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não informado - Renata
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Identificação
Nº Processo: 0000273-83.2024.8.26.0439
Vara: da Fazenda Pública Foro de São José
Assunto: não informado - Renata
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000273-83.2024.8.26.0439/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto do beneficiário
outorgando poderes ao(s) advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de
12/09/2024. De outra parte, no que se refere à natureza do crédito, o precatório se enquadra nos termos do artigo 100, §1º, da
Constituição Federal, motivo da classificação como alimentar. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: VICENTE DE CAMPOS NETO (OAB 161512/SP)
Processo 0129077-80.2024.8.26.0500 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Eunice Carlota - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0019054-64.2023.8.26.0577/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José
dos Campos Vistos. Páginas 31/33: Em face do requerimento formulado, consigne-se que foi disponibilizado o cálculo prévio de
intenção de pagamento da titular do crédito, o que não se confunde com o efetivo pagamento do precatório. Nessa modalidade,
as partes são intimadas a apresentar eventual manifestação ao cálculo atualizado do valor requisitado e para informar os dados
bancários, procedimentos que ocorrem previamente à efetiva disponibilização do crédito. Conforme ato ordinatório publicado,
compete à parte credora, não havendo óbices à liberação do pagamento, informar seus dados bancários, o que deve ser feito
unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada “Atualização das informações bancárias - DEPRE”.
Concluído o peticionamento, cabe à parte aguardar a liberação do valor. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EUNICE
CARLOTA (OAB 109420/SP)
Processo 0132532-19.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Edilaine Aparecida Calderan (herdeira) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0726537-
82.1990.8.26.0053/0294 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0294 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0294 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi apresentado cálculo em nome do
credor, bem como não foi inserido no precatório, em se tratando de sucessão, decisão ou ofício do juízo do feito, indicando a
habilitação dos herdeiros e a devida quota. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE (OAB 66665/SP)
Processo 0132941-92.2025.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Renata
Xavier Soares - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0020852-17.2022.8.26.0053/0005
14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0020852-
17.2022.8.26.0053/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0020852-17.2022.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
integral do ofício requisitório foi objeto de requisição através do processo 0333748-65.2024.8.26.0500 - Natureza Alimentar,
implicando em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ARLETE VIANNA (OAB 155298/SP)
Processo 0133337-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas - Antonio Carlos
Ragazzini - Processo de Origem: 0004204-21.2024.8.26.0625/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0004204-21.2024.8.26.0625/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004204-21.2024.8.26.0625/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado não corresponde ao indicado na conta de págs. 2/5. No mais, o valor global
do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas
corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado
na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de
2025. - ADV: ANTONIO CARLOS RAGAZZINI (OAB 53421/SP)
Processo 0133338-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas - Fabiana
Galvão Ragazzini - Processo de Origem: 0004204-21.2024.8.26.0625/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0004204-21.2024.8.26.0625/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004204-21.2024.8.26.0625/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do DEPRE o ofício de Precatório relativo aos honorários
advocatícios, o qual formalizou o processo 0133337-69.2025.8.26.0500 - Natureza alimentar, implicando em duplicidade. De
outra parte, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes
ao(s) advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. No que se refere
à natureza do crédito, o precatório se enquadra nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, como alimentar. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000273-83.2024.8.26.0439/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto do beneficiário
outorgando poderes ao(s) advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de
12/09/2024. De outra parte, no que se refere à natureza do crédito, o precatório se enquadra nos termos do artigo 100, §1º, da
Constituição Federal, motivo da classificação como alimentar. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: VICENTE DE CAMPOS NETO (OAB 161512/SP)
Processo 0129077-80.2024.8.26.0500 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Eunice Carlota - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0019054-64.2023.8.26.0577/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José
dos Campos Vistos. Páginas 31/33: Em face do requerimento formulado, consigne-se que foi disponibilizado o cálculo prévio de
intenção de pagamento da titular do crédito, o que não se confunde com o efetivo pagamento do precatório. Nessa modalidade,
as partes são intimadas a apresentar eventual manifestação ao cálculo atualizado do valor requisitado e para informar os dados
bancários, procedimentos que ocorrem previamente à efetiva disponibilização do crédito. Conforme ato ordinatório publicado,
compete à parte credora, não havendo óbices à liberação do pagamento, informar seus dados bancários, o que deve ser feito
unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada “Atualização das informações bancárias - DEPRE”.
Concluído o peticionamento, cabe à parte aguardar a liberação do valor. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EUNICE
CARLOTA (OAB 109420/SP)
Processo 0132532-19.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Edilaine Aparecida Calderan (herdeira) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0726537-
82.1990.8.26.0053/0294 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0294 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0726537-82.1990.8.26.0053/0294 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi apresentado cálculo em nome do
credor, bem como não foi inserido no precatório, em se tratando de sucessão, decisão ou ofício do juízo do feito, indicando a
habilitação dos herdeiros e a devida quota. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE (OAB 66665/SP)
Processo 0132941-92.2025.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Renata
Xavier Soares - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0020852-17.2022.8.26.0053/0005
14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0020852-
17.2022.8.26.0053/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0020852-17.2022.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
integral do ofício requisitório foi objeto de requisição através do processo 0333748-65.2024.8.26.0500 - Natureza Alimentar,
implicando em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo
incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), ARLETE VIANNA (OAB 155298/SP)
Processo 0133337-69.2025.8.26.0500 - Precatório - Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas - Antonio Carlos
Ragazzini - Processo de Origem: 0004204-21.2024.8.26.0625/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0004204-21.2024.8.26.0625/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004204-21.2024.8.26.0625/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado não corresponde ao indicado na conta de págs. 2/5. No mais, o valor global
do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas
corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado
na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de
2025. - ADV: ANTONIO CARLOS RAGAZZINI (OAB 53421/SP)
Processo 0133338-54.2025.8.26.0500 - Precatório - Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas - Fabiana
Galvão Ragazzini - Processo de Origem: 0004204-21.2024.8.26.0625/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0004204-21.2024.8.26.0625/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0004204-21.2024.8.26.0625/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do DEPRE o ofício de Precatório relativo aos honorários
advocatícios, o qual formalizou o processo 0133337-69.2025.8.26.0500 - Natureza alimentar, implicando em duplicidade. De
outra parte, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes
ao(s) advogado(s), conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. No que se refere
à natureza do crédito, o precatório se enquadra nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, como alimentar. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º