Processo ativo

dizer que pagou mais ou que deveria

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação
Partes e Advogados
Autor: dizer que pagou ma *** dizer que pagou mais ou que deveria
Nome: e a consignação em pagamento do valor *** e a consignação em pagamento do valor incontroverso, bem como a suspensão de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.1. O mencionado artigo
trata da responsabilidade objetiva da fornecedora, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denizar,
que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado ? nexo causal. 4. Em contrapartida,
o § 3º do artigo 14 do CDC enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado
dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva da consumidora
ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 4.1. Tais disposições, contudo, não eximem o consumidor de apresentar prova mínima
do fato constitutivo do direito afirmado, como dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Na
espécie, existem informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do negócio entabulado pelas partes, notadamente quanto à
capitalização dos juros. 5.1. O contrato de empréstimo consignado objeto dos autos previu, expressamente, a cobrança de taxa de juros e da
simples leitura de tais taxas deflui a conclusão de que houve previsão expressa de capitalização de juros remuneratórios. 6. A capitalização dos
juros que provém da aplicação da Tabela Price, em regra, não configura ilícito anatocismo, uma vez que ela não contraria a legislação vigente.
O método de amortização em questão consiste em parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato,
o que proporciona estabilidade ao devedor. Além disso, não há o acréscimo de juros sobre juros, o que é típico do anatocismo. É o que se
verifica na hipótese dos autos. 6.1. O contratante foi devidamente informado acerca do método de amortização, com o qual anuiu, não sendo
cabível a pretensão de alterá-lo, unilateralmente, no decorrer do contrato pela mera alegação de que outro seria mais benéfica ao devedor. 7.
Não se olvida a possibilidade de discussão e revisão de cláusulas contratuais, desde que haja efetiva necessidade, não sendo esse o caso
concreto, devendo, no ponto, observar-se os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes, os quais
devem primar pela execução da avença como pactuaram, notadamente quando não evidenciada qualquer abusividade. 8. Apelo conhecido e
desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de
2023 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, JÚLIO CÉSAR
DE ALMEIDA, contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação
revisional de contrato cumulada com consignatória ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Adota-se o relatório da r. sentença
recorrida: Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com consignatória proposta por JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA em face de BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou junto ao réu renegociação de dívida em 01/10/2021
sendo imposta a taxa de juros de 1,75% ao mês o que importa em capitalização de juros e um valor a maior na parcela que deveria ser de R$
302,85 considerando o percentual de 1% ao mês. Afirma que o sistema da tabela price também foi indevidamente imposta e deveria ser utilizado
o método Gauss, apresentando uma diferença real para restituição de R$ 930,43. Aponta a ocorrência de práticas abusivas como capitalização
de juros, cláusula mandato, indexadores alternativos e flutuação de taxas, além de cobrança de IOF. Tece arrazoado jurídico e requer em sede
de tutela provisória a suspensão da negativação de seu nome e a consignação em pagamento do valor incontroverso, bem como a suspensão de
incidência de juros em patamar superior a 12% ao ano. No mérito requer a confirmação da tutela provisória, bem como a devolução dos valores
indevidamente cobrados. Emenda à inicial em ID 112956307. Em decisão de ID 113412421 foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a
tutela provisória. Em 29 de abril de 2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 123069491). Regularmente citado o réu ofereceu
contestação (ID 125311110) na qual preliminarmente argui a inépcia da inicial, já que os pedidos foram genéricos. No mérito defende que agiu no
exercício regular do seu direito a efetuar cobranças exatamente da forma contratada com a parte autora. Réplica em ID 127809450. É o relatório.
