Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA
DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MATIAS FARIAS SOUSA
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Identificação
Nº Processo: 0712669-58.2022.8.07.0016
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA
Classe: judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vara: DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ? 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES ? BLOCO
Partes e Advogados
Autor(es): DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MATIAS FARIAS S *** DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MATIAS FARIAS SOUSA, VC SOUSA & CIA LTDA, VICENTE DA COSTA SOUSA
Réu(s): CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA. E por este E *** CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA. E por este Edital INTIMA CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo nº 0712669-58.2022.8.07.0016, proposta por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, em face de
EXECUTADO: CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA. E por este Edital INTIMA CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA
(CNPJ 79.327.649/0003-33); para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas
finais, conforme valor constante do demons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trativo de cálculo da contadoria de ID 150565795, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da
Corregedoria. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços",
na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Após o
pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC,
localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ? DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail:
duvidascustas@tjdft.jus.br. Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade do Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)
(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores
no seguinte link: *https://pesquisadje.tjdft.jus.br/*. Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2023 18:03:49. Eu, Diretor(a)
de Secretaria (substituto), o subscrevo e assino por determinação do(a) MM. Juiz. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme
certificação digital.
SENTENÇA
N. 0005951-06.2000.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MATIAS
FARIAS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VC SOUSA & CIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE DA COSTA SOUSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ? 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES ? BLOCO
2 ? SMAS ? SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL ? TRECHO 4 ? LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA ? 2vefdf@tjdft.jus.br.
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0005951-06.2000.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MATIAS FARIAS SOUSA, VC SOUSA & CIA LTDA, VICENTE DA COSTA SOUSA
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA MATIAS FARIAS SOUSA, VC SOUSA &
CIA LTDA, VICENTE DA COSTA SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial,
peticionou no ID 130552604, pugnando pela extinção do feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 130552604). Instada a
se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal reconheceu a prescrição intercorrente, conforme entendimento consagrado no RESP nº
1.340.553/RS, e em razão da inexistência de causa suspensiva/interruptiva capaz de afastá-la. A consulta ao SITAF (tela anexa) indicou que
o status do crédito tributário foi atualizado para a situação: 47 (PRESCRIÇÃO). É o sucinto relatório. DECIDO. Ante o exposto, ACOLHO o
requerimento da Curadoria Especial para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição do crédito tributário. Sem honorários, em
atenção ao enunciado da Súmula nº 421, do STJ. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes; a Executada, por intermédio da Curadoria Especial; os corresponsáveis, por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0009319-96.1995.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF6845 - PATRICIA LYRIO ASSREUY.
R: JOVANI NUNES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA NUNES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COMERCIAL DE CARNES PETROLINA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ? 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR
JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES ? BLOCO 2 ? SMAS ? SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL ? TRECHO 4 ? LOTES 4/6, BLOCO 3,
2º ANDAR, SEM ALA ? 2vefdf@tjdft.jus.br. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0009319-96.1995.8.07.0001 (T)
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE CARNES PETROLINA LTDA,
JOVANI NUNES DE JESUS, SEBASTIANA NUNES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em
desfavor de COMERCIAL DE CARNES PETROLINA LTDA, JOVANI NUNES DE JESUS, SEBASTIANA NUNES DE JESUS, partes devidamente
qualificadas nos autos. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, peticionou no ID 129917020, pugnando pela extinção do feito,
em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal reconheceu a prescrição
intercorrente, com a informação de que, desde o início do curso do prazo de prescricional, nos termos do REsp 1340553, não se constatou
a existência de causas suspensivas ou interruptivas aptas a modificar a contagem do prazo. Na oportunidade, anexou a tela do SITAF (ID
140722016, pág. 3), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 47 (PRESCRIÇÃO). É o sucinto relatório. DECIDO. Ante o
exposto, ACOLHO o requerimento da Curadoria Especial para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição do crédito tributário.
