Processo ativo

do

0000829-24.2024.8.26.0233
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** do
Nome: do(a)(s) executad *** do(a)(s) executado(a)(s) observado
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC). N *** constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 0000829-24.2024.8.26.0233 (processo principal 1000411-69.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Celina Aparecida Rosa Andrade e Silva - Banco BMG S/A. - Diante da manifestação de fl. 25, aguarde-se o decurso
do prazo para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB 484569/SP),
BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTÁ (OAB 479342/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 0000845-75.2024.8.26.0233 (processo principal 0000141-62.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Ana Maria Tersigni - Sebastião Ruiz - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo proposto pelo executado a fl. 17
e aceito pela exequente a fl. 20 a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Considerando os princípios norteadores
dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), a presente transação homologada constitui título executivo judicial (art. 515, II,
CPC), e é causa de extinção do processo com julgamento de mérito (art. 487, III, “b”, CPC), e, na hipótese de descumprimento
do ajuste, não mais cabe o prosseguimento da ação que o originou, cumprindo a parte interessada em fazer valer os termos
do acordo, promovendo a respectiva execução como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo
Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Providencie a Serventia a expedição de mandado de levantamento
em favor da credora. Anote-se que as parcelas remanescentes deverão ser depositadas diretamente para a exequente por meio
do PIX indicado a fl. 20. Em decorrência de preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Deixo de proceder à condenação ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. P.I. Oportunamente, arquivem-se
os autos. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), DANIEL FERREIRA SILVA (OAB
370714/SP)
Processo 0000851-82.2024.8.26.0233 (processo principal 1001075-08.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Câmbio - Humberto Casale - Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, “caput”, da Lei n° 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais,
em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de
assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar
sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento
do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB 312872/SP), WASHINGTON DE MELO PEREIRA
(OAB 380200/SP)
Processo 0000855-22.2024.8.26.0233 (processo principal 1000954-09.2023.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Ivanildo Pereira dos Anjos - Fernando Gustavo Gois da Silva - Vistos. Diante do decurso do
prazo para a devolução voluntária do veículo objeto da ação, determino sua busca e apreensão e depósito em poder do autor do
veículo FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, Placa AMI6199. O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar
diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que
poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das
prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com
a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Comunicado o cumprimento do mandado, providencie a
Serventia o desbloqueio da restrição inserida no Renajud. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se como plantão. Intime-se. - ADV: NAJARA RIBEIRO
ALVES (OAB 469681/SP), DENISE CARDOSO VIANA MENDES (OAB 485066/SP)
Processo 0000880-35.2024.8.26.0233 (processo principal 0000337-32.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Telefônica Brasil S.A - Vistos. Diante do pagamento efetuado às fls. 17/18 e
da manifestação do exequente às fls. 20, JULGO EXTINTO este incidente na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme requerido. Ante a preclusão lógica para
a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela
Serventia. Sem custas na forma da lei. P. I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/
SP)
Processo 0000883-87.2024.8.26.0233 (processo principal 0000303-57.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 3.917,69), devendo a serventia realizar a intimação pelo DJE,
na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. Não cabem honorários advocatícios previstos no
§ 1º, do art. 523, do CPC, em razão da regra especial prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se
o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento e para que proceda a juntada aos autos do cálculo atualizado do
débito. Caso requerido, em consonância com o art. 854, do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos,
cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line e assim, desde já defiro as pesquisas SISBAJUD
e RENAJUD visando encontrar valores ou veículos passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a
Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) observado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:19
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