Processo ativo

do

0001295-73.2024.8.26.0247
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue opagamentodo débito acrescido
de custas, se houver. 2.1. Em caso de não pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação,
nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, após o qual, no silencio do executado, incidirão so ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bre o valor débito (a)
a multa de dez por cento; e (b) e honorários advocatícios de dez por cento, conforme art. 523 do referido diploma. 2.2. Em
caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. 2.3. Não havendo patrono
constituído ou tendo ocorrido o trânsito em julgado há mais de 01 ano do inicio do presente cumprimento, intime-se a parte
devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 523 c/c 513, § 2º, II, CPC), consoante jurisprudência majoritária
do E. TJSP. 2.4. Ressalte-se que se considera realizada a intimação quando a parte devedora houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3º, CPC). 2.5. Providencie
a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias à intimação (AR). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento
(cód. 61.613). 2.6. Com a providencia, cumpra-se conforme item 2.3. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem
de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor,
por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos
honorários). 4. Em sendo o SISBAJUD infrutífero ou insuficiente, defiro pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD da parte
executada; 5. Em sendo o RENAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículos de
titularidade da parte executada, bem como a remoção para depósito, devendo ser fornecido o completo endereço para diligência
e realizado o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, se o caso. 5.1. Fica nomeado como depositário
o credor ou pessoa que por ele for indicada. 6. Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências anteriores:
(a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do
executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a) credor(a) em cinco dias úteis
apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada, com respectiva(s) matrícula(s)
atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613). 7. Por fim, transcorrido qualquer dos prazos suprafixados e
identificado o inadimplemento, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 8. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA
MACIEL (OAB 199938/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP)
Processo 0001295-73.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000198-60.2020.8.26.0247) (processo principal 1000198-
60.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Nilce Costa e Oliveira - Vistos. Intime-se a parte
executada para satisfazer a obrigação de retire o hidrometro do imóvel localizado à Rua Teotônio Raimundo do Amaral, 195,
Pereque, Ilhabela-Sp, sem cobrança de qualquer taxa a parte autora. no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por
dia, primeiramente até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia,
independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas
do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente
instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS
SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 0001296-58.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000219-94.2024.8.26.0247) (processo principal 1000219-
94.2024.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Mercado Forte da Ilha Ltda
/ Jessyka da Silva Serrão Ferreira - Vistos, 1. Inicialmente, registre-se que a Lei n° 17.785/2023 alterou a Lei n° 11.608/2003,
determinando o recolhimento de custas iniciais também na fase de cumprimento de sentença. Assim, para incidentes distribuídos
a partir de 03/01/2024, deve a parte exequente comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser
satisfeito, salientando-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs -
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em
que deva ser feito o recolhimento. 1.1 Portanto, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, intime-se para comprovar
o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, se já não o tiver feito. 1.2 Decorrido o prazo sem recolhimento, cancele-
se a presente distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Comprovado o recolhimento das custas, se devidas, intime-se a
parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue opagamentodo débito acrescido
de custas, se houver. 2.1. Em caso de não pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação,
nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, após o qual, no silencio do executado, incidirão sobre o valor débito (a)
a multa de dez por cento; e (b) e honorários advocatícios de dez por cento, conforme art. 523 do referido diploma. 2.2. Em
caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. 2.3. Não havendo patrono
constituído ou tendo ocorrido o trânsito em julgado há mais de 01 ano do inicio do presente cumprimento, intime-se a parte
devedora por meio de carta com aviso de recebimento (art. 523 c/c 513, § 2º, II, CPC), consoante jurisprudência majoritária
do E. TJSP. 2.4. Ressalte-se que se considera realizada a intimação quando a parte devedora houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3º, CPC). 2.5. Providencie
a parte exequente o recolhimento das taxas necessárias à intimação (AR). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento
(cód. 61.613). 2.6. Com a providencia, cumpra-se conforme item 2.3. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem
de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor,
por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência da multa e dos
honorários). 4. Em sendo o SISBAJUD infrutífero ou insuficiente, defiro pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD da parte
executada; 5. Em sendo o RENAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículos de
titularidade da parte executada, bem como a remoção para depósito, devendo ser fornecido o completo endereço para diligência
e realizado o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, se o caso. 5.1. Fica nomeado como depositário
o credor ou pessoa que por ele for indicada. 6. Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências anteriores:
(a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do
executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o(a) credor(a) em cinco dias úteis
apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada, com respectiva(s) matrícula(s)
atualizada(s), sob pena de arquivamento dos autos (cód. 61.613). 7. Por fim, transcorrido qualquer dos prazos suprafixados e
identificado o inadimplemento, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 8. Intime-se. - ADV: ELTON VINICIUS DA SILVA FERREIRA (OAB 424404/SP), ISABELLE
ATANASIN GONÇALVES (OAB 498698/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0001298-28.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000869-78.2023.8.26.0247) (processo principal 1000869-
78.2023.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Barbosa Castellões
- Vistos, 1. Inicialmente, registre-se que a Lei n° 17.785/2023 alterou a Lei n° 11.608/2003, determinando o recolhimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:24
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