Processo ativo

do

0000964-19.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
e Danos - Joaquim Vicente de Rezende Lopes - Sonnervig Automóveis Ltda - 1- Fls. 67/70:Ciência às partes do bloqueio realizado
no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do
art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io realizado no sistema
SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para
cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte
exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do
patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: ROSELI APARECIDA CASTIONI DOS SANTOS (OAB 292330/SP), JOSE
BRUNO DE TOLEDO BREGA (OAB 32033/SP)
Processo 0000964-19.2025.8.26.0001 (processo principal 1025693-68.2020.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Banco Santander (Brasil) S/A - Ofício expedido/a conforme determinação judicial,
disponível através dos autos digitais/site do TJ/SP, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. - ADV:
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0001743-71.2025.8.26.0001 (processo principal 1021134-29.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Despejo
por Inadimplemento - Julio Alberto Martins - Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp
n. 1.730.431/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019), na hipótese de
citação de pessoa física, não basta que a carta seja entregue no endereço do destinatário, devendo o próprio destinatário
assinar o aviso de recebimento para comprovar a sua ciência acerca da demanda proposta, excetuando-se a hipótese do
endereço ser em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso (CPC, art. 248, §4º). A carta de intimação
não foi recebida e assinada pela parte ré a demonstrar o seu conhecimento sobre a presente demanda. Assim, a intimação é
nula. Há que ser expedida carta precatória. As cartas precatórias a serem cumpridas no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo serão encaminhadas diretamente pelo Juízo Deprecante após a conferência da comprovação do recolhimento
da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto
nos casos de justiça gratuita e dispensa legal, excetuada a hipótese de se tratar de Comarca que integre o compartilhamento
de mandados. Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta
precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Optando
pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao
cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive
referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0). Deverá ser comprovado no prazo de 10
dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais
para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV do Comunicado CG Nº 1951/2017. Caso não seja feita a opção, a z. Serventia
deverá distribui-la. Intime-se. - ADV: MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP), MERCEDES LOBEIRO (OAB 48152/SP)
Processo 0002779-61.2019.8.26.0001 (processo principal 1006624-21.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sandra Coelho de Souza - Epp - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Recolha o exequente, no prazo de cinco dias,
as custas disciplinadas no Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, disponibilizado no DJE edição
de 31/01/2023, no valor de 1 Ufesp (R$ 37,02), para cada consulta básica e 3 Ufesps (R$ 111,06) para pesquisa reiterada, cód.
434-1. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0003596-57.2021.8.26.0001 (processo principal 1020986-96.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade Civil - B & G Comercio Motos e Veiculos Epp - Sovisão Perícias, Vistorias e Serviços Ltda (Transvisão
Certificações e Laudos Automotivos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 567/569: Ciência ao exequente acerca do depósito. - ADV:
CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB 250935/SP), VAGNER PEDROSO CAOVILA (OAB 213817/SP), ARMANDO MARCELO
MENDES AUGUSTO (OAB 169507/SP)
Processo 0003622-50.2024.8.26.0001 (processo principal 1022830-71.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Maria Emília Simões de Almeida Campos Maio de Andrade - Renilde Carnauba de Sousa Martinez - Vistos.
1) Para aferição do estado de pobreza da parte ré, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do
CPC, no termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas
declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge ou convivente, se casada ou viver em união
estável. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de imposto
de renda (o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site da Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.
br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp - informando que as declarações não constam de seu banco de dados
e de comprovação de que o CPF está regular). Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá
comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato,
do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo de todas as contas ativas (incluindo poupança vinculada) com
identificação do nº da(s) conta(s) e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos
autos digitais como documentos sigilosos. A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte ré acessar a
prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação
que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma,
deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária,
tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos
oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e
pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que
tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da
justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas
suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, §
2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto.
No presente caso a documentação juntada pela parte ré não comprova a necessidade da concessão do benefício da gratuidade.
2) Apresentados os documentos, intime-se a parte autora (por ato ordinatório) a se manifestar em 5 (cinco) dias. 3) Foi efetuado
o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD no valor de R$ 496,07. Em que pese o requerimento formulado pela executada, indefiro o
pretendido levantamento dos valores bloqueados nos autos. Alega a executada que tais valores são impenhoráveis, diante da
natureza salarial e proventos de aposentadoria. Contudo referidos valores não possuem natureza alimentar. Até mesmo porque,
na espécie, não se está a examinar típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2.303/96 e 2.718/00, baixadas
pelo Banco Central do Brasil. Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de
cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do Venerando Acórdão emanado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:03
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