Processo ativo

- Dívida

2151667-28.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: - Dí *** - Dívida
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2151667-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Elildo Alves Ribeiro
de Carvalho Júnior - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6453 Agravo de Instrumento Processo nº 2151667-
28.2025.8.26.0000 Relator ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por ELILDO ALVES RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR contra a r. decisão de fls. 231/232,
proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, na qual o MM.
Juiz a quo suspendeu o prosseguimento do feito, conforme determinação do Tema 1264 IRDR (Serasa Limpa Nome - Dívida
prescrita). O agravante, em síntese, defende o desacerto da decisão em suspender o processo, uma vez que não aborda o
mesmo conteúdo do IRDR mencionado, ao passo que no caso dos autos o cerne gravita na ausência de relação jurídica entre
as partes. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, reforma da decisão para prosseguimento do feito. Pugna,
ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de admissibilidade recursal, a benesse restou indeferida,
conforme teor da decisão de fls. 12, ante a ausência de comprovação da alega hipossuficiência econômico-financeira do
agravante, determinando-se o devido recolhimento do preparo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. No caso
dos autos, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, o agravante não recolheu preparo, limitando-se a pleitear a gratuidade
sem comprovação documental do alegado. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, ante a ausência de
comprovação probatória da situação financeira, foi indeferida a concessão da benesse e determinado o recolhimento do preparo
recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 12). Contudo, devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte
(fls. 13/14). Na doutrina, sobre o tema, leciona Luiz Orione Neto: ... a falta de preparo acarreta consequência drástica: a deserção
do recurso. (...) A deserção implica, assim, o abandono do recurso, inviabilizando o julgamento do pedido de reexame da decisão
impugnada. (Recursos Cíveis, Luiz Orione Neto, Editora Saraiva, 2002, págs. 115/116). Com efeito, O preparo consiste no
adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de
deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.
(Curso de Direito Processual Civil: O Processo Civil Nos Tribunais, Recursos / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha,
13ª edição, JusPodivm, 2016, p. 125). Por sua vez, ensina J. C. Barbosa Moreira: A falta de preparo, como a não-interposição
do recurso no prazo devido, são causas puramente objetivas de inadmissibilidade e prescindem de qualquer indagação sobre a
vontade do omisso. Pouco importa que a omissão haja sido intencional, ou tenha decorrido de negligência ou descuido.
(Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 5ª edição, V Volume, pág. 381). Destarte, referida inércia, ao não
juntar nos autos, no prazo assinalado o recolhimento do preparo recursal na forma que lhe foi determinado, tratando-se de prazo
de natureza peremptória, sua inobservância resulta na preclusão temporal e consumativa, com a respectiva pena de deserção.
Nesse sentido, têm-se julgados desta Egrégia Corte Paulista, inclusive desta C. Câmara: RECURSOS DE APELAÇÃO
INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DOS EMBARGANTES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, ISTO
SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM
ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE
SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO (...).(Apelação Cível 1000731-48.2018.8.26.0066; Relator:Simões de Vergueiro;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2022 - grifei). Despesas Condominiais Ação de
execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação. Recurso do autor
- Não recolhimento do valor integral das custas para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo
sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido.
(TJSP;Apelação Cível 1051038-39.2021.8.26.0506; Relator: Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;
Data do Julgamento: 17/04/2023). Agravo Interno Cível - apelação - gratuidade processual indeferida em razão da ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:27
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