Passo a decidir. Sobreveio a r. sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 40548935): (?) Inicialmente destaco que é perfeitamente possível
a cobrança de juros compostos, ou seja, a prática de anatocismo por instituições financeiras como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no
recurso especial repetitivo 1061530/RS e fixou a seguinte tese vinculante: ?A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (tema 247). Percebe-se que o caso amolda-se perfeitamente aos fatos descritos na inicial,
na qual a parte autora afirma que seria indevida a pactuação mensal de juros superior a 1% ao mês. Ora, se foi pactuada taxa de juros em contrato
superior a 1% ao mês ou 12% ao ano, considera-se pactuada a capitalização de juros de forma expressa nos termos da decisão vinculante do
STJ e por isso a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em relação a cobrança de IOF, a questão deve ser tratada com o efetivo
beneficiário dos valores, no caso a UNIÃO FEDERAL, já que o banco ao realizar tal cobrança simplesmente age como intermediário e repassa
tais valores a partir da hipótese de incidência tributária, não sendo sequer parte legítima para discutir se essa cobrança é indevida e eventual
devolução de quantias. Em relação ao uso do sistema de amortização, não vislumbro qualquer ilegalidade no uso da tabela price ou forma de
obrigar um particular (no caso o banco) a usar método diverso do previsto em contrato. Não basta o autor dizer que pagou mais ou que deveria
ter pago menos, para provar o abuso, tem que demonstrar qual norma foi violada e porque, não o fazendo. As demais alegações de violações
contratuais também não subsistem pelo mesmo motivo, são previstas em contrato que aliás foi celebrado poucos meses antes do ajuizamento
da ação, o que revela uma certa estranheza, mas que não violam efetivamente nenhuma Lei e por isso são válidos. (?). O autor foi condenado
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O
autor apela (ID 40548938). Alega que se insurge ?sobre a violação do dever de informação a respeito do percentual sobre a capitalização, visto
que não há expressado no contrato, ofendendo o artigo 6º do CDC?. Sustenta que embora haja o entendimento de que os juros remuneratórios
superiores a 12% a.a., por si só, não indicam abusividade, ?devemos nos ater a teoria da imprevisão, visto os acontecimentos nós últimos dois
anos os acontecimentos extraordinários, fazendo-se possível a revisão do contrato em virtude da onerosidade excessiva impactante que traz
consequências na execução do contrato (artigo 393 CC e artigo 6, inc. V do CDC)?. Assevera que a Tabela Price deve ser substituída ?pelo
Método Gauss outra forma de progressão da dívida, ante a insuficiência de informações claras na cédula de crédito bancária?. Defende que o
Imposto de Operações Financeiras ? IOF deve incidir apenas sobre o montante líquido liberado e não outros valores que não dizem respeito
apenas sobre o líquido liberado. Requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes
os pedidos iniciais. Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Contrarrazões (ID 40548943). É o relatório. VOTOS
O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação
revisional de contrato cumulada com consignatória, nos seguintes termos (ID 40548935): (?) Inicialmente destaco que é perfeitamente possível
a cobrança de juros compostos, ou seja, a prática de anatocismo por instituições financeiras como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no
recurso especial repetitivo 1061530/RS e fixou a seguinte tese vinculante: ?A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (tema 247). Percebe-se que o caso amolda-se perfeitamente aos fatos descritos na inicial,
na qual a parte autora afirma que seria indevida a pactuação mensal de juros superior a 1% ao mês. Ora, se foi pactuada taxa de juros em contrato
superior a 1% ao mês ou 12% ao ano, considera-se pactuada a capitalização de juros de forma expressa nos termos da decisão vinculante do
STJ e por isso a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em relação a cobrança de IOF, a questão deve ser tratada com o efetivo
beneficiário dos valores, no caso a UNIÃO FEDERAL, já que o banco ao realizar tal cobrança simplesmente age como intermediário e repassa
tais valores a partir da hipótese de incidência tributária, não sendo sequer parte legítima para discutir se essa cobrança é indevida e eventual
devolução de quantias. Em relação ao uso do sistema de amortização, não vislumbro qualquer ilegalidade no uso da tabela price ou forma de
obrigar um particular (no caso o banco) a usar método diverso do previsto em contrato. Não basta o autor dizer que pagou mais ou que deveria
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:59
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