Sem honorários, em atenção ao enunciado da Súmula 421, do STJ. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes; a Executada e a corresponsável, SEBASTIANA NUNES DE JESUS,
por intermédio da Curadoria Especial; o corresponsável, JOVANI NUNES DE JESUS, por publicação. Documento datado e assinado pelo(a)
magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0737374-23.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SCHNEIDER
ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.. Adv(s).: SP194981 - CRISTIANE CAMPOS
MORATA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução
Fiscal do DF Número do processo: 0737374-23.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, partes já qualificadas nos autos. A ação foi ajuizada em 06/07/2022 (ID 130297093),
tendo sido determinada a citação do Executado em 07/07/2022 (ID 130477352). A Executada foi citada pessoalmente em 20/07/2022 (ID
132469029) e apresentou Exceção de Pré-Executividade em 09/09/2022 (ID 136310532), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade
das CDAs em cobrança, ante a ausência de certeza e exigibilidade dos títulos executivos, uma vez que o débito fiscal já estava regularizado/
quitado, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Por fim, requereu a condenação da Fazenda ao pagamento de verbas processuais a
serem arbitradas nos moldes do art. 85, do CPC. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade
em 30/09/2022 (ID 138526466). Alegou, em síntese, que a pretensão de desconstituição do título executivo que aparelha a execução fiscal exige
prova documental inequívoca apta a afastar, de pronto, a presunção de liquidez e certeza da CDA, devendo a matéria ser discutida via embargos
à execução, após garantia integral do Juízo. Alegou, ainda, que o crédito somente foi cancelado em 02/08/2022, ou seja, após o ajuizamento da
execução fiscal. Ao final, requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade oposta e prosseguimento do feito. O Excipiente se manifestou
novamente no ID 139632968. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos documentos em anexo, observo que as CDA?s 5-0216226880,
5-0219627568 e 5-0219628378 foram canceladas pelo Fisco em 02/08/2022 (IDs 138526467 a 138526473), ou seja, após a citação do Executado,
efetivada em 20/07/2022 (ID 132469029). Desse modo, ainda que a Fazenda Pública alegue que a exigibilidade e liquidez dos títulos em cobrança
não podem ser discutidas por exceção de pré-executividade, em razão da matéria demandar dilação probatória, não se pode negar que os
documentos anexados nos IDs 136310539 a 136310542, indicam a regularidade da empresa desde o dia 10/05/2022. Nesse sentido, inclusive,
consta certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Pública com validade até 01/12/2022. Imperioso mencionar, ainda, que após o registro
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Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo nº 0712669-58.2022.8.07.0016, proposta por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, em face de
EXECUTADO: CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA. E por este Edital INTIMA CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA
(CNPJ 79.327.649/0003-33); para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas
finais, conforme valor constante do demons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trativo de cálculo da contadoria de ID 150565795, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da
Corregedoria. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços",
na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Após o
pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC,
localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ? DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail:
duvidascustas@tjdft.jus.br. Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade do Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)
(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores
no seguinte link: *https://pesquisadje.tjdft.jus.br/*. Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2023 18:03:49. Eu, Diretor(a)
de Secretaria (substituto), o subscrevo e assino por determinação do(a) MM. Juiz. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme
certificação digital.
SENTENÇA
N. 0005951-06.2000.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MATIAS
FARIAS SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VC SOUSA & CIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VICENTE DA COSTA SOUSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ? 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES ? BLOCO
2 ? SMAS ? SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL ? TRECHO 4 ? LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA ? 2vefdf@tjdft.jus.br.
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0005951-06.2000.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MATIAS FARIAS SOUSA, VC SOUSA & CIA LTDA, VICENTE DA COSTA SOUSA
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA MATIAS FARIAS SOUSA, VC SOUSA &
CIA LTDA, VICENTE DA COSTA SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial,
peticionou no ID 130552604, pugnando pela extinção do feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 130552604). Instada a
se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal reconheceu a prescrição intercorrente, conforme entendimento consagrado no RESP nº
1.340.553/RS, e em razão da inexistência de causa suspensiva/interruptiva capaz de afastá-la. A consulta ao SITAF (tela anexa) indicou que
o status do crédito tributário foi atualizado para a situação: 47 (PRESCRIÇÃO). É o sucinto relatório. DECIDO. Ante o exposto, ACOLHO o
requerimento da Curadoria Especial para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição do crédito tributário. Sem honorários, em
atenção ao enunciado da Súmula nº 421, do STJ. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes; a Executada, por intermédio da Curadoria Especial; os corresponsáveis, por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0009319-96.1995.8.07.0001 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF6845 - PATRICIA LYRIO ASSREUY.
