Processo ativo

DISTRITO FEDERAL

0709846-08.2022.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) REPRESENTANTE LEGAL: SINDICATO
Vara: da Fazenda Pública do Distrito Federal reconhecido, de ofício, a prescrição, pois
Ação: ESCOLAR NO DF APELANTE: JOANA DARC SILVEIRA, JOANA DA PAIXAO ALMEIDA, JOANA
Partes e Advogados
Apelado: DISTRITO *** DISTRITO FEDERAL
Advogados e OAB
Advogado: constituído, sendo dispensado o recolhimento *** constituído, sendo dispensado o recolhimento de preparo nos termos do art. 1.023 do CPC.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). 4. Assim, mostra-se inviabilizada a compensação pretendida pela parte recorrente, uma vez inexistir,
em face das disposições legais supracitadas, equivalência entre credor e devedor no caso em exame. 5. Agravo de instrumento conhecido
e improvido. (Acórdão 1391413, 07314943520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento:
1/12/2021, pu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. blicado no PJe: 22/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destacou-se) Portanto, não vislumbro a probabilidade de provimento do
recurso, este requisito cumulativo e imprescindível ao deferimento da liminar. Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se a agravada para que,
querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art.
1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
N. 0709846-08.2022.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: JOANA DARC SILVEIRA. A: JOANA DA PAIXAO
ALMEIDA. A: JOANA DA ROCHA LIMA. A: JOANA DA SILVA SALES. A: JOANA DANTAS. A: JOANA DARC ALVES. A: JOANA DARC
DA SILVA QUEIROZ. A: JOANA DARC DE ARAUJO ALMEIDA BOTTINO. A: JOANA DARC BARROS DA SILVA. A: JOANA DARC DOS
PASSOS. Adv(s).: DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do
processo: 0709846-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) REPRESENTANTE LEGAL: SINDICATO
DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF APELANTE: JOANA DARC SILVEIRA, JOANA DA PAIXAO ALMEIDA, JOANA
DA ROCHA LIMA, JOANA DA SILVA SALES, JOANA DANTAS, JOANA DARC ALVES, JOANA DARC DA SILVA QUEIROZ, JOANA DARC
DE ARAUJO ALMEIDA BOTTINO, JOANA DARC BARROS DA SILVA, JOANA DARC DOS PASSOS APELADO: DISTRITO FEDERAL
REPRESENTANTE LEGAL: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JOANA DA
SILVA SALES, JOANA DA PAIXÃO ALMEIDA, JOANA DARC DOS PASSOS, JOANA DA ROCHA LIMA, JOANA DARC SILVEIRA, JOANA
DANTAS, JOANA DARC ALVES, JOANA DARC DA SILVA QUEIROZ, JOANA DARC DE ARAUJO ALMEIDA BOTTINO e JOANA DARC BARROS
DA SILVA, em desfavor decisão monocrática desta relatoria (ID 42811147), que determinou a suspensão do feito, ajuizado em desfavor do
DISTRITO FEDERAL, até que o ocorra o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.301.935/DF. As partes embargantes, em suas razões
recursais (ID 43031108), alegam que a decisão recorrida está eivada de omissões e contradições. Afirmam, em suma, que a decisão embargada
é contraditória ?acerca da vinculação destes autos com o REsp 1.301.935/DF?, de modo que seja afastada a determinação de suspensão do
feito até o trânsito em julgado daquele recurso especial. Alegam as embargantes que a decisão de suspensão do feito carece de embasamento
legal, diante da inexistência de litispendência entre as execuções individuais e a ação coletiva que é objeto do Recurso Especial nº 1.301.935/
DF, nos termos dos art. 104 e 97 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Completam que ?[a]pesar de os títulos executivos das ações
serem os os mesmos, eis que advindos da mesma ação de conhecimento, o REsp 1.301.395/DF1 refere-se à execução coletiva, proposta sob
a égide do CPC de 73, ao passo que a execução individual em tela foi proposta em razão da modulação dos efeitos do Tema 880?. Asseveram
que ?a apelação em análise refere-se unicamente ao indeferimento indevido da inicial sem que a petição que regularizou a representação
processual dos autores fosse analisada. O apelo, portanto, não tem como matéria de direito a aplicação do Tema 880, mas sim, a violação aos
artigos 105, §4º e 104, §1º do CPC, de modo que sua suspensão pelas razões expostas na decisão embargada implica também em violação
ao artigo 489, §1º, IV do CPC?. Por fim, tecem comentários sobre a subsunção do Tema Repetitivo 880/STJ ao caso concreto. Pugnam o
prequestionamento dos arts. 104 do CDC, 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, ambos do CPC. Contrarrazões ao ID 43529243. É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo, foi subscrito por advogado constituído, sendo dispensado o recolhimento de preparo nos termos do art. 1.023 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como é cediço, os embargos de declaração têm
cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. A
contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os
resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão. Não é cabível para fins de exame de supostas
incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. No caso
em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção
exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória, sendo que as partes embargantes, na verdade, pretendem rediscutir o
já decidido. Como é possível verificar da mera leitura da decisão recorrida, foram expostos de maneira clara os argumentos que fundamentam
a decretação da suspensão do feito até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.301.935/DF, o qual trata exatamente da aplicação ? ou
não ? do Tema Repetitivo nº 880/STJ a ação coletiva embasada pelo mesmo título executivo discutido nos presentes autos. Confira-se: "(...)
