Processo ativo
diverge do referido tema. Assim, em sede
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Identificação
Nº Processo: 2016749-87.2025.8.26.0000
Vara: Cível Agravante: João Carlos Donizete Pedro Agravado: Boa Vista Serviços S/A RECURSO
Partes e Advogados
Autor: diverge do referido *** diverge do referido tema. Assim, em sede
Nome: de devedores em plataformas como *** de devedores em plataformas como ‘’Serasa Limpa Nome’’, por dívida
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2016749-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Joao Carlos
Donizete Pedro - Agravado: Boa Vista Servicos S A - VOTO nº 49428 Agravo de Instrumento nº 2016749-87.2025.8.26.0000
Comarca: Batatais 1ª Vara Cível Agravante: João Carlos Donizete Pedro Agravado: Boa Vista Serviços S/A RECURSO
R. decisão agravada no presente recurso n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de
instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 211 dos autos de origem, que determinou a suspensão da
ação de origem, nos termos do Tema nº 51, deste Eg. Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta que: (a) o caso em tela
não contém nenhuma analogia ao IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Isso porque, naqueles autos a discussão gira em
torno da abusividade ou não a manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘’Serasa Limpa Nome’’, por dívida
prescrita, bem como a pacificação quanto a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção e (b) a ação
em comento diz respeito à comercialização dos dados pessoais da parte agravante, sem seu prévio consentimento, exercida
pela empresa agravada BOA VISTA. O presente recurso foi incialmente distribuído a Exmo. Desembargador integrante da Eg.
5ª Câmara de Direito Privado (fls. 31). O recurso foi processado com atribuição de efeito suspensivo (fls. 32). Informações do
MM Juízo da causa acerca da reconsideração da r. decisão agravada, com determinação de prosseguimento do feito de origem
(fls. 35/36). Pela r. decisão monocrática de fls. 38/41, o recurso não foi conhecido, pelo reconhecimento da incompetência em
razão da matéria. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por
dano moral e tutela de urgência promovida pela parte agravante contra o agravado. Pela r. decisão agravada, foi determinada
a suspensão da ação de origem, nos termos do Tema nº 51, deste Eg. Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal da parte
agravante é de reforma da r. decisão agravada para que seja afastada a suspensão exarada, determinando o prosseguimento
da ação. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada,
para determinar o prosseguimento do feito de origem, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa,
pela r. decisão de fls. 231 dos autos de origem: Vistos. A) Melhor compulsando os autos, verifica-se equivocada a suspensão
do feito pelo Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa Nome - Dívida - Prescrita do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, com a
seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores
em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização
ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, visto que o pedido do autor diverge do referido tema. Assim, em sede
de juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 211, devendo o feito continuar o seu trâmite normal. Ante o exposto,
deixo de apresentar as informações de agravo solicitadas. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça, COM URGÊNCIA, quanto
à reconsideração da decisão. B) No mais, remetam-se os autos para a fila concluso- sentença do sistema SAJ. Int. Prov.
Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que revogada pelo MM Juízo da
causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015.
Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB:
400764/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Joao Carlos
Donizete Pedro - Agravado: Boa Vista Servicos S A - VOTO nº 49428 Agravo de Instrumento nº 2016749-87.2025.8.26.0000
Comarca: Batatais 1ª Vara Cível Agravante: João Carlos Donizete Pedro Agravado: Boa Vista Serviços S/A RECURSO
R. decisão agravada no presente recurso n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de
instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 211 dos autos de origem, que determinou a suspensão da
ação de origem, nos termos do Tema nº 51, deste Eg. Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta que: (a) o caso em tela
não contém nenhuma analogia ao IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Isso porque, naqueles autos a discussão gira em
torno da abusividade ou não a manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘’Serasa Limpa Nome’’, por dívida
prescrita, bem como a pacificação quanto a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção e (b) a ação
em comento diz respeito à comercialização dos dados pessoais da parte agravante, sem seu prévio consentimento, exercida
pela empresa agravada BOA VISTA. O presente recurso foi incialmente distribuído a Exmo. Desembargador integrante da Eg.
5ª Câmara de Direito Privado (fls. 31). O recurso foi processado com atribuição de efeito suspensivo (fls. 32). Informações do
MM Juízo da causa acerca da reconsideração da r. decisão agravada, com determinação de prosseguimento do feito de origem
(fls. 35/36). Pela r. decisão monocrática de fls. 38/41, o recurso não foi conhecido, pelo reconhecimento da incompetência em
razão da matéria. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por
dano moral e tutela de urgência promovida pela parte agravante contra o agravado. Pela r. decisão agravada, foi determinada
a suspensão da ação de origem, nos termos do Tema nº 51, deste Eg. Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal da parte
agravante é de reforma da r. decisão agravada para que seja afastada a suspensão exarada, determinando o prosseguimento
da ação. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada,
para determinar o prosseguimento do feito de origem, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa,
pela r. decisão de fls. 231 dos autos de origem: Vistos. A) Melhor compulsando os autos, verifica-se equivocada a suspensão
do feito pelo Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa Nome - Dívida - Prescrita do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, com a
seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores
em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização
ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, visto que o pedido do autor diverge do referido tema. Assim, em sede
de juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 211, devendo o feito continuar o seu trâmite normal. Ante o exposto,
deixo de apresentar as informações de agravo solicitadas. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça, COM URGÊNCIA, quanto
à reconsideração da decisão. B) No mais, remetam-se os autos para a fila concluso- sentença do sistema SAJ. Int. Prov.
Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que revogada pelo MM Juízo da
causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015.
Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB:
400764/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - 3º Andar