Processo ativo

1015112-65.2023.8.26.0590

1015112-65.2023.8.26.0590
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1015112-65.2023.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Theodoro Cicero de Oliveira - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em
conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1207, “A promoção por acesso de servidor a
classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para
fins de aposentadoria, o prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição
Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda
Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário,
nos termos do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal -
Advs: Jair Rodrigues de Lima Junior (OAB: 359453/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 17:56
Reportar