Processo ativo

1002087-77.2024.8.26.0451

1002087-77.2024.8.26.0451
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002087-77.2024.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Marcio Luiz Teixeira de Camargo Barhun-comum - Vistos.
Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no paradigma do Tema
nº 1207, “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele
em que já estava efetivado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido
pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 17:45
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