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DISTRITO FEDERAL DECISÃO A alegação deduzida pelo apelante-exequente para
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Nº Processo: 0709275-37.2022.8.07.0018
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO:
Vara: de Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em cumprimento de sentença
Ação: ESCOLAR NO DF.
Partes e Advogados
Apelado: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A alegação d *** DISTRITO FEDERAL DECISÃO A alegação deduzida pelo apelante-exequente para
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de saúde, educação, segurança pública e outras políticas públicos de interesse coletivo. Sob o ponto de vista da marcha processual, o inciso I
do artigo 496 do CPC vaticina que ?[e]stá sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de dire ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito público.? A
requerente defende que contra a sentença apelada não há nenhum efeito suspensivo, nem ope legis nem ope iudicis. Aduz que pronunciamento
jurisdicional de mérito - que lhe fora favorável, ainda que parcialmente - está plenamente apto a produzir seus efeitos, a teor do estabelecido no art.
1012, § 1º, V, do CPC, pois confirmou a tutela provisória de urgência concedida anteriormente. Também sustenta a suspensão da exigibilidade da
exação em discussão com base na hipótese do inciso IV do artigo 151 do CTN. Contudo, à luz do disciplinado nos arts. 5º e 20 da LINDB, reputo
que a sentença apelada (ID 34652077) se submete cogentemente ao crivo do duplo grau de jurisdição, só passando a produzir efeitos depois
de confirmada por este Instância ad quem, não merecendo agasalho a tese de ausência de efeito suspensivo automático nem a de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário pela concessão de medida liminar em mandado de segurança por reputar preponderante nesta controvérsia
a interpretação sistemática e teológica da regra prevista no art. 496 do CPC. Sendo assim, no momento, entendo que a aludida sentença ainda
depende de confirmação por este Colegiado Revisor para somente após isso produzir eventuais os efeitos dela decorrentes. NADA A PROVER
QUANTO AO PEDIDO VEICULADO NA PEÇA DE ID 41101817. Intimem-se. Preclusa esta, AGUARDE-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO,
CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO DE ID 35821726. Cumpra-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO
Relator
N. 0709275-37.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF.
Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível
Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709275-37.2022.8.07.0018 APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES
DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A alegação deduzida pelo apelante-exequente para
defender que não houve prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva, qual seja, aplicação à espécie do
Tema 880 do eg. STJ, é objeto da controvérsia do EREsp 1.301.935/DF, originado da execução coletiva primeiramente movida pelo Sindicato-
exequente, embasada no mesmo título judicial, e que ainda está pendente de julgamento de agravo interno interposto da r. decisão monocrática
da em. Relatora Ministra Assusete Magalhães, que os indeferiu liminarmente. Nesse contexto, configurada a prejudicialidade externa e para
garantia da segurança jurídica, impõe-se aguardar o trânsito em julgado do EREsp 1.301.935/DF. Isso posto, suspendo o curso do presente
processo até trânsito em julgado do EREsp 1.301.935/DF. Intimem-se. Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0706024-31.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA
BARRETO JUNIOR. R: ORACI LOPES FRICH. Adv(s).: MS15713 - RODRIGO NUNES FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do
processo: 0706024-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO:
ORACI LOPES FRICH DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão de ID n. 138995107
(autos de origem), proferida em liquidação de sentença proposta por ORACI LOPES FRICH, que rejeitou as questões suscitadas em contestação.
Afirma, em suma, que o Banco Central e o Banco do Brasil foram condenados, solidariamente, à devolução de valores, conforme a sentença
proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514; que o chamamento ao processo dos demais devedores solidários está previsto no artigo 130
do Código de Processo Civil; que a liquidação de sentença não pode ocorrer por arbitramento, diante da existência de fatos novos. Requer,
liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o provimento integral
do agravo de instrumento. Custas recolhidas (ID n. 43830844). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso
condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Acerca do chamamento ao processo proposto pelo agravante, essa modalidade de intervenção de terceiros é incompatível
com as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, conforme procedimento previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. A
propósito, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: ?não é cabível o chamamento ao processo no caso, porque
o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do
réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da
utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento
de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial
ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).? (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1938706 - RS - 2021/0218028-3). Ademais, o
reconhecimento da solidariedade entre os devedores autoriza o direcionamento da liquidação de sentença a qualquer deles, diante da faculdade
conferida pelo artigo 275 do Código Civil. Se a obrigação que se pretende liquidar é solidária e se processa no interesse do credor, é possível
exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Optando a parte pela propositura exclusivamente em face do
Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. Colaciona-se precedente
desta e. Turma, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, o cumprimento de sentença pode
ser manejado em face unicamente de uma das partes, em conformidade com o disposto no artigo 275, do Código Civil. O instituto do chamamento
ao processo é incompatível com a fase de liquidação de sentença. Nos termos da Súmula 508, do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça
Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Não tendo o agravante comprovado a
necessidade de apuração de fatos novos e em se tratando de condenação ilíquida exigindo a realização de perícia contábil, deve-se adotar
a liquidação por arbitramento. (Acórdão 1391090, 07298939120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento:
1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021. ) Quanto à necessidade de modificação do rito da liquidação, a sentença exequenda estabeleceu
os parâmetros a serem seguidos, justificando-se a adoção da modalidade de arbitramento. O agravante se resume a afirmar a existência de
hipotético e superveniente fato novo, sem apontar especificamente em que consistiria essa circunstância impeditiva da liquidação por arbitramento.
Portanto, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao juízo a quo. Int. Brasília/DF,
25 de fevereiro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0709006-95.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF.
