Processo ativo

( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga da mora em

1009414-19.2025.8.26.0005
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). Com o depósito inti *** ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga da mora em
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1009414-19.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kovi Tecnologia S/A - Vistos.
DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Ausente interesse expresso na audiência prévia de conciliação (CPC, art. 344)
deixo de designar o ato nesta fase processual. Após a instauraç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do contraditório as partes poderão optar pela composição a
qualquer tempo, manifestando efetivo interesse na designação de audiência de conciliação. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)
se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação
ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante (revelia) (CPC, art. 344). Servirá a presente, por
cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO. Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto
aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora
manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: JOCIMAR
ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1009419-41.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. LIMINAR: Considerando que a mora está comprovada defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo
e citação do réu (DL 911/69, art.3º) Marca: HONDA Modelo: CR-V LX-AT 4X2 2 0 1 Ano: 2011 Cor: PRATA Placa: ETQ9E21
RENAVAM: 000000000 CHASSI: 3CZRE1830BG507038 PURGA DA MORA: Deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da apreensão do veículo, no valor da integralidade do débito contratual e encargos, conforme planilha apresentada
pelo credor/autor ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga da mora em
05 dias Realizada a apreensão do bem este não poderá ser alienado, vendido ou cedido antes do efetivo decurso do prazo
para purga da mora (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). CONTESTAÇÃO: devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias, contados da apreensão do veículo, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Tema 1040/STJ: Na ação de busca
e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da
medida liminar. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO: Efetuada indicação de novo endereço para cumprimento da medida, com prévio
recolhimento da diligência, expeça-se de imediato novo mandado de busca e apreensão, nos termos da presente decisão, sem
necessidade de nova conclusão dos autos. Havendo necessidade, desde já DEFIRO ordem de arrombamento e requisição
policial para cumprimento da medida e requisito à autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para
acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos. Cópia deste assinada
digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO -MANDADO para o Comandante da Polícia Militar para que, em caso de pedido
pelo Oficial de Justiça, forneça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento da diligência a cargo do Oficial de
Justiça requisitante, ficando desde já autorizado o arrombamento, caso necessário ao cumprimento. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça
da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de
ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Restando negativa a diligência,
DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes
para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da
gratuidade processual. Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das despesas
processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009449-76.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. LIMINAR: Considerando que a mora está comprovada defiro liminarmente a medida de busca e
apreensão do veículo e citação do réu (DL 911/69, art.3º) Marca:CHEVROLET Modelo:PRISMA LTZ1.48VMT6EC Ano:2016/2016
Placa:GBO7736 CHASSI:9BGKT69V0HG134199 RENAVAM: 01098903177 PURGA DA MORA: Deverá ocorrer no prazo de 05
(cinco) dias, contados da apreensão do veículo, no valor da integralidade do débito contratual e encargos, conforme planilha
apresentada pelo credor/autor ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga
da mora em 05 dias Realizada a apreensão do bem este não poderá ser alienado, vendido ou cedido antes do efetivo decurso
do prazo para purga da mora (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). CONTESTAÇÃO: devedor fiduciante poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da apreensão do veículo, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Tema 1040/STJ: Na ação de
busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da
medida liminar. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO: Efetuada indicação de novo endereço para cumprimento da medida, com prévio
recolhimento da diligência, expeça-se de imediato novo mandado de busca e apreensão, nos termos da presente decisão, sem
necessidade de nova conclusão dos autos. Havendo necessidade, desde já DEFIRO ordem de arrombamento e requisição
policial para cumprimento da medida e requisito à autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para
acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos. Cópia deste assinada
digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO -MANDADO para o Comandante da Polícia Militar para que, em caso de pedido
pelo Oficial de Justiça, forneça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento da diligência a cargo do Oficial de
Justiça requisitante, ficando desde já autorizado o arrombamento, caso necessário ao cumprimento. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da
ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem
judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos
do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial
(CP, art. 330). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Restando negativa a diligência, DEFIRO
o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca
de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade
processual. Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das despesas processuais
pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1009453-16.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Normalúcia Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 07:35
Reportar