Processo ativo
Disponibilizado 7/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11696 15
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Vara: Cível
Disponibilizado: 7/05/2024
Diário (linha): Disponibilizado 7/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11696 15
Partes e Advogados
Nome: de JAIR CLÓVIS *** de JAIR CLÓVIS KONZEN; d) Seja
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
legítimos proprietários, podendo fazer uso da notificação para que se vias ordinárias, vez que a dúvida tem natureza meramente administrativa.
manifestem sobre tal pedido no prazo de 15 (quinze) dias, desde que Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial de Registro
requerido pelo interessado, a quem caberá o depósito prévio dos de Imóveis de Primavera do Leste, Elza Fernandes Barbosa, a pedido Jair
emolumentos, inclusive para a efetivação da notificação, nos termos do art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 14 Clovies Konzen e Alexandra Schuch Konzen, para declarar correta a
da Lei n. 6.015/1973. exigência do CRI de georreferenciamento completo do imóvel da matrícula n.
§ 1º Será presumida a anuência dos proprietários caso não venham a se 7.549, acompanhado das respectivas declarações dos confrontantes e
manifestar de forma contrária dentro do prazo previsto na notificação. demais documentos previstos na legislação.”
§ 2º Quando o interessado possuir justo título, que para ser registrado Iniciado o procedimento de retificação com a apresentação do
depende da retificação requerida, é dispensável a notificação dos proprietários georreferenciamento completo da matrícula n. 7.549, o interessado solicitou
do imóvel que figuram na matrícula. ao CRI que realizasse a notificação dos confrontantes, o que foi feito, sendo o
§ 3º O prazo para a qualificação do pedido será de 15 (quinze) dias, a contar Sr. Volnei Lorenzzon notificado, porém permaneceu inerte (fl. 1/4 – pt. 14 –
da data de prenotação no protocolo. and. 2).
[...] Já o Sr. Irineu Montoro e esposa Alaide de Oliveira Montoro foram notificados
Art. 718. A retificação será negada pelo registro de imóveis sempre que não e “contestaram” a existência do suposto confrontante Jair Konzen (fls. 6/10 –
for possível: pt. 16 – and. 3).
I verificar se o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no Inconformado, o Sr. Jair Konzen apresentou manifestação junto ao CRI
memorial descritivo; aduzindo que os impugnantes não procederam qualquer impugnação com
II identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado; relação aos limites, divisas e mensuração do imóvel Fazenda Itápolis, tendo
III implicar transposição, para o registro retificando, de imóvel ou parcela de apenas declarado pela não existência física de confrontação com imóvel do
imóvel particular ou de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja Sr. Jair Clovis Konzen nos arredores de seu imóvel rural (Fazenda Ipanema –
impugnada pelos confrontantes e/ou por outros interessados. matrícula 14.025), alegando que teriam concordado tacitamente com relação à
Art. 719. Constituem impedimentos para a averbação de retificação: área constante do georreferenciamento (fls. 6/10 – pt. 16 – and. 3).
I a inclusão de área não titulada ou não arrecadada à área registrada; Remetido o procedimento a este juízo nos termos do § 6º do artigo 213 da Lei
II o levantamento de fração ideal de imóvel; n. 6.015/73 e § 2º do art. 725 do Provimento n. 42/2020 (CNGCE), o Sr. Jair
III as várias matrículas numa única poligonal sem que seja possível sua Konzen juntou documentos e novos requerimentos.
