Processo ativo

- Dívida - Prescrita

1125775-96.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: - Dívida - *** - Dívida - Prescrita
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
tampouco comprovação, de que a pessoa funcionária do condomínio é responsável pelo recebimento de correspondência.
Assim sendo, visando evitar futura arguição de nulidade, reputo necessária a reiteração da tentativa de citação por Oficial de
Justiça, assim junte o requerente, no prazo de quinze dias, a diligência necessária. Após expeça-se mandado. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3. Com relação
ao pedido de pesquisa de bens via sistema Infojud, trata-se de medida excepcional e implicaria quebra do sigilo fiscal dos
devedores; na hipótese dos autos, antes mesmo de formada relação jurídico-processual mediante regular citação. À vista disso,
indefiro, por ora, a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud em razão da ausência de citação dos executados, resguardada
a possibilidade de análise e deferimento de novo pedido em momento ulterior. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud
atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de
investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto;
sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização
pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no
sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos
de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se
à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem
(Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade
ou de forma fracionária. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1125775-96.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- 1 - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. 2 - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações
obtidas via sistema RENAJUD, consoante fls. 122/123. 3 - Para expedição de mandado, é necessário o recolhimento das custas
para diligência, no importe de R$ 106,08 (equivalente, em 2024, a 3 UFESPs) recolhimento em favor do Fundo Despesas da
Condução dos Oficiais de Justiça, guia GRD. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1125911-93.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1061205-04.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Pagamento - Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos Ltda. - Innovação Infratech Eireli - Diante do trânsito em
julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração do
incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença
deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias
em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE (OAB 367528/SP),
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG)
Processo 1126458-70.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Anote-se a expedição de mandado
de levantamento, conforme certidão de fl. 437. Desnecessário o recolhimento de custas finais, vez que sequer houve início de
fase executiva. Arquive-se definitivamente os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI
MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1127344-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria das Graças Alvez Ferreira -
Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. Diante da comunicação do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão proferida
no Recurso Especial n. 2.092.190/SP, processo-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
- Cobrança - Extrajudicial, com os Recursos Especiais n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, para reafirmar a abrangência de
suspensão da questão submetida a julgamento. A matéria foi delimitada nos seguintes termos: “Definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de
débitos.” A decisão foi assim proferida: Determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais
regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no
sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria,
sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão
do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em
tramitação na segunda instância ou no STJ.” Inteiro teor dos acórdãos: REsp n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/
SP. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 85930. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES
DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1127465-97.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Danieli Soares
Nascimento - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora
instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução
definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado
CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição,
sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase
executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de
cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido
instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV:
LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1128334-94.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milena Antonini Meneguelli
- Alan Landecker - Vistos. Fls. 735 e 741/748. Ciência aos interessados acerca do julgamento do agravo de instrumento sob nº
2182077-06.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo réu. Fls. 749. Ciente do julgamento do processo
ético-profissional do requerido pelo Cremesp. Após, tornem para sentença. Intimem-se. - ADV: MURILO REBOUÇAS ARANHA
(OAB 388367/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP)
Processo 1129546-24.2019.8.26.0100 - Monitória - Locação de Móvel - Companhia de Locação das Américas - Ciência
à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistemas Serasajud, Siel, consoante fls. 525/526. - ADV: MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:59
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