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- Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial,ao rito dos recursos repetitivos. A matéria
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Identificação
Nº Processo: 1001126-78.2024.8.26.0244
Partes e Advogados
Nome: - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicia *** - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial,ao rito dos recursos repetitivos. A matéria
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, que deverão
ser encaminhados à perita para apreciação. Com a aceitação do encargo e designação de data, intime-se a parte autora da data
agendada para a perícia, pelo DJE, anotando-se que sua ausência injustificada acarretará a preclusão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a prova. A redesignação
do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior,
o que deverá ser comprovado nos autos. Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: i) se está a parte
autora incapacitada para o exercício do trabalho; ii) se é a incapacidade total ou parcial; iii) se é a incapacidade temporária ou
permanente; e iv) qual a causa da incapacidade e quando ela se iniciou. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo
da tabela R$ 600,00, considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização
da profissional, com fundamento na Resolução 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais serão pagos
oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após entrega do laudo e o
decurso do prazo para as partes se manifestarem, expeça-se o necessário para o pagamento, nos termos da Resolução nº
541, de 18 de Janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a conclusão do laudo.
Com a juntada do laudo aos autos, defiro o prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para ciência e eventual manifestação
das partes. Observe-se o Comunicado Conjunto n° 1383/2018 (Processo CPC n° 2009/109613), que versa sobre as intimações
destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deverão ser efetuadas pelo Portal Eletrônico Integrado. Intime-se.
- ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001126-78.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Mariza dos Santos de Aguiar - Vistos. As partes
estão regularmente representadas. Há controvérsia sobre o cumprimento ou não pela parte autora dos requisitos exigidos pela
lei para a concessão do benefício pleiteado. Para dirimir a controvérsia apontada defiro a realização do estudo socioeconômico,
nos termos da Resolução 0305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio a Sra. GISELMA RIBEIRO SAURO, Assistente
Social, e fixo os seus honorários em R$ 600,00. Intime-se a assistente social nomeada através de e-mail (giselma.sauro@gmail.
com) para realização do estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o(a) expert, via e-mail, para informar se aceita o
encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, intime-a para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias,
para a conclusão do laudo. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e apresentação
de quesitos, que deverão ser encaminhados à perita para apreciação. Com a juntada do laudo aos autos, defiro o prazo igual e
sucessivo de 15 (quinze) dias, para ciência e eventual manifestação das partes. Fixo os honorários no valor máximo previsto na
Resolução CJF-RES 2014/00305 de 07/10/2014 (e atualizações posteriores). Observe-se o Comunicado Conjunto n° 1383/2018
(Processo CPC n° 2009/109613), que versa sobre as intimações destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que
deverão ser efetuadas pelo Portal Eletrônico Integrado. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/
SP)
Processo 1001398-43.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Pedro Moreno Diniz - Irio Carvalho
de Azevedo - Vistos. Trata-se de ação de Perdas e Danos Pedro Moreno Diniz em face de Irio Carvalho de Azevedo. As
partes estão regularmente representadas. Passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Em contestação, o requerido
suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Entretanto, em que pese o alegado, tem-se que
a referida preliminar deve ser rejeitada, pois, compulsando-se a exordial, verifica-se que o requerente imputa o ato danoso
ao réu, sendo, portanto, parte plenamente legítima. Ademais, eventual ausência de responsabilidade se trata de matéria de
mérito. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superada a preliminar, observa-se que as partes, instadas a especificarem as
provas que pretendiam produzir, pugnaram pela realização de prova pericial e testemunhal. No caso, considerando-se que
resta controversa a obstrução indevida da passagem do requerente, bem como a modificação da configuração do trevo, defiro
a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito engenheiro José Eduardo Narciso, e-mail (jenarciso@uol.com.Br).
Intime-se o perito para que informe, no prazo de quinze dias, se aceita, ou não, a nomeação. Em caso de aceitação, deverá
indicar, também no prazo de quinze dias, proposta de honorários para o desempenho da atividade. Em caso de recusa, tornem
os autos conclusos para nomeação de novo perito. Salienta-se que o transcurso do prazo para aceitação, sem manifestação do
perito, será interpretado como recusa. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP), IRIO
CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 57633/SP)
Processo 1001496-91.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Waldemar Amorim Ribeiro Junior
- IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça
comunicou a afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n.2.122.017/SP, processos-paradigma do
Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial,ao rito dos recursos repetitivos. A matéria
foi delimitada da seguinte forma: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do
nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.. É caso dos autos. Assim, aguarde-se a definição,
com a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: NATÁLIA
OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1001635-09.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Luzia Faustino
Gonçalves - Vistos. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de
Processo Civil. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019. Decorrido o prazo
para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I
havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se
em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão
ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como
qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual
julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN
CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001646-38.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jeferson Marciano
Gonçalves - Vistos. Conforme o artigo 1º da Recomendação Conjunta nº1 do CNJde 15/12/2015, “Recomenda-se os Juízes
Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão
de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica,
com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação
de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato”. Nesse
contexto AUTORIZO a antecipação da perícia médica. Para a realização da perícia, nomeio Dra. JULIANA OLIVEIRA BAFFA,
CPF 330512280895, habilitada perante o E. Tribunal de Justiça, a qual deve ser intimada, por e-mail, baffagabriela@gmail.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, que deverão
ser encaminhados à perita para apreciação. Com a aceitação do encargo e designação de data, intime-se a parte autora da data
agendada para a perícia, pelo DJE, anotando-se que sua ausência injustificada acarretará a preclusão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a prova. A redesignação
do exame pericial só será admitida na eventual hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior,
o que deverá ser comprovado nos autos. Deverá a Sra. Perita, ainda, responder os seguintes quesitos: i) se está a parte
autora incapacitada para o exercício do trabalho; ii) se é a incapacidade total ou parcial; iii) se é a incapacidade temporária ou
permanente; e iv) qual a causa da incapacidade e quando ela se iniciou. Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo
da tabela R$ 600,00, considerando a complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização
da profissional, com fundamento na Resolução 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais serão pagos
oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após entrega do laudo e o
decurso do prazo para as partes se manifestarem, expeça-se o necessário para o pagamento, nos termos da Resolução nº
541, de 18 de Janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a conclusão do laudo.
