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DISTRITO FEDERAL REU: ADRIANO
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Identificação
Nº Processo: 0716550-67.2017.8.07.0000
Classe: judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ADRIANO
Vara: DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES
Partes e Advogados
Autor: DISTRITO FEDERA *** DISTRITO FEDERAL REU: ADRIANO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
2ª Câmara Cível
DECISÃO
N. 0716550-67.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANO
MONTEIRO ANDRADE. Adv(s).: DF30692 - RAFAEL DE AVILA VIEIRA. R: DIOGO TORRES DA SILVA. Adv(s).: DF57344 - AMANDA ALMEIDA
CAETANO DOS SANTOS, DF50127 - RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES, DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont
Número do processo: 0716550-67.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ADRIANO
MONTEIRO ANDRADE, DIOGO TORRES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor
de ADRIANO MONTEIRO ANDRADE. O Distrito Federal requer a emissão de alvará para levantamento da quantia depositada, devidamente
atualizada, em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50. A petição
de ID nº 43840160 cuida apenas da ciência da parte acerca do despacho de ID nº 43456556. Decido. Os requeridos juntaram aos autos a
guia de honorários e comprovante de pagamento nos IDs de número 4247868,7 42478685, 42478684 e 42478686. Expeça-se alvará para
levantamento da quantia depositada, devidamente atualizada, em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO,
inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 14:30:58. JOAO EGMONT LEONCIO
LOPES Desembargador
N. 0739234-10.2022.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA
PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARTHUR GUIMARAES CARNEIRO. Adv(s).: DF25322 - FABRICIO
DE ALENCASTRO GAERTNER, DF10417 - RODRIGO PEREIRA DE MELLO. T: CRONOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739234-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS
DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal
em face do d. Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processamento da Ação de Nulidade de Deliberação
Societária ajuizada por Arthur Guimarães Carneiro em desfavor de Cronos Agente Autônomo de Investimento Ltda e outro. Distribuído a mim o
incidente, designei o d. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, e solicitei informações (ID 41470337). No ID
43712472, foi juntado ofício informando a prolação de sentença homologando a desistência da parte Autora no feito originário (ID 43712473),
circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso
III, do CPC/15, não conheço do Conflito de Competência, por restar prejudicado em razão da extinção do processo de origem. Publique-se.
Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
N. 0700412-15.2023.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: THAYNARA DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF37141
- ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA. R: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
0700412-15.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: THAYNARA DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA
E RESPONSABILIDADE SOCIAL, SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a desistência do
writ manifestada pela impetrante (id 43673624), com extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485, VIII). Dê-se baixa. I. Brasília/DF,
02/03/2023. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
N. 0706593-32.2023.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: RAFAEL PAIVA DE FRANCA. Adv(s).: DF38303 -
BRUNA MARQUES DE OLIVEIRA MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETÁRIA DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo:
0706593-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL PAIVA DE FRANCA
IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Paiva
de França em face de ato do Secretário de Estado de Planeamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, consubstanciado na exclusão
do Impetrante da concorrência nas vagas destinadas aos portadores de deficiência do Concurso Público para o Cargo de Gestor de Políticas
Públicas e Gestão Governamental. Alega, em resumo, que, a despeito de ser portador de espondilite ancilosante (ID 44028634), após a perícia,
foi excluído da concorrência das vagas reservadas aos portadores de deficiência. Sustenta que não lhe foi oportunizado direito de recorrer do
resultado da perícia, pois o edital publicado em 11/2/2023 somente permitiu a apresentação de recursos em face do resultado da prova objetiva
(ID 44028620, fl. 11, e ID 44028628). Argumenta que a condição de portador de deficiência já lhe foi reconhecida em diversos certames pretéritos
e que, caso essa condição seja aceita de imediato, terá a oportunidade de ter a prova subjetiva corrigida. Aduz que, como o resultado da