unificação; Em primeira manifestação o mesmo aponta as suas razões para a efetivação
IV a inclusão de área pública no levantamento; do registro; comunica ocorrência de venda dupla do imóvel e informa lapso da
V a inclusão de área não constante da matrícula retificanda no momento do serventia com relação à denominação do imóvel, formulando os seguintes
levantamento; pedidos:
VI quaisquer outras situações que indiquem potencialidade de danos a “a) a inserção da denominação do imóvel “Fazenda Itápolis” na matrícula nº
terceiros. 7.549; b) a averbação do Georreferenciamento da matrícula nº 7.549, objeto
[...] do Protocolo n° 131837 levado a registro em 14/09/2023; c) a registro da
Art. 725. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a formalização de Escritura de Compra e Venda em nome de JAIR CLÓVIS KONZEN; d) Seja
transação para solucionar a divergência ou, sendo formalizada transação, se determinado o cancelamento das averbações dos Georreferenciamentos e o
o registro imobiliário constatar a existência de impedimento para a retificação, bloqueio das matrículas das fazendas: Vale do Kuluene matrícula nº 9.609; e,
os autos do procedimento serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente Fazenda Ipanema matrícula nº 27.519, pois as confrontações estão
da comarca, para a finalidade prevista no inciso II do caput e no § 6º do art. incorretas, até que sejam efetuados e devidamente averbados os novos e
213 da Lei n. 6.015/1973. corretos Georreferenciamentos. e) Seja encaminhado ao Ministério Público,
§ 1º O prazo para a remessa do procedimento ao Juiz Corregedor cópia dos documentos que instruem a presente expediente administrativo,
Permanente da comarca poderá ser prorrogado a requerimento do para apurações de eventual crime de responsabilidade pela conduta
interessado, para permitir que seja celebrada transação destinada a afastar a Agrimensor OSNY DE OLIVEIRA; f) Seja encaminhado ao INCRA, cópia da
impugnação. presente manifestação, para que sejam cancelados os Georreferenciamentos
§ 2º A remessa do procedimento administrativo de retificação ao Juiz das Fazendas Vale do Kuluene e Fazenda Itapema, efetuados pelo
Corregedor Permanente da comarca será efetuada por meio de ato Agrimensor OSNY DE OLIVEIRA, com a instauração de sindicância para
fundamentado, em que serão prestadas todas as informações de que o oficial apurar a responsabilidades, sem o prejuízo do cancelamento do registro do
de registro de imóveis dispuser, relativas ao imóvel objeto do registro a ser técnico junto ao Instituto.” (sic) (and. 5/6).
retificado e aos imóveis confinantes, bem como outras que puderem Em segunda manifestação, o Sr. Jair traz informações complementares para
influenciar na solução do requerimento, juntando aos autos todas as certidões, instrução do feito alegando a existência do processo judicial de reintegração
documentos e cópias de plantas, croquis e outros documentos que forem de posse de nº 100315849.2023.8.11.0037, que tramita junto à 2ª Vara Cível
pertinentes, apresentados e/ou utilizados.” de Primavera do Leste, em que o agrimensor Osny Oliveira anexou planta
Segundo consta, tramitou perante este juízo a suscitação de dúvida registral georreferenciada da Fazenda Vale do Kuluene II, como sendo de propriedade
n. 0038465 52.2021.8.11.0037 em que figuravam como suscitados Jair de Volnei Lorenzon e outros, com a área de 883,0903 hectares, a qual,
Clovies Konzen e Alexandra Schuch Konzen, sendo julgada procedente em contudo, seria a área georreferenciada da matrícula n. 7.549.
março de 2023, cujo trecho final da decisão transcrevo abaixo para melhor Ainda, requer o cancelamento da averbação determinada pelo juízo da 2ª
esclarecer os fatos: Vara Cível e o cancelamento das averbações dos georreferenciamentos das
“Nesse aspecto, entendo que ocorreu alteração da descrição perimetral do fazendas Vale do Kuluene (matrícula 9.609) e Fazenda Ipanema (matrícula n.
imóvel já constante na matrícula n. 7.549, razão pela qual deve ser aplicado o 27.519) pois as áreas e confrontações das mesmas teriam sido sobrepostas
rito da retificação de registro previsto no art. 213 da Lei n. 6.015/1973, sobre o georreferenciamento da Fazenda Itápolis (and. 8).
exigindose expressa anuência dos confrontantes. In casu, se trata de discussão sobre direito de vizinhança, de colocar limites
Com efeito, constatase que os documentos referentes ao entre os prédios, também chamado de direito de tapagem, do qual decorre o
georreferenciamento do imóvel, apresentaram área total menor em 0,2979ha. direito de demarcar área, conforme determina o art. 1.297 do Código Civil:
Além disso, a matrícula 7.549 do CRI local (idêntica à matrícula n. 32.964 do “Art. 1.297 O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de
CRI de Barra do Garças/MT) anota que o imóvel se confronta com o Rio qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu
Kuluene e terras de Afonso Guimarães Júnior na parte 01. confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a
Já os memoriais descritivos indicam confrontação na parte 01 com o Rio aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados,
Kuluene, Fazenda Ipanema, Rodovia MT – 251 e Fazenda Vale do Kuluene e repartindose proporcionalmente entre os interessados as respectivas
na parte 02 teriam confronto com a Rodovia MT – 251, com a Fazenda São despesas.”
