Processo ativo
0715723-58.2025.8.11.0002
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Identificação
Nº Processo: 0715723-58.2025.8.11.0002
Classe: dispositivo da Lei Complementar 4/90.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera INTIMAÇÃO Requerentes: Ana Margarida Rodrigues Meirelles Carla
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Aparecida Rodrigues Meirelles Vitoria Alexia Rodrigues Meirelles Adv: Mayke
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Willian Santos Azevedo - OAB/MT 31.755 Procedo à intimação das
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a REQUERENTES a respe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito da l avratura da Certidão de Óbito de Ademir
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Meirelles, devendo as interessadas retirar a via original na sede do 2º Ofício
disposição legal. Extrajudicial de Sinop-MT. Sabrina R. Bianchi Analista Judiciária Mat. 46428
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
no tocante ao valor de R$942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e Comarca de Várzea Grande
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 89060.901.06.2024-0.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Diretoria do Fórum
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso. Divisão de Recursos Humanos
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Decisão
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema. CIA: 0715723-58.2025.8.11.0002
(assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA VISTOS,
Juíza de Direito Diretora do Foro Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos apresentado pelo servidor WEKSLEY BALTAZAR SILVA, Analista Judiciário
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em designado Gestor Administrativo, matrícula 21794, em relação ao quinquênio
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx de 4.1.2020 a 4.1.2025.
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
requerido, o servidor não registrou faltas injustificadas, conforme certidão da
Central de Recursos Humanos, encartada no mov.2, bem como a inexistência
Processo CIA n.: de processo administrativo ou sindicância em desfavor da requerente, que
0014394-55.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao
Classe dispositivo da Lei Complementar 4/90.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 62/2025 É sucinto o relatório.
Requerente (s): Fundamento e decido.
JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Vistos. Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
Estado de Mato Grosso proposto por JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
utilizadas. 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
DECIDO. Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 18 deste público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina o pagamento permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
de parcelamento de custas deferido nos autos do processo de origem. fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui fevereiro de 1999).
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
ressarcimento. cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$733,94 remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
(setecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) referente à guia a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
de n. a 64514.901.01.2025-0. acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
Publique-se. Intime(m)-se. ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
Cumpra-se, expedindo o necessário. proporção de um mês para cada três faltas.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
Serviço n. 02/2021/DF). jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
Cuiabá, data registrada no sistema. ininterrupto de efetivo exercício“.
(assinado digitalmente) Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
Juíza de Direito Diretora do Foro retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 4.1.2020 a
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx 4.1.2025, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
Expeça-se o necessário.
Várzea Grande/MT, 11 de abril de 2025.
Comarca de Sinop Christiane da Costa Marques Neves
Juíza de Direito Diretora do Foro
Portaria
Entrância Intermediária
PORTARIA N. 57/2025-cnpar
Comarca de Alto Araguaia
A Doutora Melissa de Lima Araújo, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE: RETIFICAR a portaria 53/2025-cnpar, para que onde Diretoria do Fórum
consta 20/03/2025, passe a constar 21/03/2025. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Sinop, 22 de abril de 2025 Assinada Digitalmente Melissa de Lima
Decisão
Araújo Juíza de Direito e Diretora do Foro
Intimação
PORTARIA N. 35/2025-AAR
O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro
Disponibilizado 23/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11930 13
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente Aparecida Rodrigues Meirelles Vitoria Alexia Rodrigues Meirelles Adv: Mayke
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, Willian Santos Azevedo - OAB/MT 31.755 Procedo à intimação das
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a REQUERENTES a respe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito da l avratura da Certidão de Óbito de Ademir
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa Meirelles, devendo as interessadas retirar a via original na sede do 2º Ofício
disposição legal. Extrajudicial de Sinop-MT. Sabrina R. Bianchi Analista Judiciária Mat. 46428
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
no tocante ao valor de R$942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e Comarca de Várzea Grande
sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 89060.901.06.2024-0.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da Diretoria do Fórum
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso. Divisão de Recursos Humanos
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Decisão
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema. CIA: 0715723-58.2025.8.11.0002
(assinado digitalmente)
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA VISTOS,
Juíza de Direito Diretora do Foro Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos apresentado pelo servidor WEKSLEY BALTAZAR SILVA, Analista Judiciário
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em designado Gestor Administrativo, matrícula 21794, em relação ao quinquênio
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx de 4.1.2020 a 4.1.2025.
Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
requerido, o servidor não registrou faltas injustificadas, conforme certidão da
Central de Recursos Humanos, encartada no mov.2, bem como a inexistência
Processo CIA n.: de processo administrativo ou sindicância em desfavor da requerente, que
0014394-55.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) atualmente está em pleno exercício de suas funções, atendendo ao
Classe dispositivo da Lei Complementar 4/90.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 62/2025 É sucinto o relatório.
Requerente (s): Fundamento e decido.
JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
Vistos. Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do que versarem sobre a licença-prêmio por assiduidade formulada por
Estado de Mato Grosso proposto por JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
utilizadas. 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
DECIDO. Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
De pronto, verifica-se que a documentação contida no andamento n. 18 deste público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
expediente atesta que a guia objeto desta restituição fora devidamente a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
utilizada no processo de origem para os fins ao qual se destina o pagamento permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
de parcelamento de custas deferido nos autos do processo de origem. fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui fevereiro de 1999).
requisito indispensável para o deferimento da restituição de custas, conforme Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
redação descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque. período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
Destarte, considerando que no caso em tela a guia em questão atingiu o seu no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
objeto no processo ao qual se vinculou, de modo que o serviço para que se Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
pretendia o pagamento foi realizado, entendo que a parte não faz jus ao aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
ressarcimento. cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
Posto isso, INDEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$733,94 remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
(setecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) referente à guia a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
de n. a 64514.901.01.2025-0. acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
Publique-se. Intime(m)-se. ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
Cumpra-se, expedindo o necessário. proporção de um mês para cada três faltas.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
Serviço n. 02/2021/DF). jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
Cuiabá, data registrada no sistema. ininterrupto de efetivo exercício“.
(assinado digitalmente) Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
Juíza de Direito Diretora do Foro retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em 90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 4.1.2020 a
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx 4.1.2025, condicionando o gozo à conveniência do serviço.
Expeça-se o necessário.
Várzea Grande/MT, 11 de abril de 2025.
Comarca de Sinop Christiane da Costa Marques Neves
Juíza de Direito Diretora do Foro
Portaria
Entrância Intermediária
PORTARIA N. 57/2025-cnpar
Comarca de Alto Araguaia
A Doutora Melissa de Lima Araújo, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE: RETIFICAR a portaria 53/2025-cnpar, para que onde Diretoria do Fórum
consta 20/03/2025, passe a constar 21/03/2025. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Sinop, 22 de abril de 2025 Assinada Digitalmente Melissa de Lima
Decisão
Araújo Juíza de Direito e Diretora do Foro
Intimação
PORTARIA N. 35/2025-AAR
O Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de Direito e Diretor do Foro
Disponibilizado 23/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11930 13