De início, antes de entrar na análise sobre a necessidade de emenda da petição inicial e se houve (des)cumprimento por parte dos autores,
imperioso registrar que, compulsados os autos, verifiquei que o apelante ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do apelado, com lastro
no título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), transitado em julgado em 10/3/2000, que
condenou o ora recorrido ao pagamento, aos substituídos dos recorrentes, das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido
desde a sua supressão (janeiro/1996) até o efetivo restabelecimento, que ocorreu em maio/2002. Vale ressaltar que o cumprimento de sentença
em questão foi limitado a um grupo de 10 (dez) substituídos, com o fito de evitar tumulto processual e, consequentemente, comprometer a
rápida solução do litígio. Não obstante o disposto, analisados os autos da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) extraí que,
em razão da confissão do apelado no tocante ao direito alegado pelo apelante, o ente público foi condenado ao cumprimento da obrigação de
fazer, consubstanciada no restabelecimento da concessão do benefício alimentação, e ao cumprimento da obrigação de pagar, concernente ao
pagamento das parcelas vencidas e vincendas do referido benefício. A obrigação de fazer foi devidamente cumprida com o restabelecimento do
pagamento do benefício alimentação em maio/2002. No entanto, somente em 8/7/2009, por meio de petição protocolada nos autos da ação coletiva
nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), posteriormente desentranhada e distribuída por prevenção, autuada sob o nº 2009.01.1.134432-0
(digitalizada sob o nº 0134432-69.2009.8.07.0001), o sindicato do qual estão filiados os apelantes pleiteou a liquidação coletiva daquela sentença
no tocante à obrigação de pagar, tendo o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reconhecido, de ofício, a prescrição, pois
transcorridos mais de 9 (nove) anos contados do trânsito em julgado daquela sentença e mais de 7 anos do restabelecimento do pagamento do
benefício alimentação, ou seja, quando já ultrapassados os prazos dispostos no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do Supremo
Tribunal Federal, extinguindo o feito, por conseguinte, com julgamento de mérito. Referida decisão restou mantida em sede de apelação naqueles
autos e, observados o devido processo legal e a interposição de recursos para as instâncias superiores, constatei que os autos da liquidação
coletiva nº 2009.01.1.134432-0 (0134432-69.2009.8.07.0001) estão tramitando perante o Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº
1.301.935/DF que, diga-se de passagem, conservou a prescrição da obrigação de pagar, cuja decisão ainda não transitou em julgado por ocasião
da interposição de embargos de divergência. Apresentado o panorama fático necessário ao deslinde da questão trazida a esta instância ad quem,
passo a tecer o entendimento que segue. O direito reconhecido no título executivo objeto do presente cumprimento de sentença (pagamento
das parcelas a título de benefício alimentação dos substituídos, desde janeiro/1996 até maio/2002) trata-se de direito individual homogêneo,
considerados divisíveis e apenas acidentalmente coletivos em razão de decorrerem de uma origem comum (art. 81, III, do Código de Defesa
do Consumidor ? CDC). Por amor ao debate, importante diferenciá-los dos direitos coletivos em sentido estrito, previstos no art. 81, II, do CDC,
que se consubstanciam interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Em outras palavras, são compostos por 4 (quatro) elementos cumulativos:
transindividualidade, porque seu titular não é um indivíduo, mas uma comunidade, determinada por um grupo, classe ou categoria de pessoas;
indivisibilidade, ou seja, não podem ser divididos e usufruídos particularmente pelos sujeitos que compõem a coletividade ou comunidade; seu
titular é um grupo, classe ou categoria de pessoas, sendo que os seus sujeitos são indeterminados, porém determináveis; e fundamentados
na existência de uma relação jurídica base, preexistente à lesão ou ameaça de lesão do interesse ou direito do grupo, categoria ou classe de
pessoas. Volvendo ao caso posto em testilha, tratando-se de direitos metaindividuais, o microssistema processual de direito coletivo dispôs,
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:11
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