Francisco e Fazenda Esplanada do Sol III. O direito de usar e gozar da coisa em sua plenitude e inclusive a possibilidade
Entretanto, o CRI local verificou que as respectivas matrículas dos imóveis de disposição da coisa para que a amplitude do exercício e da condição de
supramencionados apresentam divergências pois registram outros proprietário se exteriorize dependem da regularidade documental do bem,
confrontantes e não mencionam o imóvel que se pretende georreferenciar sendo necessário, para tanto, que a coisa esteja devidamente individualizada
como seu confrontante, de modo que nos memoriais descritivos não há como e determinada em termos de propriedade, de fato e registral.
se verificar que corresponde ao imóvel descrito na planta e, portanto, há a Assim, caso se trate de imóvel rural, as terras devem estar bem delimitadas,
necessidade de retificação administrativa e averbação de com marcos divisórios visíveis, sejam naturais ou artificiais, para que a
georreferenciamento do imóvel. limitação territorial da propriedade dos confinantes seja clara e tenha
Por consequência, não há como dispensar a anuência dos confrontantes, correspondência exata com as informações do título registral.
como estipula o § 13 do artigo 176 da LRP, razão pela qual o pedido foi Pode ocorrer, no entanto, de existir confusão entre a demarcação dos limites
corretamente negado pela suscitante uma vez que não é possível verificar divisórios, existindo a necessidade de individualização dos limites de um bem
que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial em relação aos demais, o que se alcança com a ação de demarcação ou
descritivo, nos termos do artigo 1.087 do CNGCE. divisão.
Desta forma, para concluir o serviço exigese a expressa anuência dos Na ação de demarcação — que é medida que decorre do direito de vizinhança
confrontantes, o que não ocorreu de forma integral e, conforme noticiado a —, existem dois prédios confinantes nos quais há necessidade de determinar
este juízo através do terceiro interessado, proprietário da Fazenda São ou esclarecer exatamente esses limites.
Francisco, havia controvérsia sobre direito de propriedade, o que pode vir a Nos imóveis rurais, é necessária a apresentação de memorial descritivo que
ocorrer com os demais confinantes, hipótese que deverá ser discutida pelas contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites,
Disponibilizado 7/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11696 15
manifestem sobre tal pedido no prazo de 15 (quinze) dias, desde que Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial de Registro
requerido pelo interessado, a quem caberá o depósito prévio dos de Imóveis de Primavera do Leste, Elza Fernandes Barbosa, a pedido Jair
emolumentos, inclusive para a efetivação da notificação, nos termos do art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 14 Clovies Konzen e Alexandra Schuch Konzen, para declarar correta a
da Lei n. 6.015/1973. exigência do CRI de georreferenciamento completo do imóvel da matrícula n.
§ 1º Será presumida a anuência dos proprietários caso não venham a se 7.549, acompanhado das respectivas declarações dos confrontantes e
manifestar de forma contrária dentro do prazo previsto na notificação. demais documentos previstos na legislação.”
§ 2º Quando o interessado possuir justo título, que para ser registrado Iniciado o procedimento de retificação com a apresentação do
depende da retificação requerida, é dispensável a notificação dos proprietários georreferenciamento completo da matrícula n. 7.549, o interessado solicitou
do imóvel que figuram na matrícula. ao CRI que realizasse a notificação dos confrontantes, o que foi feito, sendo o
§ 3º O prazo para a qualificação do pedido será de 15 (quinze) dias, a contar Sr. Volnei Lorenzzon notificado, porém permaneceu inerte (fl. 1/4 – pt. 14 –
da data de prenotação no protocolo. and. 2).
[...] Já o Sr. Irineu Montoro e esposa Alaide de Oliveira Montoro foram notificados
Art. 718. A retificação será negada pelo registro de imóveis sempre que não e “contestaram” a existência do suposto confrontante Jair Konzen (fls. 6/10 –
for possível: pt. 16 – and. 3).
