Processo ativo
0062086-95.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0062086-95.2023.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (DJE) ou, não o tendo, pessoalmente, para que *** (DJE) ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0102/2025
Processo 0062086-95.2023.8.26.0100 (processo principal 1106447-20.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Tania Costa Garcia
- Manifeste-se a exequente sobre a certidão de fls. 50 e extrato de fls. 51/52. - ADV: LUCELY LIMA GO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NZALES DE BRITO
(OAB 174569/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP), TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/
SP), MARCIA PEREZ TAVARES (OAB 369161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2025
Processo 0001078-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1002465-87.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Paola Cassia Perrone - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Em cumprimento da decisão de fls. 242/244, considerando que
houve a transferência de 603,400 cotas do Fundo de Investimento Safra FDO Mut Priv Vale R, para a titularidade da genitora
da autora, ao invés, da transferência para a autora e considerando a concordância da parte requerida (fls. 302/304) mesmo
na pendência de julgamento de Recurso Especial (fls. 324/342), determino a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal
para transferir para a conta vinculada a este processo, o valor de R$ 162.731,15, vinculado ao FGTS de Suely Cal Muinos
Perrone. (a) Não tendo havido resposta da CEF ao ofício enviado anteriormente, expeça a z. serventia o ato. 2. Ressalto que,
o levantamento de quaisquer valores depende do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 21478066820248260000. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DIRCEU VICTOR BELENTANI MARQUES (OAB 337578/SP),
DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 0003223-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1112876-32.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Valeria Aparecida Banepe - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1 - Por
ora, recebo o presente incidente como cumprimento provisório de sentença. Intime-se em execução, arst. 520 e 523 do Código
de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor
do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde
logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a
providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, ,
providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre
a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. 2 - Fica o
exequente desde já ciente de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem
de caução suficiente e idônea. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), CLAUDIO CASTELLO DE
CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)
Processo 0003673-60.2021.8.26.0100 (processo principal 1026346-69.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Representação comercial - A.R.C. - L.C.E. - - G.E. - - L.E. - - U.C.E. - Vistos. 1 - Fls. 3111/3113: Trata-se de pedido de desbloqueio
apresentado pela executada LUMAPACK EMBALAGENS LTDA, sob a alegação de que a verba constrita, via Sisbajud, é irrisória
em relação ao valor integral do débito. Manifestação da parte exequente às fls. 3118/3120. Relatados os fatos, passe-se a
decidir. O bloqueio judicial atingiu a quantia de R$ 1.192,34, valor que não se mostra ínfimo. Ademais, a irrisoriedade da quantia
bloqueada em comparação ao valor total do débito não constitui razão suficiente para justificar o desbloqueio das contas do
devedor, conforme já decidiu o TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução contra devedor solvente - Insurgência
contra a decisão que indeferiu a suspensão em relação aos co-devedores, bem como e o desbloqueio de valores - Insurgência
do devedor - Apesar da possibilidade da suspensão ou da supressão das garantias no plano de recuperação judicial, está
só é lícita se decorrer de disposição pelo titular da própria garantia, mostrando-se ineficaz a supressão ou suspensão das
garantias fidejussórias perante os credores que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação
- Impossibilidade de suspensão da demanda face aos coobrigados - Alegação de se tratar de valores impenhoráveis, eis que
inferior a 40 salários mínimos - A impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC deve ser interpretada em conformidade com
os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor
- Cabia ao agravante comprovar que o valor constrito se referia a verba destinada à garantia da sua subsistência, nos termos
do art. 854, §3º, inciso I, do CPC - Ônus do qual não se desincumbiu - Consoante entendimento do Colendo STJ, não se pode
obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza
nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, não sendo a suposta irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da
dívida executada impedimento à sua constrição, devendo ser abatido do total devido - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2343571-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024) Ante o
exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. 2 - Fls. 3067/3068 e 3109/3110: Considerando-se a concordância da parte exequente,
defiro a substituição do bloqueio de licenciamento pelo bloqueio de transferência, em relação aos veículos discriminados à fl.
3067. O licenciamento dos veículos deverá ser oportunamente comunicado nos autos pela parte executada. Cumpra-se. 3 - Fls.
