Processo ativo

Djair Rodrigues Silva - Apelada: Cleuza Rocha de Carvalho Silva - Interessado: Empreendimento Country

1004954-97.2023.8.26.0606
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Djair Rodrigues Silva - Apelada: Cleuza Rocha de Ca *** Djair Rodrigues Silva - Apelada: Cleuza Rocha de Carvalho Silva - Interessado: Empreendimento Country
Advogados e OAB
Advogado: continua responsável pelo patrocí *** continua responsável pelo patrocínio da causa. 2. Não comprovado o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004954-97.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Bela Vista Construtora
Ltda - Apelado: Djair Rodrigues Silva - Apelada: Cleuza Rocha de Carvalho Silva - Interessado: Empreendimento Country
Clube Califórnia - 1. Em que pese a manifestação de fls. 457/459, oprintdo Whatsapp juntado aos autos é meio inidôneo para
comprovar a ciência inequív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oca da notificação de renúncia, pois inviável a averiguação da identidade de quem a recepcionou.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:”(...) ainda permanece a ausência de juntada de prova da notificação
inequívoca da parte acerca da renúncia. Veja que os “prints” da tela do aplicativo “Whatsapp”, não trazem a confirmação
da identidade do receptor, como sendo o ora agravante, tampouco algum texto que aluda ao processo em epígrafe. Não se
descura da possibilidade de que seja feita a notificação da parte por meio do respectivo aplicativo, porém, seria necessário
que fosse indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o notificado e atestar a sua identidade. Assim,
embora não haja óbice ao uso do “Whatsapp”, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se da pessoa
notificada. Mutatis, mutandis, aplica-se o entendimento do HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021” (AREsp nº 2.029.291/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Presidente do STJ,
DJE 17.03.2022). (g.n.). Assim, por ora, o advogado continua responsável pelo patrocínio da causa. 2. Não comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, indefiro o pedido formulado. Providencie a recorrente
BELA VISTA CONSTRUTORA LTDA o recolhimento do valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos
termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do
art. 1.007). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Karina Cristine da Conceição Carmo
(OAB: 391637/SP) - Valdomiro de Souza (OAB: 147586/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:16
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