I verificar se o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no Inconformado, o Sr. Jair Konzen apresentou manifestação junto ao CRI
memorial descritivo; aduzindo que os impugnantes não procederam qualquer impugnação com
II identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado; relação aos limites, divisas e mensuração do imóvel Fazenda Itápolis, tendo
III implicar transposição, para o registro retificando, de imóvel ou parcela de apenas declarado pela não existência física de confrontação com imóvel do
imóvel particular ou de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja Sr. Jair Clovis Konzen nos arredores de seu imóvel rural (Fazenda Ipanema –
impugnada pelos confrontantes e/ou por outros interessados. matrícula 14.025), alegando que teriam concordado tacitamente com relação à
Art. 719. Constituem impedimentos para a averbação de retificação: área constante do georreferenciamento (fls. 6/10 – pt. 16 – and. 3).
I a inclusão de área não titulada ou não arrecadada à área registrada; Remetido o procedimento a este juízo nos termos do § 6º do artigo 213 da Lei
II o levantamento de fração ideal de imóvel; n. 6.015/73 e § 2º do art. 725 do Provimento n. 42/2020 (CNGCE), o Sr. Jair
III as várias matrículas numa única poligonal sem que seja possível sua Konzen juntou documentos e novos requerimentos.
unificação; Em primeira manifestação o mesmo aponta as suas razões para a efetivação
IV a inclusão de área pública no levantamento; do registro; comunica ocorrência de venda dupla do imóvel e informa lapso da
V a inclusão de área não constante da matrícula retificanda no momento do serventia com relação à denominação do imóvel, formulando os seguintes
levantamento; pedidos:
VI quaisquer outras situações que indiquem potencialidade de danos a “a) a inserção da denominação do imóvel “Fazenda Itápolis” na matrícula nº
terceiros. 7.549; b) a averbação do Georreferenciamento da matrícula nº 7.549, objeto
[...] do Protocolo n° 131837 levado a registro em 14/09/2023; c) a registro da
Art. 725. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a formalização de Escritura de Compra e Venda em nome de JAIR CLÓVIS KONZEN; d) Seja
transação para solucionar a divergência ou, sendo formalizada transação, se determinado o cancelamento das averbações dos Georreferenciamentos e o
o registro imobiliário constatar a existência de impedimento para a retificação, bloqueio das matrículas das fazendas: Vale do Kuluene matrícula nº 9.609; e,
os autos do procedimento serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente Fazenda Ipanema matrícula nº 27.519, pois as confrontações estão
da comarca, para a finalidade prevista no inciso II do caput e no § 6º do art. incorretas, até que sejam efetuados e devidamente averbados os novos e
213 da Lei n. 6.015/1973. corretos Georreferenciamentos. e) Seja encaminhado ao Ministério Público,
§ 1º O prazo para a remessa do procedimento ao Juiz Corregedor cópia dos documentos que instruem a presente expediente administrativo,
Permanente da comarca poderá ser prorrogado a requerimento do para apurações de eventual crime de responsabilidade pela conduta
interessado, para permitir que seja celebrada transação destinada a afastar a Agrimensor OSNY DE OLIVEIRA; f) Seja encaminhado ao INCRA, cópia da
impugnação. presente manifestação, para que sejam cancelados os Georreferenciamentos
§ 2º A remessa do procedimento administrativo de retificação ao Juiz das Fazendas Vale do Kuluene e Fazenda Itapema, efetuados pelo
Corregedor Permanente da comarca será efetuada por meio de ato Agrimensor OSNY DE OLIVEIRA, com a instauração de sindicância para
fundamentado, em que serão prestadas todas as informações de que o oficial apurar a responsabilidades, sem o prejuízo do cancelamento do registro do
de registro de imóveis dispuser, relativas ao imóvel objeto do registro a ser técnico junto ao Instituto.” (sic) (and. 5/6).
retificado e aos imóveis confinantes, bem como outras que puderem Em segunda manifestação, o Sr. Jair traz informações complementares para
influenciar na solução do requerimento, juntando aos autos todas as certidões, instrução do feito alegando a existência do processo judicial de reintegração
documentos e cópias de plantas, croquis e outros documentos que forem de posse de nº 100315849.2023.8.11.0037, que tramita junto à 2ª Vara Cível
pertinentes, apresentados e/ou utilizados.” de Primavera do Leste, em que o agrimensor Osny Oliveira anexou planta
Segundo consta, tramitou perante este juízo a suscitação de dúvida registral georreferenciada da Fazenda Vale do Kuluene II, como sendo de propriedade
n. 0038465 52.2021.8.11.0037 em que figuravam como suscitados Jair de Volnei Lorenzon e outros, com a área de 883,0903 hectares, a qual,
Clovies Konzen e Alexandra Schuch Konzen, sendo julgada procedente em contudo, seria a área georreferenciada da matrícula n. 7.549.
