Processo ativo

1004506-40.2025.8.26.0482

1004506-40.2025.8.26.0482
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004506-40.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Cesar Ricardo da Silva Ciqueto - Vistos. Tendo em
vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1207, “A
promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava
efetivado, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º,
inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional
41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior
- Colégio Recursal - Advs: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) -
Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 05:22
Reportar