Processo ativo
Claro S/A - Vistos. Inicialmente, houve a edição do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº
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Identificação
Nº Processo: 1007139-74.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Claro S/A - Vistos. Inicialmente, houve a e *** Claro S/A - Vistos. Inicialmente, houve a edição do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº
Nome: - Dívida - *** - Dívida - Prescrita,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007139-74.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana de Paula Costa
(Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Inicialmente, houve a edição do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº
2/2023, segundo o qual, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, se noticiou a admissão, em 19 de setembro
de 2023 (v. acórdão disponib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilizado no DJE em 28/09/2023) do Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita,
processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Relator Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ. Naquela ocasião,
restou consignado: (...) Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores
na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão (grifei). Contudo, em 27.11.2024, foi
proferido o v. acórdão das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo que,
por votação unânime, julgou por prejudicado o mencionado IRDR por perda superveniente de interesse processual, tendo em
vista a afetação do Tema nº. 1.264 pelo C. STJ., nos termos do art. 976, §4º do CPC. Constou daquela ementa: Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome
de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à
caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Tema 1.264, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afetação de recurso, por tribunal superior, impossibilita o cabimento do IRDR. Previsão do art. 976, §4º, do CPC. Tese a ser
definida envolve a mesma questão. Incidente prejudicado, por perda superveniente do interesse processual. E segue o teor da
questão submetida a julgamento nos REsp’s nº. nº 2092190 / SP; nº 2121593 / SP e nº 2122017 / SP, Tema nº. 1.264: Questão
submetida a julgamento Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do
devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Anotações NUGEPNAC Dados parcialmente recuperados
via sistemaAthos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2024e finalizada em 28/5/2024(Segunda Seção). Vide
Controvérsia n. 578/STJ. TEMA IRDR n. 22/TJRS (IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000/RS). TEMA IRDR 9/TJRN (IRDR 0805069-
79.2022.8.20.0000/RN). IRDR 0003543-23.2022.8.04.90000/TJAM TEMA IRDR 88/TJMG (IRDR 1.0000.22.184442-6/001/MG)
TEMA IRDR 51/TJSP (IRDR 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP) Informações Complementares Em despacho publicado no DJe
de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos
que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;
b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em
recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (destaques não constam do original). Feita essa necessária
digressão e analisando o contido na exordial, percebe-se que a matéria aqui debatida se amolda à questão tratada naquele
julgamento, ou seja, se é possível a exigência extrajudicial de dívida prescrita, bem como a inclusão do nome da parte em
plataformas de renegociação. Assim, com fundamento no artigo 1.037 e ss., do Código de Processo Civil, DETERMINO a
suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº. 1.264 pelo C. STJ. Anote-se que deve ser aplicado o
código SAJ n. 75051; no levantamento, o código é SAJ n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). Int. - Magistrado(a)
Afonso Celso da Silva - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB:
270757/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana de Paula Costa
(Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Inicialmente, houve a edição do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº
2/2023, segundo o qual, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, se noticiou a admissão, em 19 de setembro
de 2023 (v. acórdão disponib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilizado no DJE em 28/09/2023) do Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita,
processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Relator Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ. Naquela ocasião,
restou consignado: (...) Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores
na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão (grifei). Contudo, em 27.11.2024, foi
proferido o v. acórdão das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo que,
por votação unânime, julgou por prejudicado o mencionado IRDR por perda superveniente de interesse processual, tendo em
vista a afetação do Tema nº. 1.264 pelo C. STJ., nos termos do art. 976, §4º do CPC. Constou daquela ementa: Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome
de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à
caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Tema 1.264, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afetação de recurso, por tribunal superior, impossibilita o cabimento do IRDR. Previsão do art. 976, §4º, do CPC. Tese a ser
definida envolve a mesma questão. Incidente prejudicado, por perda superveniente do interesse processual. E segue o teor da
questão submetida a julgamento nos REsp’s nº. nº 2092190 / SP; nº 2121593 / SP e nº 2122017 / SP, Tema nº. 1.264: Questão
submetida a julgamento Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do
devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Anotações NUGEPNAC Dados parcialmente recuperados
via sistemaAthos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2024e finalizada em 28/5/2024(Segunda Seção). Vide
Controvérsia n. 578/STJ. TEMA IRDR n. 22/TJRS (IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000/RS). TEMA IRDR 9/TJRN (IRDR 0805069-
79.2022.8.20.0000/RN). IRDR 0003543-23.2022.8.04.90000/TJAM TEMA IRDR 88/TJMG (IRDR 1.0000.22.184442-6/001/MG)
TEMA IRDR 51/TJSP (IRDR 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP) Informações Complementares Em despacho publicado no DJe
de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos
que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;
b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em
recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (destaques não constam do original). Feita essa necessária
digressão e analisando o contido na exordial, percebe-se que a matéria aqui debatida se amolda à questão tratada naquele
julgamento, ou seja, se é possível a exigência extrajudicial de dívida prescrita, bem como a inclusão do nome da parte em
plataformas de renegociação. Assim, com fundamento no artigo 1.037 e ss., do Código de Processo Civil, DETERMINO a
suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº. 1.264 pelo C. STJ. Anote-se que deve ser aplicado o
código SAJ n. 75051; no levantamento, o código é SAJ n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). Int. - Magistrado(a)
Afonso Celso da Silva - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB:
270757/SP) - 3º andar