se pela imprensa local e pelo órgão oficial. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis para comunicação da interdição (fls.
106/108, 109/111, 112/119 e 120/125). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Não há condenação ao pagamento de
honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Pelo princípio da causalidade, as custas
processuais deverão ser suportadas pelos autores. P.R.I. São Paulo, 04 de julho de 2025.
10ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Rogério da Costa,
REQUERIDA POR Maria Cristina de Almeida - PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 20:09
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