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Identificação
Nº Processo: 0000162-26.2025.8.26.0549
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: subscritor de fls. 01, a *** subscritor de fls. 01, ao distribuir o presente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para regime mais gravoso de cumprimento da pena. Ressalto que o reeducando deve portar sempre consigo a presente decisão,
que contém todas as autorizações de saída, o que facilitará a fiscalização e evitará transtornos desnecessários. Comuniquem
ao Comando da Polícia Militar, com cópias desta decisão e do termo de audiência ou de decisão com as cond ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ições do regime
aberto, para que proceda à fiscalização do cumprimento da pena; comunicando-se este Juízo de Direito por e-mail (santarosa@
tjsp.jus.br), utilizando-se o número do processo em epígrafe como “assunto” da mensagem, no caso de qualquer transgressão
pelo(a) sentenciado(a). Cópia desta decisão valerá como ALVARÁ. Intimem - ADV: CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/
SP)
Processo 0000162-26.2025.8.26.0549 (processo principal 1000471-64.2024.8.26.0549) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos Pinheiro - - Leticia de Cássia Candido Pinheiro - Khaled Yazbeck
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me - - Santa Rosa Urbanizadora Spe Ltda - Diante da manifestação e deposito integral do
valor executado nesta ação (fls. 52/54), e da manifestação da parte exequente (fls. 55/57), declaro EXTINTO este cumprimento
(ou execução) de sentença, requerido por Antonio Carlos Pinheiro e outro contra Khaled Yazbeck Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Me e outro; o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do
artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a falta de interesse das partes na interposição de recurso. Certifique-
se o trânsito em julgado desta sentença e expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte
exequente. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação
no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia expedir o necessário para levantamento (cancelamento)
antes do arquivamento do feito. Pagas as custas processuais finais (se houver), arquivem os autos. P. I. C. - ADV: MARCUS
VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP), MARCUS VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP), PEDRO LUIZ PAIVA CAMILLO
(OAB 485252/SP), PEDRO LUIZ PAIVA CAMILLO (OAB 485252/SP)
Processo 0000200-72.2024.8.26.0549 (processo principal 1000901-50.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB
COCRED - Jose Angelo Palmeiro - Fls. 165: Indefiro, uma vez que a parte exequente não apresentou indícios suficientes que
justifiquem a realização da pesquisa SNIPER. A mera alegação de inexistência de bens conhecidos não é suficiente para
autorizar a medida. Com efeito, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que somente poderá ser utilizada quando
há indícios concretos de que o devedor está ocultando bens e que há fundada suspeita da prática de ilícito pela parte. No
prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, sob pena suspensão da execução por falta de
bens penhoráveis. Intimem. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB
90786/SP)
Processo 0000283-54.2025.8.26.0549 (processo principal 1000901-16.2024.8.26.0549) - Carta Testemunhável - Sociedade
- Glauco Ricardo de Moraes - Glauber Roberto de Moraes - A carta testemunhável é um recurso previsto no Código de Processo
Penal Brasileiro. Este recurso é utilizado quando há uma decisão que denega um recurso interposto ou impede o seguimento
de um recurso admitido. A carta testemunhável visa garantir que um recurso não aceito em primeira instância seja revisado por
um tribunal superior, ou que um recurso aceito, mas sem seguimento pelo juízo de primeira instância, tenha seu seguimento
garantido para o juízo superior Assim, observo que houve equivoco do advogado subscritor de fls. 01, ao distribuir o presente
incidente. Portanto, determino o cancelamento deste processo, pois trata-se de documentos que deveriam serem juntados
nos autos 1000901-16.2024.8.26.0549, e não criação de novo processo. Intime-se o interessado, para que proceda a novo
peticionamento no cadastro do processo acima mencionado, e cancele-se este pedido Int./dil. - ADV: EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI (OAB 152776/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP)
Processo 0000333-51.2023.8.26.0549 (processo principal 1000740-79.2019.8.26.0549) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Abiail Martins Pinto - Maria Antonieta Moreira de Oliveira - - Horebe Planos de
Auxilio e Assistencia Funeral Ltda - - Profee Corretora de Seguros S/A - - Contesese - Consultoria Técnica de Seguros e
Representações Ltda - - Ana Carolina de Oliveira Mitkiewicz - - Ruth Maria Fernandes Correa - - Luiz Carlos Moreira de Oliveira
- - Rafael Luiz Moreira de Oliveira e outros - Nota do Cartório: Manifeste-se a parte requerente, sobre os resultados obtidos
nas pesquisas, no prazo de quinze dias. - ADV: ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA PALHARES (OAB 162973/MG), GEORGE
WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP), DEBORA
MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG), ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB 165503/MG), TASSIA FERNANDA SOUZA
PEIXOTO (OAB 198411/MG), TASSIA FERNANDA SOUZA PEIXOTO (OAB 198411/MG), IZABELLE LORRAYNE FERNANDES
DE PAIVA (OAB 184763/MG), FELIPE SOUZA ANTUNES (OAB 208903/MG), ANA RAQUEL VASCONCELOS SANTOS (OAB
110892/MG)
Processo 0000356-31.2022.8.26.0549 (processo principal 1001440-84.2021.8.26.0549) - Cumprimento de sentença -
Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA
- SICOOB COCRED - No prazo derradeiro de 15 dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: BISSON,
BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 0000461-37.2024.8.26.0549 (processo principal 1000839-10.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Seguro
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Mfb Transportes e Distribuidora Eireli - Fls. 97/102: HOMOLOGO
a transação extrajudicial celebrada pelas partes, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e suspendo o curso do
processo pelo prazo de cumprimento da transação. Para o levantamento dos valores depositados nos autos, deverá a parte
interessada juntar o formulário correspondente, na forma do CG 12/24, no prazo de cinco dias. Considerando-se a previsão
de pagamento da segunda parcela em 28/04/2025, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes em termos de cumprimento
da obrigação, para viabilizar a extinção da obrigação, ou requeiram o que de direito em termos de prosseguimento da ação/
execução. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CLAUDIO MORETTI JUNIOR
(OAB 167399/SP)
Processo 0000560-41.2023.8.26.0549 (processo principal 1001417-07.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - C.C.P.R.E.I.P.S.C. - K.C.C.A.M. - 1. Fls. 199: Indefiro o requerimento da parte exequente para pesquisas de bens
e direitos da parte executada com base nos sistemas DOI. 1.1. A Consulta DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), pontuo
que a pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do
devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por
pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que
se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode
ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 2. Defiro o encaminhamento
de ofício à CENSEC, para que esclareça sobre a existência de bens e direitos de propriedade da parte executada. Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O Requerente/Exequente deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, instruindo-a com as cópias necessárias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para regime mais gravoso de cumprimento da pena. Ressalto que o reeducando deve portar sempre consigo a presente decisão,
que contém todas as autorizações de saída, o que facilitará a fiscalização e evitará transtornos desnecessários. Comuniquem
ao Comando da Polícia Militar, com cópias desta decisão e do termo de audiência ou de decisão com as cond ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ições do regime
aberto, para que proceda à fiscalização do cumprimento da pena; comunicando-se este Juízo de Direito por e-mail (santarosa@
tjsp.jus.br), utilizando-se o número do processo em epígrafe como “assunto” da mensagem, no caso de qualquer transgressão
pelo(a) sentenciado(a). Cópia desta decisão valerá como ALVARÁ. Intimem - ADV: CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/
SP)
Processo 0000162-26.2025.8.26.0549 (processo principal 1000471-64.2024.8.26.0549) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos Pinheiro - - Leticia de Cássia Candido Pinheiro - Khaled Yazbeck
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me - - Santa Rosa Urbanizadora Spe Ltda - Diante da manifestação e deposito integral do
valor executado nesta ação (fls. 52/54), e da manifestação da parte exequente (fls. 55/57), declaro EXTINTO este cumprimento
(ou execução) de sentença, requerido por Antonio Carlos Pinheiro e outro contra Khaled Yazbeck Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Me e outro; o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do
artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a falta de interesse das partes na interposição de recurso. Certifique-
se o trânsito em julgado desta sentença e expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte
exequente. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação
no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia expedir o necessário para levantamento (cancelamento)
antes do arquivamento do feito. Pagas as custas processuais finais (se houver), arquivem os autos. P. I. C. - ADV: MARCUS
VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP), MARCUS VINICIUS VENTURINI (OAB 206861/SP), PEDRO LUIZ PAIVA CAMILLO
(OAB 485252/SP), PEDRO LUIZ PAIVA CAMILLO (OAB 485252/SP)
Processo 0000200-72.2024.8.26.0549 (processo principal 1000901-50.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB
COCRED - Jose Angelo Palmeiro - Fls. 165: Indefiro, uma vez que a parte exequente não apresentou indícios suficientes que