março de 2023, cujo trecho final da decisão transcrevo abaixo para melhor Ainda, requer o cancelamento da averbação determinada pelo juízo da 2ª
esclarecer os fatos: Vara Cível e o cancelamento das averbações dos georreferenciamentos das
“Nesse aspecto, entendo que ocorreu alteração da descrição perimetral do fazendas Vale do Kuluene (matrícula 9.609) e Fazenda Ipanema (matrícula n.
imóvel já constante na matrícula n. 7.549, razão pela qual deve ser aplicado o 27.519) pois as áreas e confrontações das mesmas teriam sido sobrepostas
rito da retificação de registro previsto no art. 213 da Lei n. 6.015/1973, sobre o georreferenciamento da Fazenda Itápolis (and. 8).
exigindose expressa anuência dos confrontantes. In casu, se trata de discussão sobre direito de vizinhança, de colocar limites
Com efeito, constatase que os documentos referentes ao entre os prédios, também chamado de direito de tapagem, do qual decorre o
georreferenciamento do imóvel, apresentaram área total menor em 0,2979ha. direito de demarcar área, conforme determina o art. 1.297 do Código Civil:
Além disso, a matrícula 7.549 do CRI local (idêntica à matrícula n. 32.964 do “Art. 1.297 O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de
CRI de Barra do Garças/MT) anota que o imóvel se confronta com o Rio qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu
Kuluene e terras de Afonso Guimarães Júnior na parte 01. confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a
Já os memoriais descritivos indicam confrontação na parte 01 com o Rio aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados,
Kuluene, Fazenda Ipanema, Rodovia MT – 251 e Fazenda Vale do Kuluene e repartindose proporcionalmente entre os interessados as respectivas
na parte 02 teriam confronto com a Rodovia MT – 251, com a Fazenda São despesas.”
Francisco e Fazenda Esplanada do Sol III. O direito de usar e gozar da coisa em sua plenitude e inclusive a possibilidade
Entretanto, o CRI local verificou que as respectivas matrículas dos imóveis de disposição da coisa para que a amplitude do exercício e da condição de
supramencionados apresentam divergências pois registram outros proprietário se exteriorize dependem da regularidade documental do bem,
confrontantes e não mencionam o imóvel que se pretende georreferenciar sendo necessário, para tanto, que a coisa esteja devidamente individualizada
como seu confrontante, de modo que nos memoriais descritivos não há como e determinada em termos de propriedade, de fato e registral.
se verificar que corresponde ao imóvel descrito na planta e, portanto, há a Assim, caso se trate de imóvel rural, as terras devem estar bem delimitadas,
necessidade de retificação administrativa e averbação de com marcos divisórios visíveis, sejam naturais ou artificiais, para que a
georreferenciamento do imóvel. limitação territorial da propriedade dos confinantes seja clara e tenha
Por consequência, não há como dispensar a anuência dos confrontantes, correspondência exata com as informações do título registral.
como estipula o § 13 do artigo 176 da LRP, razão pela qual o pedido foi Pode ocorrer, no entanto, de existir confusão entre a demarcação dos limites
corretamente negado pela suscitante uma vez que não é possível verificar divisórios, existindo a necessidade de individualização dos limites de um bem
que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial em relação aos demais, o que se alcança com a ação de demarcação ou
descritivo, nos termos do artigo 1.087 do CNGCE. divisão.
Desta forma, para concluir o serviço exigese a expressa anuência dos Na ação de demarcação — que é medida que decorre do direito de vizinhança
confrontantes, o que não ocorreu de forma integral e, conforme noticiado a —, existem dois prédios confinantes nos quais há necessidade de determinar
este juízo através do terceiro interessado, proprietário da Fazenda São ou esclarecer exatamente esses limites.
Francisco, havia controvérsia sobre direito de propriedade, o que pode vir a Nos imóveis rurais, é necessária a apresentação de memorial descritivo que
ocorrer com os demais confinantes, hipótese que deverá ser discutida pelas contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites,
Disponibilizado 7/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11696 15