Processo ativo

diz, em sua inicial, que foi induzido a firmar o contrato, mediante

1011557-52.2024.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: diz, em sua inicial, que foi induz *** diz, em sua inicial, que foi induzido a firmar o contrato, mediante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Neco - Ciência e manifestação do(a) exequente dos comprovantes de pagamento às fls.453/454, fornecendo os dados necessários
para expedição dos alvarás, indicando se os beneficiários são isentos do imposto de renda. No mais, ante o pagamento dos
requisitórios, diga em termos de prosseguimento, consignando-se que seu silêncio será considerado como ace ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itação tácita da
extinção do processo. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB
211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1011557-52.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - José Jailson dos Santos -
Fls.72: ciência às partes da perícia designada para o dia 30 de junho de 2025, às 14:00 horas, a se realizar na rua 7 nº 830, sala
217, nesta cidade, pelo Dr.Marco Antonio Beltrão, devendo o(a) autor(a) apresentar documento de identificação (com foto), bem
como o material (exames, receituários, laudos) que dispuser, relativamente aos tratamentos e males referidos na inicial. - ADV:
CRISTIANE MARIA TARDELLI DA SILVA (OAB 192877/SP)
Processo 1011786-17.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucilene Pinheiro
da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Cury Construtora - - Grande Vereda Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltd - Fls. 618/626:
Ciência, às partes, do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado
do Acórdão. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG),
FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP)
Processo 1011871-32.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls.
113/114: defiro pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Providencie-se. Int. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1011896-45.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Bizarro Teixeira Junior
- Eleven RC Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Sem preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Ante os
requerimentos de consideração de provas emprestadas, devidamente juntadas, bem como de julgamento do feito, encerro a
instrução processual. Com a publicação desta, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VERONICA NADIM JARDIM
(OAB 328824/SP), MARCELO BIZARRO TEIXEIRA (OAB 110450/SP), LARISSA BIZARRO TEIXEIRA (OAB 343358/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), HORTA E JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP)
Processo 1011949-89.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Pagamento - BANCO DO BRASIL S/A - Condominio
Alemanha - Vistos. Impugnação de fls. 194/209: manifeste-se o embargante em quinze (15) dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO
SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP)
Processo 1011987-38.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Leite de
Sousa - BANCO PAN S.A. - Vistos. REGINALDO LEITE DE SOUSA move Ação de Rescisão Contratual c.c Indenização por
Danos Morais contra BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento junto ao requerido, para
aquisição de um veículo. Contudo, se arrependeu da contratação. Esclarece que a tentativa amigável para solução do litígio,
restou-se infrutífera. Requer a condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junta
documentos. Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 40/45, acompanhada dos documentos de fls.
46/57. Argui, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, discorre sobre a validade do negócio jurídico e ausência
de defeito na prestação do serviço. Insurge-se quanto ao pleito indenizatório. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls.
129/130. É o Relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Primeiramente, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do
Consumidor ao caso em análise. Pelo que se tem dos elementos constantes dos autos, o autor, de fato, aderiu ao contrato de
financiamento descrito inicialmente. Ademais, o próprio autor diz, em sua inicial, que foi induzido a firmar o contrato, mediante
informações insuficientes e inadequadas. Verifica-se, portanto, que a parte autora, de fato, contraiu o financiamento, por sua
livre e espontânea vontade, sendo beneficiado pelo crédito contratado. Não se verifica qualquer vício de vontade na relação
contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da
parte e incidência da regra do pacta sunt servanda. Outrossim, nos termos do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, é
cabível o direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias, contados da contratação ou do recebimento do produto, sempre
que a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial. No caso dos autos, a contratação foi realizada através de meio
eletrônico, enquadrando-se nessa previsão. Contudo, não há comprovação de que o autor exerceu seu direito dentro do prazo
acima previsto. Ademais, verifica-se que o requerente pretende o cancelamento do contrato motivado por razões financeiras do
mesmo, o que não caracteriza inadimplemento contratual, conduta abusiva por parte do réu ou falha na prestação dos serviços.
Portanto, não há nada que justifique o afastamento da validade do contrato entabulado. Por fim, consequentemente, também,
não se cogita indenização por danos morais, ante a ausência da prática de ato ilícito pelo réu. É o necessário. Base nestes
sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito,
com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com o
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. P.I.C. - ADV:
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/
SP)
Processo 1012023-17.2022.8.26.0510 - Averiguação de Paternidade - Família - K.J.R.S. - - J.C.C. - Ciência acerca do
devido cumprimento do Mandado, conforme resposta de fls. 89, devendo os interessados para retirar as certidões no Cartório
de Registro Civil de Rio Claro. - ADV: MÔNICA CASSIA DA SILVA SCATOLIN (OAB 441289/SP), MÔNICA CASSIA DA SILVA
SCATOLIN (OAB 441289/SP)
Processo 1012341-63.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CNP CONSÓRCIO S/A
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, nova denominação social de CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINIST. DE CONSORCIOS
- Vistos. Fls. 95: defiro. Expeça-se carta de citação, após recolhida a taxa devida. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 1012388-03.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - SARF - Sociedade Amigos do Residencial
Florença - Elves Aparecido Neves e outro - Vista dos autos à requerente para, em quinze dias, manifestar-se sobre a Contestação
de fls. 264/269; Vista dos autos ao peticionário para, em quinze dias, diante da Contestação (fls. 264: ... ELVES APARECIDO
NEVES, ambos já qualificados ...), se for o caso, regularizar a representação processual da requerida. Para viabilizar a apreciação
do pedido de Gratuidade da Justiça, vista dos autos ao requerido para, em quinze dias, juntar sua última declaração de imposto
de renda (ou decomprovante de isento) e/ou de comprovante de seus rendimentos mensais; os documentos necessários para
apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça poderão ser juntados como documentos sigilosos, a critério do patrono. - ADV:
RICARDO GRAMASCO FERREIRA (OAB 291163/SP)
Processo 1012421-90.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wagner Teixeira Pereira -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:32
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