justifiquem a realização da pesquisa SNIPER. A mera alegação de inexistência de bens conhecidos não é suficiente para
autorizar a medida. Com efeito, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que somente poderá ser utilizada quando
há indícios concretos de que o devedor está ocultando bens e que há fundada suspeita da prática de ilícito pela parte. No
prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, sob pena suspensão da execução por falta de
bens penhoráveis. Intimem. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB
90786/SP)
Processo 0000283-54.2025.8.26.0549 (processo principal 1000901-16.2024.8.26.0549) - Carta Testemunhável - Sociedade
- Glauco Ricardo de Moraes - Glauber Roberto de Moraes - A carta testemunhável é um recurso previsto no Código de Processo
Penal Brasileiro. Este recurso é utilizado quando há uma decisão que denega um recurso interposto ou impede o seguimento
de um recurso admitido. A carta testemunhável visa garantir que um recurso não aceito em primeira instância seja revisado por
um tribunal superior, ou que um recurso aceito, mas sem seguimento pelo juízo de primeira instância, tenha seu seguimento
garantido para o juízo superior Assim, observo que houve equivoco do advogado subscritor de fls. 01, ao distribuir o presente
incidente. Portanto, determino o cancelamento deste processo, pois trata-se de documentos que deveriam serem juntados
nos autos 1000901-16.2024.8.26.0549, e não criação de novo processo. Intime-se o interessado, para que proceda a novo
peticionamento no cadastro do processo acima mencionado, e cancele-se este pedido Int./dil. - ADV: EDUARDO MARCANTONIO
LIZARELLI (OAB 152776/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP)
Processo 0000333-51.2023.8.26.0549 (processo principal 1000740-79.2019.8.26.0549) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Abiail Martins Pinto - Maria Antonieta Moreira de Oliveira - - Horebe Planos de
Auxilio e Assistencia Funeral Ltda - - Profee Corretora de Seguros S/A - - Contesese - Consultoria Técnica de Seguros e
Representações Ltda - - Ana Carolina de Oliveira Mitkiewicz - - Ruth Maria Fernandes Correa - - Luiz Carlos Moreira de Oliveira
- - Rafael Luiz Moreira de Oliveira e outros - Nota do Cartório: Manifeste-se a parte requerente, sobre os resultados obtidos
nas pesquisas, no prazo de quinze dias. - ADV: ISABELA BARBOSA DE OLIVEIRA PALHARES (OAB 162973/MG), GEORGE
WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP), DEBORA
MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG), ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB 165503/MG), TASSIA FERNANDA SOUZA
PEIXOTO (OAB 198411/MG), TASSIA FERNANDA SOUZA PEIXOTO (OAB 198411/MG), IZABELLE LORRAYNE FERNANDES
DE PAIVA (OAB 184763/MG), FELIPE SOUZA ANTUNES (OAB 208903/MG), ANA RAQUEL VASCONCELOS SANTOS (OAB
110892/MG)
Processo 0000356-31.2022.8.26.0549 (processo principal 1001440-84.2021.8.26.0549) - Cumprimento de sentença -
Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA
- SICOOB COCRED - No prazo derradeiro de 15 dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: BISSON,
BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 0000461-37.2024.8.26.0549 (processo principal 1000839-10.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Seguro
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Mfb Transportes e Distribuidora Eireli - Fls. 97/102: HOMOLOGO
a transação extrajudicial celebrada pelas partes, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e suspendo o curso do
processo pelo prazo de cumprimento da transação. Para o levantamento dos valores depositados nos autos, deverá a parte
interessada juntar o formulário correspondente, na forma do CG 12/24, no prazo de cinco dias. Considerando-se a previsão
de pagamento da segunda parcela em 28/04/2025, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes em termos de cumprimento
da obrigação, para viabilizar a extinção da obrigação, ou requeiram o que de direito em termos de prosseguimento da ação/
execução. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CLAUDIO MORETTI JUNIOR
(OAB 167399/SP)
Processo 0000560-41.2023.8.26.0549 (processo principal 1001417-07.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - C.C.P.R.E.I.P.S.C. - K.C.C.A.M. - 1. Fls. 199: Indefiro o requerimento da parte exequente para pesquisas de bens
e direitos da parte executada com base nos sistemas DOI. 1.1. A Consulta DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), pontuo
que a pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do
devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por
pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que
se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode
ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 2. Defiro o encaminhamento
de ofício à CENSEC, para que esclareça sobre a existência de bens e direitos de propriedade da parte executada. Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O Requerente/Exequente deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, instruindo-a com as cópias necessárias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º