Processo ativo

0014056-92.2024.8.26.0003

0014056-92.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advert *** (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 0014056-92.2024.8.26.0003 (processo principal 1017159-32.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Michel Oliveira Martins - Luiz Antonio Alves da Silva - - Izabel Cristina Oliveira Alves - Vistos. Instada a
parte Exequente a recolher as custas iniciais, esta manteve-se inerte, deixando transcorrer, in albis, o prazo c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncedido. De rigor,
pois, o cancelamento do presente incidente. Proceda a z. Serventia às anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: AMANDA
DOS REIS HEINSBERG CORSINI (OAB 497670/SP), ANDREWS RIGUEIRA LEMOS (OAB 460110/SP), ANDREWS RIGUEIRA
LEMOS (OAB 460110/SP), MICHEL OLIVEIRA MARTINS (OAB 282675/SP)
Processo 0014308-08.2018.8.26.0003 (processo principal 1005970-28.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Fernando Augusto Golfar - Vistos. 1) Considerando que a condição de empresário individual não origina personalidade
jurídica diversa, registro que procedi à inclusão de Jose Adernaldo Vieira Júnior 41232077828 ME, CNPJ 43.645.403/0001-09,
no polo passivo da Execução. 2) Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta
salário, com reiteração (“teimosinha”) por 30 dias.Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud.Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Executados abaixo:Jose Adernaldo Vieira Júnior;José Adernaldo Vieira Junior
41232077828 ME;Gustavo Henrique de Souza. Valor atualizado: R$ 50.666,68. Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação
da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.Valores ínfimos serão liberados de imediato, por economia processual
e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A.,
agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou
DTVM; “cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva” (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou
por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade
será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além
de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor.
Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena
de liberação da quantia e arquivamento da execução. 3) Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da
obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias.Int. - ADV: ROSANGELA CANDIDO DA SILVA (OAB 304258/
SP), ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES (OAB 264178/SP)
Processo 0014308-08.2018.8.26.0003 (processo principal 1005970-28.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Fernando Augusto Golfar - Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram
bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos
autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC.
No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos
da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: ROSANGELA CANDIDO DA SILVA (OAB 304258/SP),
ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES (OAB 264178/SP)
Processo 0017731-64.2004.8.26.0003 (003.04.017731-1) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Bernard
J Kaplan Shopping Centers Promoções S/A - - R A S Shopping Centers Ltda e outros - Osvaldo Manoel Inocencio e outros -
Manifeste-se a parte interessada quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento
negativo, no prazo legal. - ADV: HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB
107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), RENATO
SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), WANDER DE PAULA ROCHA
JUNIOR (OAB 107974/SP), MARCIO GONCALVES DE PAULA (OAB 113530/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB
247985/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP),
RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP)
Processo 0022958-20.2013.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - F.S.P. e outro - J.L. - Fls. 825/829:
ciência às partes. - ADV: NATHALIA SOUZA E SILVA (OAB 348252/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/
SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 0112602-13.2009.8.26.0003 (003.09.112602-1) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Adilson Sousa Dantas - Cadensir Trade Sociedad Anonima - - INTER OREGON S/A. e outro - Proincorp Comercial Construtora
e Incorporadora Ltda e outro - Jesus e Coutinho Indústria e Comércio de Calçados LTDA ME - Associação dos Lojistas do
Shopping Empório do Calçado - Alec - - Marilda Domingues Vaz Mano Borges Calçados - Me e outro - Vistos. Fls. 4846/4847:
aguarde-se o resultado do leilão nos autos n. 0117354-67.2005.8.26.0100. Nada mais requerido em termos de prosseguimento,
ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP), MARIA CELINA
HERLING KEHDI (OAB 87294/SP), CARLOS ALBERTO BISCUOLA (OAB 71406/SP), FRANCISCO HERMANO PEREIRA LIMA
(OAB 26255/SP), RICARDO CASTRO DE PAULA (OAB 217907/SP), CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP), ADRIANA
RAFAELA COUTINHO (OAB 422666/SP), FERNANDO TEODORO BRANDARIZ FERNANDEZ (OAB 216181/SP), ADILSON
SOUSA DANTAS (OAB 203461/SP), ELIAS TEIXEIRA BARBOSA FILHO (OAB 148793/SP)
Processo 0117549-13.2009.8.26.0003 (003.09.117549-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Francisco de Assis dos Santos e outro - Vistos. Fls.597: Defiro o
prazo de 15 dias para as providências cabíveis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ERIKA CHIARATTI
MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), VALÉRIA JABUR MALUF MAVUCHIAN (OAB
198327/SP), VALÉRIA JABUR MALUF MAVUCHIAN (OAB 198327/SP)
Processo 1000005-25.2025.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Dm Kato Servicos
Administrativos Ltda - Vistos. Constato que não é caso de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do
mérito (art.355), tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo
nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Consigno, inicialmente, que a preliminar de carência traz questão atinente
ao mérito e com este será analisada. Verifico, ademais, que a prova pericial grafotécnica é indispensável para averiguação da
validade da assinatura eletrônica do contrato, razão pela qual nomeio o Perito Judicial Julio Cesar de Carvalho, que servirá
escrupulosamente, independente de compromisso (artigos 465 e 466) e deverá entregar o laudo em 30 dias (art. 465). Os
honorários serão adiantados pelo banco, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. “Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c indenização por danos materiais e morais c.c tutela
provisória” . Insurgência do banco réu. Acolhimento parcial. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
DO PERITO JUDICIAL. Designação de perícia grafotécnica . Impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor. Onus
probandi que recai sobre a parte que produziu o documento. Aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em
detrimento do art . 95 do mesmo diploma. Princípio da especialidade. Tema 1.061 da Corte Cidadã . Precedentes desta Turma
Julgadora. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO PELO EXPERT. ADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Honorários estimados
em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) pelo profissional de confiança do Juízo. Valor considerável que não se justifica. Ausência
de complexidade para verificação de autenticidade de assinatura. Redução para R$ 2 .500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:03
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