Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do
DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HSJ COMERCIAL S.A.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0040086-65.2015.8.07.0018
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do
Classe: judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
Vara: de Execução Fiscal do DF Número do
Diário (linha): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 15/4/2016. Pág.: 275/287) (Rerssalvam-se
Partes e Advogados
Autor(es): DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HSJ COMERCIAL *** DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HSJ COMERCIAL S.A., HSJ COMERCIAL S.A., HSJ COMERCIAL
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
no ID 111604997: O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da
obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada
em proveito do exequente. Destarte, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel descrito como: Lote nº 01, Qd. 06, Conjunto F, Sobradinho - DF,
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. registrado no 3º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF, sob a matrícula nº 38669 ? Proprietários: CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES e
APARECIDA MONTEIRO DE NORONHA SOARES (certidão de ônus inserida no ID 111605006). Nomeio a executada APARECIDA MONTEIRO
DE NORONHA como depositária do imóvel registrado em seu nome. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos
do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as
diligências necessárias. Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art.
844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos. INTIMEM-SE da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e,
se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta)
dias. Diante da notícia de direitos de terceiro oriundo de hipoteca cedular perante o credor BRB ? Banco de Brasília S/A, incidentes sobre o imóvel
penhorado, na certidão de matrícula, INTIME-SE o terceiro interessado, nos termos do art. 799 do CPC. Após o cumprimento da medida acima
determinada, INTIME-SE o Exequente para que promova as diligências necessárias à citação da Executada TROPP-COURO CALÇADOS LTDA-
ME, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0040086-65.2015.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF24980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA
DA SILVA OLIVEIRA. R: QUAIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF33305 - NATAL MORO FRIGI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do
processo: 0040086-65.2015.8.07.0018 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
QUAIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que se busca patrimônio do executado para
satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Por meio da petição de ID 55411641, a Executada ofereceu à penhora 4 (quatro)
debêntures participativas da Eletrobrás ? Centrais Elétricas Brasileiras S/A. Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou recusa expressa
aos bens ofertados em garantia à execução, alegando à inobservância da gradação legal estabelecida pelo art. 11, da Lei 6.830/80, bem como
a baixa liquidez e difícil alienação dos referidos títulos (ID 140311627). É o breve relatório. Decido. Em tese, é possível a aceitação dos bens
indicados em garantia à execução fiscal, porquanto se amoldam na regra do inciso II, do art. 11, da Lei 6.830/80. Entretanto, é preciso que haja
expressa concordância do credor, tendo em vista que se encontram em segundo lugar da ordem preferencial de penhora prevista pela Lei de
Execuções Fiscais. Assim, a recusa do Distrito Federal se afigura legítima, porque se aventa a possibilidade da existência de outros bens de
titularidade do contribuinte com maior liquidez. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO È PENHORA
DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. GRADAÇÃO LEGAL DESATENDIDA. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA.
I. A gradação legal do artigo 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, porém a sua relativização só pode ser consentida em situações excepcionais
ou mediante anuência da Fazenda Pública. II. A reduzida liquidez e a Instabilidade monetária das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce
legitimam a objeção à sua penhora na execução fiscal. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 932492, 20150020274405AGI, Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 15/4/2016. Pág.: 275/287) (Rerssalvam-se
os grifos) Por essas razões, REJEITO as debêntures ofertadas em garantia à execução fiscal. INTIME-SE a Executada para que, no prazo de 15
(quinze) dias, tome ciência da presente decisão e, caso queira, ofereça outros bens como garantia à execução. Em caso de indicação de novos
bens, dê-se vista à Procuradoria Geral do Distrito Federal para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Caso não
seja oferecido outros bens ou a executada não se manifeste no prazo avençado, retornem-se os autos conclusos para análise do requerimento
fazendário formulado no ID 131826281. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
N. 0016216-25.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DAS
CHAGAS NOBREGA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016216-25.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NOBREGA - ME DECISÃO Trata-se de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo
Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução
fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na
Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento
55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora,
eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012
prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido
que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a
prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos
de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da
segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como
ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização
em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40
da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e
assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
DESPACHO
N. 0739367-04.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HSJ COMERCIAL
S.A.. R: HSJ COMERCIAL S.A.. R: HSJ COMERCIAL S.A.. R: HSJ COMERCIAL S.A.. Adv(s).: DF60814 - BRENDA TELES DE FREITAS,
RJ85266 - ANDRE GOMES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739367-04.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HSJ COMERCIAL S.A., HSJ COMERCIAL S.A., HSJ COMERCIAL S.A., HSJ COMERCIAL
S.A. DESPACHO Antes de proceder a análise da exceção de pré-executividade de ID 133776306, intime-se a empresa executada para que
regularize sua representação processual, juntando aos autos os atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, diante da
manifestação de ID 139744160, intime-se o Distrito Federal para que junte aos autos documento acerca de eventual pagamento da dívida, nos
termos requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme
certificação digital.
