Processo ativo
DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA -
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Identificação
Nº Processo: 0714828-65.2022.8.07.0018
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vara: da Fazenda Pública do DF Fórum
Partes e Advogados
Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da *** DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA -
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0714828-65.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: PAULO HENRIQUE BASTOS
DOS SANTOS. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 706 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 20-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0714828-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Polo ativo: PAULO HENRIQUE BASTOS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26);
Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA -
DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE BASTOS
DOS SANTOS em face da decisão de ID 146567571, no qual alega a existência de erro de fato e diversas omissões no julgado em testilha.
O embargado se manifestou ao ID 150239928. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos
termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio,
sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha. No entanto, os embargos
de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que
não ocorreu no presente caso. Conforme constou da sentença embargada, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº
32.159/97 somente contemplou os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício
alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, conforme se verifica da leitura atenta do v. acórdão mencionado na sentença
embargada. Constou da sentença embargada o seguinte excerto: Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa
de ofício ficou consignado que: ?(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado
de segurança nº 7.253/97?, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado
deste e. Tribunal. Esclareça-se, por oportuno, que as demais parcelas devidas aos servidores do Distrito Federal foram objeto do Mandado de
Segurança nº 7.253/97, que tramitou perante o c. Conselho Especial do e. TJDFT, tendo a segurança sido concedida para o restabelecimento
imediato do benefício suprimido pela Autoridade Coatora, com efeitos financeiros a partir da lesão, consoante se constata em consulta ao sistema
informatizado do Tribunal. Destarte, não há que se falar em erro de fato nem em omissão. Ora, é comezinho que ?o vício da omissão deve ser
considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de
Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida.? (Acórdão n. 1061517, 07108649420178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A omissão configura-se quando a decisão deixa de se manifestar
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das
partes nem a rebater todos os seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se
baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. 2. Não verificada a omissão, não
prosperam os declaratórios, que se destinam a expungir do julgado os vícios catalogados no art. 1.022, do CPC/15 3. Embargos Declaratórios
rejeitados. Unânime. (Acórdão n. 1017105, 20150610037195APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
11/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 508/521). Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo
ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziram em sua peça exordial, fazendo-o
prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a
via adequada. Destarte, as alegações dos embargantes não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando
assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos ulteriores termos. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 15:31:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
N. 0719188-43.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA CLAUDIA DE JESUS VASCONCELLOS CHEHAB
registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA DE JESUS VASCONCELLOS. Adv(s).: DF61760 - ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719188-43.2022.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CLAUDIA DE JESUS VASCONCELLOS CHEHAB REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
ANA CLAUDIA DE JESUS VASCONCELLOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome:
DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Ciente da interposição do agravo de instrumento
n. 0705667-51.2023.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:16:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
N. 0700218-58.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: JOANA LUCIA CRISOSTOMO
DE SOUZA. Adv(s).: DF56158 - LUCAS AMARAL DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700218-58.2023.8.07.0018
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOANA LUCIA CRISOSTOMO DE SOUZA Polo passivo:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA LÚCIA CRISOSTOMO
DE SOUZA, em face da decisão de ID 147127542. Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, uma
vez que deixou de analisar "questão de fato apresentada nos autos". Manifestação dos Distrito Federal no ID 150035015, pelo desprovimento
dos embargos. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de
declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No
caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante. A r. decisão analisou os fatos e documentos apresentados e, ainda
assim, concluiu pela não concessão do benefício da justiça gratuita. De fato, a concessão do referido benefício dispensa a demonstração do
estado de miséria absoluta, como afirmado pela embargante. No entanto, necessita da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a embargante se
utiliza dos presentes embargos para trazer argumentos não ventilados anteriormente. Assim, restando comprovado que não houve omissão por
parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita. Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os
embargos opostos. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 12:39:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
N. 0715360-39.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MOACIR ALVES DA
CONCEICAO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE,
-, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0715360-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo
ativo: MOACIR ALVES DA CONCEICAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome:
779
N. 0714828-65.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: PAULO HENRIQUE BASTOS
DOS SANTOS. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 706 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 20-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0714828-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Polo ativo: PAULO HENRIQUE BASTOS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26);
Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA -
DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE BASTOS
DOS SANTOS em face da decisão de ID 146567571, no qual alega a existência de erro de fato e diversas omissões no julgado em testilha.
