Processo ativo
1000007-72.2025.8.26.0430
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Identificação
Nº Processo: 1000007-72.2025.8.26.0430
Classe: distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000007-72.2025.8.26.0430 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Paulo de Faria - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Ademir Rosseti Mariano - Vistos. Tendo em vista que o v.
Acórdão se encontra em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1207, “A promoção por
acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado,
de modo que, par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III,
da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003
e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/
SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Ademir Rosseti Mariano - Vistos. Tendo em vista que o v.
Acórdão se encontra em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1207, “A promoção por
acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado,
de modo que, par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III,
da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003
e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/
SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - 16º Andar, Sala 1607