N. 0000617-12.2015.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R:
PRIMA FOODS S.A.. Adv(s).: MG0160845A - DEBORA MONTEIRO SPIRANDELI, MG168780 - DIEGO AUGUSTO ARAUJO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo:
0000617-12.2015.8.07.0018 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PRIMA FOODS
1404
no ID 111604997: O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da
obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada
em proveito do exequente. Destarte, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel descrito como: Lote nº 01, Qd. 06, Conjunto F, Sobradinho - DF,
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. registrado no 3º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF, sob a matrícula nº 38669 ? Proprietários: CARLOS AUGUSTO LIMA SOARES e
APARECIDA MONTEIRO DE NORONHA SOARES (certidão de ônus inserida no ID 111605006). Nomeio a executada APARECIDA MONTEIRO
DE NORONHA como depositária do imóvel registrado em seu nome. Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos
do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as
diligências necessárias. Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art.
844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos. INTIMEM-SE da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e,
se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta)
dias. Diante da notícia de direitos de terceiro oriundo de hipoteca cedular perante o credor BRB ? Banco de Brasília S/A, incidentes sobre o imóvel
penhorado, na certidão de matrícula, INTIME-SE o terceiro interessado, nos termos do art. 799 do CPC. Após o cumprimento da medida acima
determinada, INTIME-SE o Exequente para que promova as diligências necessárias à citação da Executada TROPP-COURO CALÇADOS LTDA-
ME, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0040086-65.2015.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF24980 - LUCIANA MARQUES VIEIRA
DA SILVA OLIVEIRA. R: QUAIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF33305 - NATAL MORO FRIGI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do
processo: 0040086-65.2015.8.07.0018 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO:
QUAIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que se busca patrimônio do executado para
satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Por meio da petição de ID 55411641, a Executada ofereceu à penhora 4 (quatro)
debêntures participativas da Eletrobrás ? Centrais Elétricas Brasileiras S/A. Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou recusa expressa
aos bens ofertados em garantia à execução, alegando à inobservância da gradação legal estabelecida pelo art. 11, da Lei 6.830/80, bem como
a baixa liquidez e difícil alienação dos referidos títulos (ID 140311627). É o breve relatório. Decido. Em tese, é possível a aceitação dos bens
indicados em garantia à execução fiscal, porquanto se amoldam na regra do inciso II, do art. 11, da Lei 6.830/80. Entretanto, é preciso que haja
expressa concordância do credor, tendo em vista que se encontram em segundo lugar da ordem preferencial de penhora prevista pela Lei de
Execuções Fiscais. Assim, a recusa do Distrito Federal se afigura legítima, porque se aventa a possibilidade da existência de outros bens de
titularidade do contribuinte com maior liquidez. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO È PENHORA
DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. GRADAÇÃO LEGAL DESATENDIDA. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA.
I. A gradação legal do artigo 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, porém a sua relativização só pode ser consentida em situações excepcionais
ou mediante anuência da Fazenda Pública. II. A reduzida liquidez e a Instabilidade monetária das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce
legitimam a objeção à sua penhora na execução fiscal. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 932492, 20150020274405AGI, Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 15/4/2016. Pág.: 275/287) (Rerssalvam-se
os grifos) Por essas razões, REJEITO as debêntures ofertadas em garantia à execução fiscal. INTIME-SE a Executada para que, no prazo de 15
(quinze) dias, tome ciência da presente decisão e, caso queira, ofereça outros bens como garantia à execução. Em caso de indicação de novos
bens, dê-se vista à Procuradoria Geral do Distrito Federal para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Caso não
seja oferecido outros bens ou a executada não se manifeste no prazo avençado, retornem-se os autos conclusos para análise do requerimento
fazendário formulado no ID 131826281. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
N. 0016216-25.2014.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO DAS
CHAGAS NOBREGA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016216-25.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO
FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NOBREGA - ME DECISÃO Trata-se de execução
fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo
Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução
fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na
Distribuição. Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado
anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento
55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora,
eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012
prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido
que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a
prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos
de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da
segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como
ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização
em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40
da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e
assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
DESPACHO
N. 0739367-04.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HSJ COMERCIAL
S.A.. R: HSJ COMERCIAL S.A.. R: HSJ COMERCIAL S.A.. R: HSJ COMERCIAL S.A.. Adv(s).: DF60814 - BRENDA TELES DE FREITAS,
RJ85266 - ANDRE GOMES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739367-04.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HSJ COMERCIAL S.A., HSJ COMERCIAL S.A., HSJ COMERCIAL S.A., HSJ COMERCIAL
S.A. DESPACHO Antes de proceder a análise da exceção de pré-executividade de ID 133776306, intime-se a empresa executada para que
regularize sua representação processual, juntando aos autos os atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, diante da
manifestação de ID 139744160, intime-se o Distrito Federal para que junte aos autos documento acerca de eventual pagamento da dívida, nos
termos requeridos, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme
certificação digital.
N. 0000617-12.2015.8.07.0018 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R:
PRIMA FOODS S.A.. Adv(s).: MG0160845A - DEBORA MONTEIRO SPIRANDELI, MG168780 - DIEGO AUGUSTO ARAUJO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo:
0000617-12.2015.8.07.0018 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PRIMA FOODS
1404