Processo ativo
distribuir incidente de liquidação de sentença para a referida
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Identificação
Nº Processo: 0000473-45.2024.8.26.0260
Vara: Cível; D.J.: 21/01/2014; D.R.: 22/04/2020) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS -
Partes e Advogados
Autor: distribuir incidente de liquida *** distribuir incidente de liquidação de sentença para a referida
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0000473-45.2024.8.26.0260 (processo principal 1013372-91.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença -
Tutela de Urgência - Bruno Valença Bianchi - Mango Bits Me e outros - Vistos. BRUNO VALENÇA BIANCHI, ingressou com o
presente cumprimento de sentença em face de MANGO BITS ME, DIEGO BELLI MONDEGO e DIOGO ANDERSON TAKAO,
para o pagamento de R$ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a título de apuração de haveres e R$ 15.232,17 (quinze mil
duzentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) de honorários sucumbenciais. Afirma que deve ser afastado os benefício
da justiça gratuita em desfavor dos sócios “Diego” e “Diogo” nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É o breve relatório. Decido.
1. Inicialmente, quanto a apuração de haveres, deve o autor distribuir incidente de liquidação de sentença para a referida
apuração conforme determina a r.Sentença de fls. 674/686 dos autos principais, in verbis: “(...) Isto posto, e ante o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para reconhecer a sociedade de fato havida entre as partes, bem como a exclusão do autor havida em 14
de agosto de 2020, devendo ser realizada apuração de eventuais haveres em sede de liquidação de sentença, com base em
balanço especial na data da exclusão, inclusivo com a observação do contrato de mútuo contraído pela empresa corré, atualizado
monetariamente até a data do efetivo pagamento, que se fará em parcela única.”, grifei. 2. Outrossim, a exequente ingressou
com a presente execução de verbas sucumbenciais em face da parte beneficiária de assistência judiciária gratuita (deferida às
fls.524), estando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, §3º do CPC. Assim estabelece referida norma:
“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Note-se, portanto, que a lei impôs à parte exequente o
ônus de demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, todavia os
documentos juntado às fls. 168/172 e 173/178, são insuficientes para se comprovar de forma inequívoca a alteração da situação
financeira dos executados, porquanto não demonstram rotina, ostentação de bens materiais, patrimônio, ou mesmo proventos
monetários auferidos pelos sócios. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Impugnação
ao cumprimento de sentença que extinguiu a ação principal e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença que acolheu a impugnação. Inconformismo da impugnada. Descabimento. Execução de honorários sucumbenciais.
Executado beneficiário da justiça gratuita. Exigibilidade da verba suspensa (§3º, do art. 98, CPC). Cabia à exequente/impugnada,
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do executado/impugnante que justificou a concessão
de gratuidade, o que não se verificou na petição de cumprimento de sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 0013020-46.2019.8.26.0114; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; D.J.: 21/01/2014; D.R.: 22/04/2020) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS -
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Pretensão da Fazenda Pública Estadual em executar
honorários advocatícios - Não junta nenhuma prova para revogação dos benefícios da justiça gratuita dos executados. Nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, o direito de cobrança dos ônus sucumbenciais só ressurge com a mudança da situação
econômica do devedor, que torne possível o pagamento das custas e dos honorários - Ausente pedido para revogação da
benesse da gratuidade ou a prova da mudança da situação econômica dos executados - Agravantes e a própria Fazenda fazem
prova de que os executados gozam de gratuidade de justiça - Assim, incabível a instauração do processo executivo, ante a
falta de exigibilidade do título - Necessária extinção da execução. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2271057-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; D.J.:01/10/2012; D.R.: 27/04/2020). Diante do exposto, julgo extinto
o presente cumprimento de sentença, diante da ausência de pressuposto processual válido para o seu prosseguimento. Com o
trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP),
MAURÍCIO MORISHITA (OAB 211834/SP), MAURÍCIO MORISHITA (OAB 211834/SP), MAURÍCIO MORISHITA (OAB 211834/
SP), GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP), RAFAEL FONTANELLI GRIGOLLI (OAB 245246/SP), GUILHERME TADEU
SADI (OAB 316772/SP), STEFANIA CAROLINA DOS PASSOS TOSELLI GRIGOLLI (OAB 336924/SP)
Processo 0000527-11.2024.8.26.0260 (processo principal 1026190-37.2023.8.26.0564) - Liquidação por Arbitramento -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maraí Valente - Carolina Abreu da Paixao Guerreiro e outros - Vistos.
