Processo ativo

DISTRITO FEDERAL

0737450-97.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial:
Ação: DE MEIOS
Partes e Advogados
Apelado: DISTRITO *** DISTRITO FEDERAL
Advogados e OAB
Advogado: conforme requerido na petição de ID 434436 *** conforme requerido na petição de ID 43443641. Após, intimem-se as partes embargadas
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ALEXANDRE FELIX GROSS. Intime-se a parte agravante para que se manifeste objetivamente, no prazo legal, quanto ao termos lançados na
petição de ID 43641768. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0737450-97.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: STONE PAGAMENTOS S.A.. Adv(s).: RJ164272 -
BRUNO FEIGELSON. R: PELLE VITTA DERMATOLOGICA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LTDA. Adv(s).: DF27375 - NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, DF23700 -
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. R: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS
ELETRONICOS S/A. Adv(s).: MG44243 - NEY JOSE CAMPOS. T: DONAIRE E MARCANTONIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP. Adv(s).:
SP180586 - LEANDRO MARCANTONIO. T: LEANDRO MARCANTONIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À Secretaria para que promova a
inclusão no cadastro da parte SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A no polo passivo da presente
demanda, bem como proceda ao cadastro do advogado conforme requerido na petição de ID 43443641. Após, intimem-se as partes embargadas
para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração de ID 39182821 e ID 43443641 (artigo 1.023, §2º, do Código de
Processo Civil). Cumpra-se. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0704608-42.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. Adv(s).:
DF28493 - GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704608-42.2021.8.07.0018 Classe judicial:
APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS APELADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que esta Relatoria, na decisão monocrática de ID n° 31926037, determinou o sobrestamento do
trâmite da presente apelação cível até que haja o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do RE n°
714.139, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ocorre que o Corte Suprema, atualmente, já finalizou o
julgamento do mencionado recurso, conforme atestou a certidão de ID n° 40244888. Nesse contexto, trago à colação a ementa do julgado acima
citado: ?Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando
adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem
ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota
superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua
seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da
mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente
a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou
serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou
serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de
conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item
essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade,
quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da
seletividade ? como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica
ou em relação a pequenas faixas de consumo ?, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os
serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal
forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa
evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte
tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em
patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido.
7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações
ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC
15-03-2022)? Diante desse cenário e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, intimem-
se a apelante Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT e o apelado Distrito Federal para, no prazo comum de 10 (dez) dias,
manifestarem-se sobre essa tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e sua aplicabilidade ao caso em epígrafe. Cumpra-se. BRASÍLIA,
DF, 1 de março de 2023 13:33:49. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0741646-11.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF16041 - MARCELO DE SOUSA VIEIRA. Adv(s).: DF28088
- MAYUMI KOMATSU AROEIRA. DESPACHO À luz do disposto nos arts. 9°, caput, e 10 do Código de Processo Civil, ao agravado, para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da tempestividade de seu recurso, considerando o quanto certificado ao ID 44007904. Intime-
se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0706157-73.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANDRA MARIA RODRIGUES LOBO. A: SILVANIA GOMES
TEMOTEO. Adv(s).: DF25623 - CLESIVAL MATOS DA SILVA. R: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF18795 -
DANIEL SANTOS GUIMARAES, DF26089 - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA, DF18960 - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES. Número
do processo: 0706157-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA MARIA RODRIGUES
LOBO, SILVANIA GOMES TEMOTEO AGRAVADO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando-se que o
pronunciamento jurisdicional de ID n° 147763118 (autos de origem) se restringe ao indeferimento de designação de audiência de conciliação, ante
a discordância da parte credora, impõe-se concluir que a referida matéria não está incluída nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento
(art. 1.015 do CPC). Assim, INTIME-SE a parte Agravante, com fundamento nos arts. 9 e 10, do CPC, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre o cabimento do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023. Desembargadora
ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0706617-60.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RENATA FABIANA SPADA. Adv(s).: DF38926 - JULIO LUIZ DE
MEDEIROS ALVES LIMA. R: PADICOOL COMERCIAL LTDA - EPP. Adv(s).: DF27978 - RAFAEL ELIAS TEIXEIRA. Número do processo:
0706617-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA FABIANA SPADA AGRAVADO:
PADICOOL COMERCIAL LTDA - EPP DESPACHO Conforme se verifica nos autos, não consta deferimento do benefício da gratuidade de justiça
à parte agravante. Assim, nos termos do art. 932, parágrafo único, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à autora para que complemente suas razões
recursais, colacionando aos presentes autos cópias recentes de extratos bancários ou outros documentos os quais comprovem que o recorrente
percebe renda mensal média inferior a cinco salários-mínimos. Destaque-se que esta Eg. Corte de Justiça tem utilizado como parâmetros para a
concessão da gratuidade de justiça, os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, quais
sejam: i) auferir renda familiar mensal não superior a cinco (05) salários mínimos; ii) não possuir recursos em aplicações ou investimentos em valor
superior a vinte (20) salários mínimos; e iii) não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor, a qualquer título, de mais de
um imóvel (ID Acórdão n.1090717, 07153676120178070000, Relator Des. ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018,
publicado no DJe: 10/5/2018.). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:22:12. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:07
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