Processo ativo

1065467-06.2024.8.26.0506

1065467-06.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: distribuiu a ação considerando o entend *** distribuiu a ação considerando o entendimento anterior desta Vara, alterado a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz “a quo”. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa,
logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos
1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o mag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istrado não se convença da
incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido.” (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6,
Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada.
4. Confiro os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na
sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 5. Cite-
se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a
requerida. Caso o Oficial de Justiça constate que a requerida não possui discernimento ou entendimento do significado do ato,
fará a citação na pessoa de familiar ou que estiver em sua companhia. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze)
dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de
advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive
para a presentação de quesitos. 7. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos
conclusos para designação de perito. 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada,
como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: VILMA PEREIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 298460/SP),
OLAVO MARTINS RODRIGUES (OAB 371131/SP)
Processo 1065467-06.2024.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - F.A.O.C.
- Para análise do pedido de fls. 41, providencie o requerente o cumprimento do despacho de fls. 39, no que diz respeito
à regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - ADV: VINICIUS
HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 1067018-21.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.C.D.S. - Vistos. 1. Em que pese a manifestação
do Ministério Público, em sede de cognição sumária, cotejando os elementos narrados com os documentos efetivamente
encartados aos autos com a inicial, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, não havendo
a indispensável verossimilhança do direito alegado na presente fase processual, vez que não houve a juntada de laudo médico
demonstrando inequivocamente a incapacidade do requerido para gerir seus bens ou negócios. Em síntese, aduz a requerente
que o requerido, seu esposo, apresenta declínio de suas condições cognitivas em decorrência de traumas neurológicos e
da idade avançada (fls.03). Entretanto, ocorre que o relatório médico apresentado, embora apresente o diagnóstico de CID-
F02, não foi suficientemente claro quanto à eventual incapacidade do requerido para reger os atos da vida civil, limitando-se
a mencionar incapacidade laboral. Nesse sentido, embora a interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da
pessoa, não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção
de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ainda que em sede de cognição não
exauriente. Apesar de a parte autora ter juntado nos autos originários atestado médico, a prova produzida não foi suficiente
para formar o convencimento deste Juízo, de forma que demonstrada a necessidade da adoção de cautela, aguardando-se
a realização de perícia com a parte requerida. Desta forma, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo
de nova análise após a efetivação do contraditório ou após a juntada de novos laudos médicos aptos a atestar de forma
concreta eventual incapacidade para os atos da vida civil por parte do requerido. 2. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15
(quinze) dias para que a parte autora esclareça a respeito da existência de outros legitimados ao exercício da curatela da parte
requerida, devendo juntar, no caso de sua existência, declaração onde eles informem ciência deste processo e concordância
de que a requerente assuma o encargo de curadora. 3. A experiência revela que a melhor oportunidade para promoção da
entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo
Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade
da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A
medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de
comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: “Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz “a quo”.
Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua
produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese
em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova
técnica. Agravo desprovido.” (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011).
Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada. 4. Confiro os benefícios da A.J. O benefício da
assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita
ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 5. Cite-se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o requerido. Caso o Oficial de Justiça constate que o
requerido não possui discernimento ou entendimento do significado do ato, fará a citação na pessoa de familiar ou que estiver
em sua companhia. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos,
nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria
Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive para a presentação de quesitos. 7. Após, abra-se
vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para designação de perito. 8. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo
CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência
ao Ministério Público. - ADV: JOÃO PEDRO DA ROCHA ALONSO (OAB 490459/SP)
Processo 1068343-31.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - M.F.S.H. - Vistos. Em complementação à
decisão anterior, ressalta-se que, o advogado distribuiu a ação considerando o entendimento anterior desta Vara, alterado a
partir de 11 de dezembro de 2024, com a adoção dos Enunciados aprovados no 1º Encontro dos Juízes das Varas de Família e
das Sucessões do Fórum Central (Protocolado G-296.417/04). Não há que se falar em distribuição por dependência deste feito
(ação de concessão de guarda unilateral c/c regulamentação de visitas de filha menor impúbere), distribuído em 19/12/2024, com
o de n° 1067227-87.2024.8.26.0506, (ação de dívórcio cumulada com partilha de bens e direitos, arbitramento de alimentos em
prol da ex-cônjuge e indenização por danos morais causados pelo adultério conjugal, conduta desonrosa e violência doméstica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:33
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