Com a juntada do laudo aos autos, defiro o prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para ciência e eventual manifestação
das partes. Observe-se o Comunicado Conjunto n° 1383/2018 (Processo CPC n° 2009/109613), que versa sobre as intimações
destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que deverão ser efetuadas pelo Portal Eletrônico Integrado. Intime-se.
- ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001126-78.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Mariza dos Santos de Aguiar - Vistos. As partes
estão regularmente representadas. Há controvérsia sobre o cumprimento ou não pela parte autora dos requisitos exigidos pela
lei para a concessão do benefício pleiteado. Para dirimir a controvérsia apontada defiro a realização do estudo socioeconômico,
nos termos da Resolução 0305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio a Sra. GISELMA RIBEIRO SAURO, Assistente
Social, e fixo os seus honorários em R$ 600,00. Intime-se a assistente social nomeada através de e-mail (giselma.sauro@gmail.
com) para realização do estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o(a) expert, via e-mail, para informar se aceita o
encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, intime-a para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias,
para a conclusão do laudo. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para a indicação de assistente técnico e apresentação
de quesitos, que deverão ser encaminhados à perita para apreciação. Com a juntada do laudo aos autos, defiro o prazo igual e
sucessivo de 15 (quinze) dias, para ciência e eventual manifestação das partes. Fixo os honorários no valor máximo previsto na
Resolução CJF-RES 2014/00305 de 07/10/2014 (e atualizações posteriores). Observe-se o Comunicado Conjunto n° 1383/2018
(Processo CPC n° 2009/109613), que versa sobre as intimações destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que
deverão ser efetuadas pelo Portal Eletrônico Integrado. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/
SP)
Processo 1001398-43.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Pedro Moreno Diniz - Irio Carvalho
de Azevedo - Vistos. Trata-se de ação de Perdas e Danos Pedro Moreno Diniz em face de Irio Carvalho de Azevedo. As
partes estão regularmente representadas. Passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Em contestação, o requerido
suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Entretanto, em que pese o alegado, tem-se que
a referida preliminar deve ser rejeitada, pois, compulsando-se a exordial, verifica-se que o requerente imputa o ato danoso
ao réu, sendo, portanto, parte plenamente legítima. Ademais, eventual ausência de responsabilidade se trata de matéria de
mérito. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superada a preliminar, observa-se que as partes, instadas a especificarem as
provas que pretendiam produzir, pugnaram pela realização de prova pericial e testemunhal. No caso, considerando-se que
resta controversa a obstrução indevida da passagem do requerente, bem como a modificação da configuração do trevo, defiro
a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito engenheiro José Eduardo Narciso, e-mail (jenarciso@uol.com.Br).
Intime-se o perito para que informe, no prazo de quinze dias, se aceita, ou não, a nomeação. Em caso de aceitação, deverá
indicar, também no prazo de quinze dias, proposta de honorários para o desempenho da atividade. Em caso de recusa, tornem
os autos conclusos para nomeação de novo perito. Salienta-se que o transcurso do prazo para aceitação, sem manifestação do
perito, será interpretado como recusa. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP), IRIO
CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 57633/SP)
Processo 1001496-91.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Waldemar Amorim Ribeiro Junior
- IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça
comunicou a afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n.2.122.017/SP, processos-paradigma do
Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial,ao rito dos recursos repetitivos. A matéria
foi delimitada da seguinte forma: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do
nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.. É caso dos autos. Assim, aguarde-se a definição,
com a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: NATÁLIA
OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1001635-09.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Luzia Faustino
Gonçalves - Vistos. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de
Processo Civil. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019. Decorrido o prazo
para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I
havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se
em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão
ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como
qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual
julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN
CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001646-38.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jeferson Marciano
Gonçalves - Vistos. Conforme o artigo 1º da Recomendação Conjunta nº1 do CNJde 15/12/2015, “Recomenda-se os Juízes
Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão
de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica,
com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação
de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato”. Nesse
contexto AUTORIZO a antecipação da perícia médica. Para a realização da perícia, nomeio Dra. JULIANA OLIVEIRA BAFFA,
CPF 330512280895, habilitada perante o E. Tribunal de Justiça, a qual deve ser intimada, por e-mail, baffagabriela@gmail.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º