Cuida-se de incidente de liquidação de sentença que objetiva a realização dos haveres da sócia retirante MARAÍ VALENTE.
Ao incidente se aplicam os ditames dos artigos 604-609 do CPC. Por ser procedimento especial, observado o disposto no §2º,
parte final, do art. 603 do CPC, aplicam-se apenas subsidiariamente as regras gerais de liquidação de sentença previstas nos
arts. 509-512 do CPC. Para a realização do cálculo da apuração de haveres devem ser observados os parâmetros trazidos
na sentença, já transitada em julgado (fls. 866/869 autos principais). Data para apuração dos haveres: 17/03/2023. Critério da
apuração de haveres: pagamento do valor patrimonial das cotas da requerente será feito com base no balanço de determinação,
avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual
forma. Os valores de cada cota apurados conforme o critério estabelecido devem ser e corrigidos monetariamente (pela Tabela
Prática do TJSP) e sobre eles devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do nonagésimo dia seguinte à resolução da
sociedade ou outra data prevista no contrato social (art. 1.031, §2º, do CC c/c 609 do CPC). Faculto à sociedade e aos sócios
remanescentes o depósito em juízo, no prazo de até 10 dias úteis, do valor que entenda devido à herdeira Magna (art. 604,
§§1º e 2º do CPC). Para realização da perícia contábil nomeio o perito MAURICIO GALVÃO DE ANDRADE, CPF nº054.559.988-
11, escritório à Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 8º Andar, Torre Jacarandá, Tamboré, Barueri-SP, CEP
06460040; e-mail/intimações: “m.andrade@mgaconsultoria.com.br”. O perito deve ser intimado por e-mail para que em até 5
dias úteis informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e/ou dos profissionais que realizarão a perícia, portfólio e estime
seus honorários. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em até 15 dias úteis. Na mesma petição
devem se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. No mesmo prazo poderão indicar assistente
técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de
provocação judicial. Nessa mesma petição deve a parte autora informar se concorda com o valor eventualmente já depositado.
Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Depois disso, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos
os documentos, bem como acesso aos bens e documentos que entender pertinentes, os quais serão entregues ou franqueado
o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias. Na
sequência, deverão as partes a respeito deles se manifestar. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado
em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o
acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com
antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). O pagamento dos honorários do perito dar-se-á
de acordo com a divisão de quotas de cada um no contrato social. O levantamento deve ser realizado apenas após a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000473-45.2024.8.26.0260 (processo principal 1013372-91.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença -
Tutela de Urgência - Bruno Valença Bianchi - Mango Bits Me e outros - Vistos. BRUNO VALENÇA BIANCHI, ingressou com o
presente cumprimento de sentença em face de MANGO BITS ME, DIEGO BELLI MONDEGO e DIOGO ANDERSON TAKAO,
para o pagamento de R$ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a título de apuração de haveres e R$ 15.232,17 (quinze mil
duzentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) de honorários sucumbenciais. Afirma que deve ser afastado os benefício
da justiça gratuita em desfavor dos sócios “Diego” e “Diogo” nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É o breve relatório. Decido.
1. Inicialmente, quanto a apuração de haveres, deve o autor distribuir incidente de liquidação de sentença para a referida
apuração conforme determina a r.Sentença de fls. 674/686 dos autos principais, in verbis: “(...) Isto posto, e ante o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para reconhecer a sociedade de fato havida entre as partes, bem como a exclusão do autor havida em 14
de agosto de 2020, devendo ser realizada apuração de eventuais haveres em sede de liquidação de sentença, com base em
balanço especial na data da exclusão, inclusivo com a observação do contrato de mútuo contraído pela empresa corré, atualizado
monetariamente até a data do efetivo pagamento, que se fará em parcela única.”, grifei. 2. Outrossim, a exequente ingressou
com a presente execução de verbas sucumbenciais em face da parte beneficiária de assistência judiciária gratuita (deferida às
fls.524), estando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, §3º do CPC. Assim estabelece referida norma:
“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Note-se, portanto, que a lei impôs à parte exequente o
ônus de demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, todavia os
documentos juntado às fls. 168/172 e 173/178, são insuficientes para se comprovar de forma inequívoca a alteração da situação
financeira dos executados, porquanto não demonstram rotina, ostentação de bens materiais, patrimônio, ou mesmo proventos
monetários auferidos pelos sócios. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Impugnação
ao cumprimento de sentença que extinguiu a ação principal e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença que acolheu a impugnação. Inconformismo da impugnada. Descabimento. Execução de honorários sucumbenciais.
