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Divepe
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Identificação
Nº Processo: 2199852-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Div *** Divepe
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199852-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Divepe
Distribuidora de Serviços e Peças Ltda - Réu: Hipermed Embalagens Ltda. - Me - Réu: Roberto Giannichi Filho - Me - Interessado:
Dvp Leste – Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - Interessado: D S P Participacoes S/A - Interessado: Jose Claudio Ferreira
de Melo (espólio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) - Interessada: Maria Sophia Tude de Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.707 Divepe Serviços em
Pesquisa Ltda. ajuizou ação rescisória em face de Hipermed Embalagens Ltda. ME e outro visando à desconstituição da decisão
monocrática copiada a fls. 28/29, preferida pelo MM Juiz Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, nos autos do incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0014318-42.2023.8.26.0564 que acolheu o pedido de desconsideração para
inclusão no polo passivo da empresa Divepe Distribuidora de Veículos de Pernambuco. Pleiteia a concessão dos benefícios
da Justiça gratuita. Alega, em síntese, que a ação principal foi ajuizada contra a Divepe sediada em São Bernardo do Campo,
pessoa jurídica diversa da autora, Divepe Recife, não possuindo qualquer vínculo. Aponta que no incidente foi enviada a carta de
citação que foi recebida em 25.10.2023 por pessoa desconhecida da empresa, que não exerce função de representação legal,
preposto, funcionário ou terceiro autorizado. Diz que no imóvel há diversas outras empresas sediadas. Defende que a citação
deve ser considerada nula, não podendo ser presumida a ciência válida. Junta cópia do contrato de locação. Argumenta que os
exequentes ajuizaram outros incidentes de desconsideração, inclusive contra sócios que já se retiraram formalmente do quadro
societário, tendo valores bloqueados em suas contas-correntes. É o relatório. Trata-se de ação rescisória relativa a contrato
de compra de venda de veículo. Com efeito, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.(...). § 2º
Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para
a função de relator. No presente feito, infere-se que a decisão monocrática que acolheu a desconsideração da personalidade
jurídica foi proferida em no incidente nº 0014318-42.2023.8.26.0564 no qual já houve interposição de Agravo de Instrumento
(proc. nº 2268801-47.2023.8.26.0000), julgado por esta C. 26ª Câmara, em voto desta Relatora. Vale destacar que, nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: Divepe
Distribuidora de Serviços e Peças Ltda - Réu: Hipermed Embalagens Ltda. - Me - Réu: Roberto Giannichi Filho - Me - Interessado:
Dvp Leste – Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - Interessado: D S P Participacoes S/A - Interessado: Jose Claudio Ferreira
de Melo (espólio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) - Interessada: Maria Sophia Tude de Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.707 Divepe Serviços em
Pesquisa Ltda. ajuizou ação rescisória em face de Hipermed Embalagens Ltda. ME e outro visando à desconstituição da decisão
monocrática copiada a fls. 28/29, preferida pelo MM Juiz Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, nos autos do incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0014318-42.2023.8.26.0564 que acolheu o pedido de desconsideração para
inclusão no polo passivo da empresa Divepe Distribuidora de Veículos de Pernambuco. Pleiteia a concessão dos benefícios
da Justiça gratuita. Alega, em síntese, que a ação principal foi ajuizada contra a Divepe sediada em São Bernardo do Campo,
pessoa jurídica diversa da autora, Divepe Recife, não possuindo qualquer vínculo. Aponta que no incidente foi enviada a carta de
citação que foi recebida em 25.10.2023 por pessoa desconhecida da empresa, que não exerce função de representação legal,
preposto, funcionário ou terceiro autorizado. Diz que no imóvel há diversas outras empresas sediadas. Defende que a citação
deve ser considerada nula, não podendo ser presumida a ciência válida. Junta cópia do contrato de locação. Argumenta que os
exequentes ajuizaram outros incidentes de desconsideração, inclusive contra sócios que já se retiraram formalmente do quadro
societário, tendo valores bloqueados em suas contas-correntes. É o relatório. Trata-se de ação rescisória relativa a contrato
de compra de venda de veículo. Com efeito, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.(...). § 2º
Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para
a função de relator. No presente feito, infere-se que a decisão monocrática que acolheu a desconsideração da personalidade
jurídica foi proferida em no incidente nº 0014318-42.2023.8.26.0564 no qual já houve interposição de Agravo de Instrumento
(proc. nº 2268801-47.2023.8.26.0000), julgado por esta C. 26ª Câmara, em voto desta Relatora. Vale destacar que, nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º