correção da prova subjetiva está previsto para o dia 3/3/2023, haverá perecimento do direito buscado se não for deferida a tutela de urgência,
que pleiteia, anulando o ato atacado. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Diante a alegada urgência,
postergo a análise da gratuidade de justiça para momento posterior à análise do pleito liminar. O Mandado de Segurança é remédio constitucional
destinado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, a ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade?. No caso em análise, o Impetrante alega que não lhe foi dada oportunidade de manejar recurso contra o ato que o excluiu da
concorrência para os cargos destinados aos deficientes, conforme edital transcrito em parte na inicial (ID 44028620, fl. 10/11). Ocorre que, em
consulta ao sítio eletrônico do Instituto Americano de Desenvolvimento ? IADES, contratado para a execução do certame, é possível extrair do
documento completo que ao final do edital consta a seguinte orientação - 2023021102253276.pdf (iades.com.br): ?As informações sobre o motivo
preliminar da perda do direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, após a realização da avaliação pericial por
equipe multiprofissional, estarão disponíveis no ambiente do candidato para consulta. Os recursos dos candidatos contra o resultado preliminar da
etapa de avaliação pericial por equipe multiprofissional poderão ser interpostos on-line, no período compreendido das 8 (oito) horas do dia 13 de
fevereiro às 22h (vinte e duas horas) horas do dia 17 de fevereiro de 2023, ininterruptamente, com base no horário oficial de Brasília. Para tanto,
os candidatos deverão acessar o AMBIENTE DO CANDIDATO e protocolar o recurso administrativo. O IADES não arcará com prejuízos advindos
de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros
fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a verificação das pendências, a complementação e a interposição de recurso. O
candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido. Recurso
cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido. Por último, informamos que não haverá, sob nenhuma hipótese, prorrogação do
prazo recursal.? (grifou-se) Registre-se que a data indicada no trecho acima transcrito é a mesma prevista no edital publicado em 18/11/2022,
citado na inicial e juntado integralmente aos autos (ID 44028620, fl. 9, e ID 44028625). Nesse cenário, a afirmação do Impetrante no sentido
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2ª Câmara Cível
DECISÃO
N. 0716550-67.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANO
MONTEIRO ANDRADE. Adv(s).: DF30692 - RAFAEL DE AVILA VIEIRA. R: DIOGO TORRES DA SILVA. Adv(s).: DF57344 - AMANDA ALMEIDA
CAETANO DOS SANTOS, DF50127 - RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES, DF34163 - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont
Número do processo: 0716550-67.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ADRIANO
MONTEIRO ANDRADE, DIOGO TORRES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor
de ADRIANO MONTEIRO ANDRADE. O Distrito Federal requer a emissão de alvará para levantamento da quantia depositada, devidamente
atualizada, em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50. A petição
de ID nº 43840160 cuida apenas da ciência da parte acerca do despacho de ID nº 43456556. Decido. Os requeridos juntaram aos autos a
guia de honorários e comprovante de pagamento nos IDs de número 4247868,7 42478685, 42478684 e 42478686. Expeça-se alvará para
levantamento da quantia depositada, devidamente atualizada, em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO,
inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 14:30:58. JOAO EGMONT LEONCIO
LOPES Desembargador
N. 0739234-10.2022.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - A: JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA
PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARTHUR GUIMARAES CARNEIRO. Adv(s).: DF25322 - FABRICIO
DE ALENCASTRO GAERTNER, DF10417 - RODRIGO PEREIRA DE MELLO. T: CRONOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739234-10.2022.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS
DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal
em face do d. Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processamento da Ação de Nulidade de Deliberação
Societária ajuizada por Arthur Guimarães Carneiro em desfavor de Cronos Agente Autônomo de Investimento Ltda e outro. Distribuído a mim o
incidente, designei o d. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, e solicitei informações (ID 41470337). No ID
43712472, foi juntado ofício informando a prolação de sentença homologando a desistência da parte Autora no feito originário (ID 43712473),
circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso
III, do CPC/15, não conheço do Conflito de Competência, por restar prejudicado em razão da extinção do processo de origem. Publique-se.
Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
N. 0700412-15.2023.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: THAYNARA DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF37141
- ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA. R: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
0700412-15.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: THAYNARA DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA
E RESPONSABILIDADE SOCIAL, SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a desistência do
writ manifestada pela impetrante (id 43673624), com extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485, VIII). Dê-se baixa. I. Brasília/DF,
02/03/2023. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
N. 0706593-32.2023.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: RAFAEL PAIVA DE FRANCA. Adv(s).: DF38303 -
BRUNA MARQUES DE OLIVEIRA MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETÁRIA DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo:
0706593-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL PAIVA DE FRANCA
IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Paiva
de França em face de ato do Secretário de Estado de Planeamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, consubstanciado na exclusão
do Impetrante da concorrência nas vagas destinadas aos portadores de deficiência do Concurso Público para o Cargo de Gestor de Políticas
Públicas e Gestão Governamental. Alega, em resumo, que, a despeito de ser portador de espondilite ancilosante (ID 44028634), após a perícia,
foi excluído da concorrência das vagas reservadas aos portadores de deficiência. Sustenta que não lhe foi oportunizado direito de recorrer do
resultado da perícia, pois o edital publicado em 11/2/2023 somente permitiu a apresentação de recursos em face do resultado da prova objetiva
(ID 44028620, fl. 11, e ID 44028628). Argumenta que a condição de portador de deficiência já lhe foi reconhecida em diversos certames pretéritos
e que, caso essa condição seja aceita de imediato, terá a oportunidade de ter a prova subjetiva corrigida. Aduz que, como o resultado da
correção da prova subjetiva está previsto para o dia 3/3/2023, haverá perecimento do direito buscado se não for deferida a tutela de urgência,
que pleiteia, anulando o ato atacado. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Diante a alegada urgência,
postergo a análise da gratuidade de justiça para momento posterior à análise do pleito liminar. O Mandado de Segurança é remédio constitucional
destinado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, a ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade?. No caso em análise, o Impetrante alega que não lhe foi dada oportunidade de manejar recurso contra o ato que o excluiu da
concorrência para os cargos destinados aos deficientes, conforme edital transcrito em parte na inicial (ID 44028620, fl. 10/11). Ocorre que, em
consulta ao sítio eletrônico do Instituto Americano de Desenvolvimento ? IADES, contratado para a execução do certame, é possível extrair do
documento completo que ao final do edital consta a seguinte orientação - 2023021102253276.pdf (iades.com.br): ?As informações sobre o motivo
preliminar da perda do direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, após a realização da avaliação pericial por
equipe multiprofissional, estarão disponíveis no ambiente do candidato para consulta. Os recursos dos candidatos contra o resultado preliminar da
etapa de avaliação pericial por equipe multiprofissional poderão ser interpostos on-line, no período compreendido das 8 (oito) horas do dia 13 de
fevereiro às 22h (vinte e duas horas) horas do dia 17 de fevereiro de 2023, ininterruptamente, com base no horário oficial de Brasília. Para tanto,
os candidatos deverão acessar o AMBIENTE DO CANDIDATO e protocolar o recurso administrativo. O IADES não arcará com prejuízos advindos
de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros
fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a verificação das pendências, a complementação e a interposição de recurso. O
candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido. Recurso
cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido. Por último, informamos que não haverá, sob nenhuma hipótese, prorrogação do
prazo recursal.? (grifou-se) Registre-se que a data indicada no trecho acima transcrito é a mesma prevista no edital publicado em 18/11/2022,
citado na inicial e juntado integralmente aos autos (ID 44028620, fl. 9, e ID 44028625). Nesse cenário, a afirmação do Impetrante no sentido
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