O embargado se manifestou ao ID 150239928. Brevemente relatados. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos
termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio,
sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha. No entanto, os embargos
de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que
não ocorreu no presente caso. Conforme constou da sentença embargada, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº
32.159/97 somente contemplou os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício
alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, conforme se verifica da leitura atenta do v. acórdão mencionado na sentença
embargada. Constou da sentença embargada o seguinte excerto: Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa
de ofício ficou consignado que: ?(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado
de segurança nº 7.253/97?, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado
deste e. Tribunal. Esclareça-se, por oportuno, que as demais parcelas devidas aos servidores do Distrito Federal foram objeto do Mandado de
Segurança nº 7.253/97, que tramitou perante o c. Conselho Especial do e. TJDFT, tendo a segurança sido concedida para o restabelecimento
imediato do benefício suprimido pela Autoridade Coatora, com efeitos financeiros a partir da lesão, consoante se constata em consulta ao sistema
informatizado do Tribunal. Destarte, não há que se falar em erro de fato nem em omissão. Ora, é comezinho que ?o vício da omissão deve ser
considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de
Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida.? (Acórdão n. 1061517, 07108649420178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A omissão configura-se quando a decisão deixa de se manifestar
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das
partes nem a rebater todos os seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se
baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. 2. Não verificada a omissão, não
prosperam os declaratórios, que se destinam a expungir do julgado os vícios catalogados no art. 1.022, do CPC/15 3. Embargos Declaratórios
rejeitados. Unânime. (Acórdão n. 1017105, 20150610037195APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
11/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 508/521). Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo
ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziram em sua peça exordial, fazendo-o
prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a
via adequada. Destarte, as alegações dos embargantes não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando
assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos ulteriores termos. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 15:31:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
N. 0719188-43.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA CLAUDIA DE JESUS VASCONCELLOS CHEHAB
registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA DE JESUS VASCONCELLOS. Adv(s).: DF61760 - ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719188-43.2022.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CLAUDIA DE JESUS VASCONCELLOS CHEHAB REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
ANA CLAUDIA DE JESUS VASCONCELLOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome:
DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Ciente da interposição do agravo de instrumento
n. 0705667-51.2023.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:16:26. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
N. 0700218-58.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: JOANA LUCIA CRISOSTOMO
DE SOUZA. Adv(s).: DF56158 - LUCAS AMARAL DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700218-58.2023.8.07.0018
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOANA LUCIA CRISOSTOMO DE SOUZA Polo passivo:
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANA LÚCIA CRISOSTOMO
DE SOUZA, em face da decisão de ID 147127542. Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, uma
vez que deixou de analisar "questão de fato apresentada nos autos". Manifestação dos Distrito Federal no ID 150035015, pelo desprovimento
dos embargos. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de
declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No
caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante. A r. decisão analisou os fatos e documentos apresentados e, ainda
assim, concluiu pela não concessão do benefício da justiça gratuita. De fato, a concessão do referido benefício dispensa a demonstração do
estado de miséria absoluta, como afirmado pela embargante. No entanto, necessita da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a embargante se
utiliza dos presentes embargos para trazer argumentos não ventilados anteriormente. Assim, restando comprovado que não houve omissão por
parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita. Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os
embargos opostos. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 12:39:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
N. 0715360-39.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MOACIR ALVES DA
CONCEICAO. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE,
-, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0715360-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo
ativo: MOACIR ALVES DA CONCEICAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome:
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