Processo ativo

1027678-45.2024.8.26.0482

1027678-45.2024.8.26.0482
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1027678-45.2024.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Valdir Francisco dos Santos - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em
conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1207, “A promoção por acesso de servidor a
classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para
fins de aposentadoria, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição
Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda
Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
José Carlos dos Santos (OAB: 471529/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 05:31
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