Executado beneficiário da justiça gratuita. Exigibilidade da verba suspensa (§3º, do art. 98, CPC). Cabia à exequente/impugnada,
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do executado/impugnante que justificou a concessão
de gratuidade, o que não se verificou na petição de cumprimento de sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 0013020-46.2019.8.26.0114; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; D.J.: 21/01/2014; D.R.: 22/04/2020) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS -
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. Pretensão da Fazenda Pública Estadual em executar
honorários advocatícios - Não junta nenhuma prova para revogação dos benefícios da justiça gratuita dos executados. Nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, o direito de cobrança dos ônus sucumbenciais só ressurge com a mudança da situação
econômica do devedor, que torne possível o pagamento das custas e dos honorários - Ausente pedido para revogação da
benesse da gratuidade ou a prova da mudança da situação econômica dos executados - Agravantes e a própria Fazenda fazem
prova de que os executados gozam de gratuidade de justiça - Assim, incabível a instauração do processo executivo, ante a
falta de exigibilidade do título - Necessária extinção da execução. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2271057-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; D.J.:01/10/2012; D.R.: 27/04/2020). Diante do exposto, julgo extinto
o presente cumprimento de sentença, diante da ausência de pressuposto processual válido para o seu prosseguimento. Com o
trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP),
MAURÍCIO MORISHITA (OAB 211834/SP), MAURÍCIO MORISHITA (OAB 211834/SP), MAURÍCIO MORISHITA (OAB 211834/
SP), GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP), RAFAEL FONTANELLI GRIGOLLI (OAB 245246/SP), GUILHERME TADEU
SADI (OAB 316772/SP), STEFANIA CAROLINA DOS PASSOS TOSELLI GRIGOLLI (OAB 336924/SP)
Processo 0000527-11.2024.8.26.0260 (processo principal 1026190-37.2023.8.26.0564) - Liquidação por Arbitramento -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maraí Valente - Carolina Abreu da Paixao Guerreiro e outros - Vistos.
Cuida-se de incidente de liquidação de sentença que objetiva a realização dos haveres da sócia retirante MARAÍ VALENTE.
Ao incidente se aplicam os ditames dos artigos 604-609 do CPC. Por ser procedimento especial, observado o disposto no §2º,
parte final, do art. 603 do CPC, aplicam-se apenas subsidiariamente as regras gerais de liquidação de sentença previstas nos
arts. 509-512 do CPC. Para a realização do cálculo da apuração de haveres devem ser observados os parâmetros trazidos
na sentença, já transitada em julgado (fls. 866/869 autos principais). Data para apuração dos haveres: 17/03/2023. Critério da
apuração de haveres: pagamento do valor patrimonial das cotas da requerente será feito com base no balanço de determinação,
avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual
forma. Os valores de cada cota apurados conforme o critério estabelecido devem ser e corrigidos monetariamente (pela Tabela
Prática do TJSP) e sobre eles devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do nonagésimo dia seguinte à resolução da
sociedade ou outra data prevista no contrato social (art. 1.031, §2º, do CC c/c 609 do CPC). Faculto à sociedade e aos sócios
remanescentes o depósito em juízo, no prazo de até 10 dias úteis, do valor que entenda devido à herdeira Magna (art. 604,
§§1º e 2º do CPC). Para realização da perícia contábil nomeio o perito MAURICIO GALVÃO DE ANDRADE, CPF nº054.559.988-
11, escritório à Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 8º Andar, Torre Jacarandá, Tamboré, Barueri-SP, CEP
06460040; e-mail/intimações: “m.andrade@mgaconsultoria.com.br”. O perito deve ser intimado por e-mail para que em até 5
dias úteis informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e/ou dos profissionais que realizarão a perícia, portfólio e estime
seus honorários. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em até 15 dias úteis. Na mesma petição
devem se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. No mesmo prazo poderão indicar assistente
técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de
provocação judicial. Nessa mesma petição deve a parte autora informar se concorda com o valor eventualmente já depositado.
Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários. Depois disso, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos
os documentos, bem como acesso aos bens e documentos que entender pertinentes, os quais serão entregues ou franqueado
o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias. Na
sequência, deverão as partes a respeito deles se manifestar. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado
em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o
acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com
antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). O pagamento dos honorários do perito dar-se-á
de acordo com a divisão de quotas de cada um no contrato social. O levantamento deve ser realizado apenas após a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º