R: JOVANI NUNES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIANA NUNES DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COMERCIAL DE CARNES PETROLINA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ? 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR
JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES ? BLOCO 2 ? SMAS ? SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL ? TRECHO 4 ? LOTES 4/6, BLOCO 3,
2º ANDAR, SEM ALA ? 2vefdf@tjdft.jus.br. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0009319-96.1995.8.07.0001 (T)
Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE CARNES PETROLINA LTDA,
JOVANI NUNES DE JESUS, SEBASTIANA NUNES DE JESUS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em
desfavor de COMERCIAL DE CARNES PETROLINA LTDA, JOVANI NUNES DE JESUS, SEBASTIANA NUNES DE JESUS, partes devidamente
qualificadas nos autos. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, peticionou no ID 129917020, pugnando pela extinção do feito,
em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal reconheceu a prescrição
intercorrente, com a informação de que, desde o início do curso do prazo de prescricional, nos termos do REsp 1340553, não se constatou
a existência de causas suspensivas ou interruptivas aptas a modificar a contagem do prazo. Na oportunidade, anexou a tela do SITAF (ID
140722016, pág. 3), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 47 (PRESCRIÇÃO). É o sucinto relatório. DECIDO. Ante o
exposto, ACOLHO o requerimento da Curadoria Especial para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição do crédito tributário.
Sem honorários, em atenção ao enunciado da Súmula 421, do STJ. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes; a Executada e a corresponsável, SEBASTIANA NUNES DE JESUS,
por intermédio da Curadoria Especial; o corresponsável, JOVANI NUNES DE JESUS, por publicação. Documento datado e assinado pelo(a)
magistrado(a) conforme certificação digital.
N. 0737374-23.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SCHNEIDER
ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.. Adv(s).: SP194981 - CRISTIANE CAMPOS
MORATA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução
Fiscal do DF Número do processo: 0737374-23.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de SCHNEIDER ELECTRIC IT BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, partes já qualificadas nos autos. A ação foi ajuizada em 06/07/2022 (ID 130297093),
tendo sido determinada a citação do Executado em 07/07/2022 (ID 130477352). A Executada foi citada pessoalmente em 20/07/2022 (ID
132469029) e apresentou Exceção de Pré-Executividade em 09/09/2022 (ID 136310532), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade
das CDAs em cobrança, ante a ausência de certeza e exigibilidade dos títulos executivos, uma vez que o débito fiscal já estava regularizado/
quitado, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Por fim, requereu a condenação da Fazenda ao pagamento de verbas processuais a
serem arbitradas nos moldes do art. 85, do CPC. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade
em 30/09/2022 (ID 138526466). Alegou, em síntese, que a pretensão de desconstituição do título executivo que aparelha a execução fiscal exige
prova documental inequívoca apta a afastar, de pronto, a presunção de liquidez e certeza da CDA, devendo a matéria ser discutida via embargos
à execução, após garantia integral do Juízo. Alegou, ainda, que o crédito somente foi cancelado em 02/08/2022, ou seja, após o ajuizamento da
execução fiscal. Ao final, requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade oposta e prosseguimento do feito. O Excipiente se manifestou
novamente no ID 139632968. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos documentos em anexo, observo que as CDA?s 5-0216226880,
5-0219627568 e 5-0219628378 foram canceladas pelo Fisco em 02/08/2022 (IDs 138526467 a 138526473), ou seja, após a citação do Executado,
efetivada em 20/07/2022 (ID 132469029). Desse modo, ainda que a Fazenda Pública alegue que a exigibilidade e liquidez dos títulos em cobrança
não podem ser discutidas por exceção de pré-executividade, em razão da matéria demandar dilação probatória, não se pode negar que os
documentos anexados nos IDs 136310539 a 136310542, indicam a regularidade da empresa desde o dia 10/05/2022. Nesse sentido, inclusive,
consta certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Pública com validade até 01/12/2022. Imperioso mencionar, ainda, que após o registro
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