Adv(s).: DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete
da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709006-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de
apelação interposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF contra a sentença (ID 43679166), integrada
pela decisão de ID 43679174, proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em cumprimento de sentença
coletiva em favor de determinados filiados, acolheu a impugnação formulada pelo do Distrito Federal, para reconhecer a prescrição e extinguiu o
cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c os artigos 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/1932.
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de saúde, educação, segurança pública e outras políticas públicos de interesse coletivo. Sob o ponto de vista da marcha processual, o inciso I
do artigo 496 do CPC vaticina que ?[e]stá sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de dire ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito público.? A
requerente defende que contra a sentença apelada não há nenhum efeito suspensivo, nem ope legis nem ope iudicis. Aduz que pronunciamento
jurisdicional de mérito - que lhe fora favorável, ainda que parcialmente - está plenamente apto a produzir seus efeitos, a teor do estabelecido no art.
1012, § 1º, V, do CPC, pois confirmou a tutela provisória de urgência concedida anteriormente. Também sustenta a suspensão da exigibilidade da
exação em discussão com base na hipótese do inciso IV do artigo 151 do CTN. Contudo, à luz do disciplinado nos arts. 5º e 20 da LINDB, reputo
que a sentença apelada (ID 34652077) se submete cogentemente ao crivo do duplo grau de jurisdição, só passando a produzir efeitos depois
de confirmada por este Instância ad quem, não merecendo agasalho a tese de ausência de efeito suspensivo automático nem a de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário pela concessão de medida liminar em mandado de segurança por reputar preponderante nesta controvérsia
a interpretação sistemática e teológica da regra prevista no art. 496 do CPC. Sendo assim, no momento, entendo que a aludida sentença ainda
depende de confirmação por este Colegiado Revisor para somente após isso produzir eventuais os efeitos dela decorrentes. NADA A PROVER
QUANTO AO PEDIDO VEICULADO NA PEÇA DE ID 41101817. Intimem-se. Preclusa esta, AGUARDE-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO,
CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO DE ID 35821726. Cumpra-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO
Relator
N. 0709275-37.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF.
Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível
Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709275-37.2022.8.07.0018 APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES
DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A alegação deduzida pelo apelante-exequente para
defender que não houve prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva, qual seja, aplicação à espécie do
Tema 880 do eg. STJ, é objeto da controvérsia do EREsp 1.301.935/DF, originado da execução coletiva primeiramente movida pelo Sindicato-
exequente, embasada no mesmo título judicial, e que ainda está pendente de julgamento de agravo interno interposto da r. decisão monocrática
da em. Relatora Ministra Assusete Magalhães, que os indeferiu liminarmente. Nesse contexto, configurada a prejudicialidade externa e para
garantia da segurança jurídica, impõe-se aguardar o trânsito em julgado do EREsp 1.301.935/DF. Isso posto, suspendo o curso do presente
processo até trânsito em julgado do EREsp 1.301.935/DF. Intimem-se. Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0706024-31.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA
BARRETO JUNIOR. R: ORACI LOPES FRICH. Adv(s).: MS15713 - RODRIGO NUNES FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do
processo: 0706024-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO:
ORACI LOPES FRICH DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão de ID n. 138995107
(autos de origem), proferida em liquidação de sentença proposta por ORACI LOPES FRICH, que rejeitou as questões suscitadas em contestação.
Afirma, em suma, que o Banco Central e o Banco do Brasil foram condenados, solidariamente, à devolução de valores, conforme a sentença
proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514; que o chamamento ao processo dos demais devedores solidários está previsto no artigo 130
do Código de Processo Civil; que a liquidação de sentença não pode ocorrer por arbitramento, diante da existência de fatos novos. Requer,
liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o provimento integral
do agravo de instrumento. Custas recolhidas (ID n. 43830844). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso
condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Acerca do chamamento ao processo proposto pelo agravante, essa modalidade de intervenção de terceiros é incompatível
com as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, conforme procedimento previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. A
propósito, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: ?não é cabível o chamamento ao processo no caso, porque
o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do
réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da
utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento
de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial
ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).? (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1938706 - RS - 2021/0218028-3). Ademais, o
reconhecimento da solidariedade entre os devedores autoriza o direcionamento da liquidação de sentença a qualquer deles, diante da faculdade
conferida pelo artigo 275 do Código Civil. Se a obrigação que se pretende liquidar é solidária e se processa no interesse do credor, é possível
exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Optando a parte pela propositura exclusivamente em face do
Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. Colaciona-se precedente
desta e. Turma, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, o cumprimento de sentença pode
ser manejado em face unicamente de uma das partes, em conformidade com o disposto no artigo 275, do Código Civil. O instituto do chamamento
ao processo é incompatível com a fase de liquidação de sentença. Nos termos da Súmula 508, do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça
Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Não tendo o agravante comprovado a
necessidade de apuração de fatos novos e em se tratando de condenação ilíquida exigindo a realização de perícia contábil, deve-se adotar
a liquidação por arbitramento. (Acórdão 1391090, 07298939120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento:
1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021. ) Quanto à necessidade de modificação do rito da liquidação, a sentença exequenda estabeleceu
os parâmetros a serem seguidos, justificando-se a adoção da modalidade de arbitramento. O agravante se resume a afirmar a existência de
hipotético e superveniente fato novo, sem apontar especificamente em que consistiria essa circunstância impeditiva da liquidação por arbitramento.
Portanto, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao juízo a quo. Int. Brasília/DF,
25 de fevereiro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0709006-95.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF.
Adv(s).: DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete
da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709006-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de
apelação interposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF contra a sentença (ID 43679166), integrada
pela decisão de ID 43679174, proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em cumprimento de sentença
coletiva em favor de determinados filiados, acolheu a impugnação formulada pelo do Distrito Federal, para reconhecer a prescrição e extinguiu o
cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c os artigos 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/1932.
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