3109/3110: Defiro a expedição de ofício a empresa GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A para que informe ao
juízo os dados da conta bancária para a qual são transferidos os valores de titularidade da executada LUMAPACK COMÉRCIO
DE EMBALAGENS LTDA, decorrentes da relação comercial estabelecida entre GESTAMP BRASIL e LUMAPACK. cópia da
presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que deverá ser encaminhado por iniciativa da parte exequente,
na pessoa do patrono constituído nos autos, comprovando-se nos autos o encaminhamento no prazo de 15 dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10@tjsp.Jus.br),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
Processo. Intime-se. - ADV: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (OAB 162813/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/
SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR
(OAB 249767/SP)
Processo 0004408-54.2025.8.26.0100 (processo principal 1097898-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Administração - Lourdes Baldin - Jm Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado (DJE) ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RELAÇÃO Nº 0102/2025
Processo 0062086-95.2023.8.26.0100 (processo principal 1106447-20.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Tania Costa Garcia
- Manifeste-se a exequente sobre a certidão de fls. 50 e extrato de fls. 51/52. - ADV: LUCELY LIMA GO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NZALES DE BRITO
(OAB 174569/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP), TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/
SP), MARCIA PEREZ TAVARES (OAB 369161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2025
Processo 0001078-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1002465-87.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Paola Cassia Perrone - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Em cumprimento da decisão de fls. 242/244, considerando que
houve a transferência de 603,400 cotas do Fundo de Investimento Safra FDO Mut Priv Vale R, para a titularidade da genitora
da autora, ao invés, da transferência para a autora e considerando a concordância da parte requerida (fls. 302/304) mesmo
na pendência de julgamento de Recurso Especial (fls. 324/342), determino a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal
para transferir para a conta vinculada a este processo, o valor de R$ 162.731,15, vinculado ao FGTS de Suely Cal Muinos
Perrone. (a) Não tendo havido resposta da CEF ao ofício enviado anteriormente, expeça a z. serventia o ato. 2. Ressalto que,
o levantamento de quaisquer valores depende do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 21478066820248260000. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DIRCEU VICTOR BELENTANI MARQUES (OAB 337578/SP),
DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 0003223-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1112876-32.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Valeria Aparecida Banepe - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1 - Por
ora, recebo o presente incidente como cumprimento provisório de sentença. Intime-se em execução, arst. 520 e 523 do Código
de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor
do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde
logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a
providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, ,
providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre
a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. 2 - Fica o
exequente desde já ciente de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de
posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem
de caução suficiente e idônea. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), CLAUDIO CASTELLO DE
CAMPOS PEREIRA (OAB 204408/SP)
Processo 0003673-60.2021.8.26.0100 (processo principal 1026346-69.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Representação comercial - A.R.C. - L.C.E. - - G.E. - - L.E. - - U.C.E. - Vistos. 1 - Fls. 3111/3113: Trata-se de pedido de desbloqueio
apresentado pela executada LUMAPACK EMBALAGENS LTDA, sob a alegação de que a verba constrita, via Sisbajud, é irrisória
em relação ao valor integral do débito. Manifestação da parte exequente às fls. 3118/3120. Relatados os fatos, passe-se a
decidir. O bloqueio judicial atingiu a quantia de R$ 1.192,34, valor que não se mostra ínfimo. Ademais, a irrisoriedade da quantia
bloqueada em comparação ao valor total do débito não constitui razão suficiente para justificar o desbloqueio das contas do
devedor, conforme já decidiu o TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução contra devedor solvente - Insurgência
contra a decisão que indeferiu a suspensão em relação aos co-devedores, bem como e o desbloqueio de valores - Insurgência
do devedor - Apesar da possibilidade da suspensão ou da supressão das garantias no plano de recuperação judicial, está
só é lícita se decorrer de disposição pelo titular da própria garantia, mostrando-se ineficaz a supressão ou suspensão das
garantias fidejussórias perante os credores que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação
- Impossibilidade de suspensão da demanda face aos coobrigados - Alegação de se tratar de valores impenhoráveis, eis que
inferior a 40 salários mínimos - A impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC deve ser interpretada em conformidade com
os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor
- Cabia ao agravante comprovar que o valor constrito se referia a verba destinada à garantia da sua subsistência, nos termos
do art. 854, §3º, inciso I, do CPC - Ônus do qual não se desincumbiu - Consoante entendimento do Colendo STJ, não se pode
obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza
nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, não sendo a suposta irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da
dívida executada impedimento à sua constrição, devendo ser abatido do total devido - Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2343571-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024) Ante o
exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. 2 - Fls. 3067/3068 e 3109/3110: Considerando-se a concordância da parte exequente,
defiro a substituição do bloqueio de licenciamento pelo bloqueio de transferência, em relação aos veículos discriminados à fl.
3067. O licenciamento dos veículos deverá ser oportunamente comunicado nos autos pela parte executada. Cumpra-se. 3 - Fls.
3109/3110: Defiro a expedição de ofício a empresa GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A para que informe ao
juízo os dados da conta bancária para a qual são transferidos os valores de titularidade da executada LUMAPACK COMÉRCIO
DE EMBALAGENS LTDA, decorrentes da relação comercial estabelecida entre GESTAMP BRASIL e LUMAPACK. cópia da
presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que deverá ser encaminhado por iniciativa da parte exequente,
na pessoa do patrono constituído nos autos, comprovando-se nos autos o encaminhamento no prazo de 15 dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10@tjsp.Jus.br),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
Processo. Intime-se. - ADV: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (OAB 162813/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/
SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR
(OAB 249767/SP)
Processo 0004408-54.2025.8.26.0100 (processo principal 1097898-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Administração - Lourdes Baldin - Jm Administração de Imóveis Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado (DJE) ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º