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DJENANE FERREIRA DE CARVALHO REU: ADHER VINICIUS SILVA
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Nº Processo: 0711490-55.2023.8.07.0016
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO
Ação: DO
Partes e Advogados
Autor: DJENANE FERREIRA DE CARVALH *** DJENANE FERREIRA DE CARVALHO REU: ADHER VINICIUS SILVA
Advogados e OAB
Advogado: da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar *** da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990,
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
CORREA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA ALVARES CORREIA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0711490-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO
CONDOMINIO BARREIRINHO EXECUTADO: MARIA CLARA ALVARE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S CORREA DIAS, ANGELA ALVARES CORREIA DIAS DECISÃO A
petição inicial está instruída com documentos escritos que não gozam de força executiva. Assim, instrua-se a petição inicial com o título executivo
nela mencionado, apresentando as guias de pagamento/boletos não quitados, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
N. 0723133-54.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE NAZARE BARRETO DA SILVA. Adv(s).: DF0036694A
- LEONNARDO VIEIRA MORAIS. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF45788 - FABIO RIVELLI. Número do processo:
0723133-54.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE BARRETO DA
SILVA EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA REU: PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO De acordo com o ofício encaminhado pela Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal a este Juizado, dando notícia da interposição do Agravo de Instrumento n. 0740999-16.2022.8.07.0000, não
foi atribuído efeito suspensivo ao aludido recurso (Id 144364121). Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do feito. Cumpra-se o despacho
de Id 150252593. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
N. 0719436-15.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WALTER RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF57985 - WITOR
RODRIGUES DA SILVA SOUSA. R: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI. R: SUIANE PAULA CABRAL. Adv(s).:
RJ202482 - ALESSANDRO MERCES DUARTE, RJ195749 - PATRICIA VERAS RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719436-15.2022.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-
se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Reative-se o polo passivo. Reclassifique-se. Intimem-se as partes
sucumbentes para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Embora em regra não haja condenação da parte
sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado,
em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ. Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta
Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. ARTIGO 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO
FONAJE. DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT. PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara
de Uniformização do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos
Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para
o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7. Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E. Tribunal, ao
julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a
aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais
teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos
honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se
inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990,
20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE:
5/7/2019. Pág.: 560). 8. Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em
unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso
do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10. Ante o exposto, merece
reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID
126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos
no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11. Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826,
07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado
no DJE: 22/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como
no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Intimem-se as partes executadas
por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0703962-38.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI. Adv(s).:
DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703962-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA DESPACHO Intime-
se a parte executada, pela via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela exequente.
Apresentada manifestação, faculte-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 dias. Em caso de discordância, considerando a afirmação da
exequente de que desconhece bens da parte executada passíveis de penhora, voltem os autos imediatamente conclusos para as demais
providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0754848-07.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DJENANE FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF58156 - EDSON NUNES BATISTA. R: ADHER VINICIUS SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF70878 - GIOVANNI ANGELO SILVA BARBOSA. R:
ELDA JOSE SANTANA. Adv(s).: DF0036829 - MAURO PEREIRA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754848-07.2022.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJENANE FERREIRA DE CARVALHO REU: ADHER VINICIUS SILVA
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CORREA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANGELA ALVARES CORREIA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0711490-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO
CONDOMINIO BARREIRINHO EXECUTADO: MARIA CLARA ALVARE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S CORREA DIAS, ANGELA ALVARES CORREIA DIAS DECISÃO A
petição inicial está instruída com documentos escritos que não gozam de força executiva. Assim, instrua-se a petição inicial com o título executivo
nela mencionado, apresentando as guias de pagamento/boletos não quitados, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
N. 0723133-54.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE NAZARE BARRETO DA SILVA. Adv(s).: DF0036694A
- LEONNARDO VIEIRA MORAIS. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF45788 - FABIO RIVELLI. Número do processo:
0723133-54.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE BARRETO DA
SILVA EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA REU: PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO De acordo com o ofício encaminhado pela Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal a este Juizado, dando notícia da interposição do Agravo de Instrumento n. 0740999-16.2022.8.07.0000, não
foi atribuído efeito suspensivo ao aludido recurso (Id 144364121). Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do feito. Cumpra-se o despacho
de Id 150252593. Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
N. 0719436-15.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WALTER RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF57985 - WITOR
RODRIGUES DA SILVA SOUSA. R: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI. R: SUIANE PAULA CABRAL. Adv(s).:
RJ202482 - ALESSANDRO MERCES DUARTE, RJ195749 - PATRICIA VERAS RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719436-15.2022.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-
se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. Reative-se o polo passivo. Reclassifique-se. Intimem-se as partes
sucumbentes para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Embora em regra não haja condenação da parte
sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado,
em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ. Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta
Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. ARTIGO 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO
FONAJE. DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT. PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara
de Uniformização do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos
Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para
o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7. Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E. Tribunal, ao
julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a
aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais
teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos
honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se
inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990,
20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE:
5/7/2019. Pág.: 560). 8. Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em
unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso
do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10. Ante o exposto, merece
reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID
126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos
no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11. Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826,
07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado
no DJE: 22/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como
no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Intimem-se as partes executadas
por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0703962-38.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI. Adv(s).:
DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU. R: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703962-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CONCEITO SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: CAMYLLA DE ALMEIDA INACIO FERREIRA DESPACHO Intime-
se a parte executada, pela via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela exequente.
Apresentada manifestação, faculte-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 dias. Em caso de discordância, considerando a afirmação da
exequente de que desconhece bens da parte executada passíveis de penhora, voltem os autos imediatamente conclusos para as demais
providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0754848-07.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DJENANE FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF58156 - EDSON NUNES BATISTA. R: ADHER VINICIUS SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF70878 - GIOVANNI ANGELO SILVA BARBOSA. R:
ELDA JOSE SANTANA. Adv(s).: DF0036829 - MAURO PEREIRA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754848-07.2022.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJENANE FERREIRA DE CARVALHO REU: ADHER VINICIUS SILVA
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