Processo ativo

0006328-97.2024.8.26.0003

0006328-97.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). Desse modo, manifeste-se o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (DJE), para manifestaç *** (DJE), para manifestação em cinco dias, com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Itaboraí - Vistos. Fls. 374/376: acolho em parte os embargos de declaração
opostos para retificar o penúltimo e último parágrafos da decisão de fls. 370, que passa a constar: “Lavre-se o respectivo auto
de adjudicação, cabendo ao exequente se atentar ao parágrafo anterior, se o caso. Finalmente, cumprida a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinação acima,
expeça-se carta de adjudicação”. No mais, mantenho a decisão tal qual lançada. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LEIKO SAKAUIE
(OAB 159886/SP)
Processo 0006328-97.2024.8.26.0003 (processo principal 1024061-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Plan International Brasil - Thais Cristina Nobrega dos Santos - Vistos Em
que pese o manifestado pela executada, mantenho o bloqueio. No caso em apreço, os extratos juntados às fls. 105/119 não são
suficientes para atestar a impenhorabilidade de valores, sendo certo que foi concedida oportunidade para a executada juntar
documentos pertinentes para análise da impenhorabilidade (fls. 95). Ademais, a regra quanto à impenhorabilidade de montantes
inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, cabendo ao devedor comprovar que se trata de fundo de reserva de patrimônio
para assegurar sua subsistência, o que não restou demonstrado. Outrossim, observo que o extrato de fls. 125 não comprova
se tratar de conta poupança, de modo que resta mantido o bloqueio realizado às fls. 52/77. Nesse sentido, com a preclusão
da presente decisão, expeça-se guia de levantamento ao credor em relação aos valores constritos às fls. 52/77, que deverá
providenciar a juntada do formulário MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Finalmente, considerando a recusa
pela exequente quanto à proposta efetuada pela executada às fls. 83/85, prossiga-se com a execução, requerendo a parte
exequente o de direito. Intime-se. - ADV: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 28870/PE), CAROLINE REGINA
LIMA LUZ (OAB 520073/SP)
Processo 0006472-62.2010.8.26.0003 (003.10.006472-0) - Monitória - Pagamento - Carlos Eduardo Diniz Angelo - Seven
Locação S/S Ltda ME - - Rogério Carlos Sudan - - Sonia Aparecida dos Santos Sudan - - Sudan I Manutenção Predial Eireli - - S1
Manutenção Predial Ltda - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) autor, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 1195, em cumprimento às fls. 1189. Valor(es): R$
1.846,60, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata
dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da
transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. Certifico
e dou fé que, após a expedição do MLE acima descrito, restará em conta judicial a quantia de R$ 571,89. Manifestem-se as
partes no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PATRÍCIA CORRÊA DAVISON (OAB 179533/SP), PATRÍCIA CORRÊA DAVISON
(OAB 179533/SP), PATRÍCIA CORRÊA DAVISON (OAB 179533/SP), PATRÍCIA CORRÊA DAVISON (OAB 179533/SP), CARLOS
EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP), RANDAL DAMASCENO LIMA (OAB 74717/SP)
Processo 0006518-65.2021.8.26.0003 (processo principal 1005637-71.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Thyssenkrupp Elevadores S/A - Vistos Indefiro pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias
(DOI), por se tratar de medida ineficaz para a localização de bens penhoráveis. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Acidente de trânsito. Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações
Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB). Medidas ineficazes para o encontro de
bens penhoráveis, por tratarem de operações pretéritas. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento
2277341-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). Desse modo, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Por fim, se não houver manifestação, aguarde-se, desde logo, provocação
no arquivo, permanecendo suspensa a execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes.
Intime-se. - ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425/MG)
Processo 0006737-78.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1016843-53.2019.8.26.0003) (processo principal 1016843-
53.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Francisco de Assis Lacerda da Silva - - Waldir Alberto
- Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Secretaria da Habitação e outros
- Vistos. Fls. 308 e seguintes : manifestem-se os executados. Intime-se. - ADV: WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB
125836/SP), WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0006865-06.2018.8.26.0003 (processo principal 1020890-75.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Seguro
- P.S.C.S.G. - K.K.B. - Defiro através do INFOJUD requisição de DIRPF/DIRPJ à RFB. Junte-se o resultado da pesquisa aos
autos e anote-se o segredo de justiça (NSCGJ, art. 1.263, inc. I; Prov. CG 21/2018). No mais, se não houver manifestação,
aguarde-se, desde logo, provocação no arquivo, permanecendo suspensa a execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC,
fazendo-se as anotações pertinentes. Intime-se. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), SUELI APARECIDA DE
ROSSI (OAB 92400/SP)
Processo 0006888-39.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1013230-98.2014.8.26.0003) (processo principal 1013230-
98.2014.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Angela de Barros - -
Ormesinda Batista Gouveia - TERESA CRISTINA PATRÍCIO DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 204/211: Antes de apreciar o pedido de
fls. 195/197, manifeste-se a credora. Intime-se. - ADV: ORMESINDA BATISTA GOUVEIA (OAB 91827/SP), DEBORA CRISTIANE
FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP), ORMESINDA BATISTA GOUVEIA (OAB 91827/SP)
Processo 0006940-35.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1011845-03.2023.8.26.0003) (processo principal 1011845-
03.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Defiro por meio do sistema
Renajud a pesquisa de registro de veículos. Verificada a existência de veículos, dê-se ciência para manifestação. Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0007074-62.2024.8.26.0003 (processo principal 1032517-32.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Bancários - S.M.A.A. - K.L.M.G. - Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta
salário, sem reiteração. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-
se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Kerma de Luca Moreira Goncalves; Valor atualizado: R$6.101,17 Aguarde-se pelo
prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00
serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se:
transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em
conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; “cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva”
(art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com
a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de
termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros
(CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC,
cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a
medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:52
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