Processo ativo

DIZ

1002467-77.2024.8.26.0103
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: DI *** DIZ
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002467-77.2024.8.26.0103 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caconde - Recorrente: José Lino da
Silva - Recorrido: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Magistrado(a)
Beatriz de Souza Cabezas - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO AUTOR. O AUTOR DIZ
QUE A RÉ IMPLANTOU DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PROMOVENDO A DEDUÇÃO A
PARTIR DE JULHO DE 2024. IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITA AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL, PELA OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUI ILÍCITO QUE AFETA DIRETAMENTE A ESFERA
PATRIMONIAL E EXISTENCIAL DO APOSENTADO, SENDO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL IN RE
IPSA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO E VIOLOU O DIREITO DA PERSONALIDADE
DO AUTOR, CONSIDERADA A BOA-FÉ OBJETIVA ESPERADA DAS PARTES NA RELAÇÃO CONTRATUAL. O VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE,
SENDO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA E SEUS IMPACTOS NA
VIDA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jonas
Augusto da Silva (OAB: 417127/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 07:19
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