Processo ativo

do

0002037-26.2025.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Rodoviaria Pres Kennedy Jacarei - Ademir Custodio dos
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: ou na falta deste, pessoalmente, a fo *** ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema
SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019.
Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sistema e por
medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas
os protocolos com resultado positivo. 5.2. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD,
para a obtenção da última declaração do devedor. A pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de
Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja
providência será adotada pela serventia. 5.3. Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado
para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o
exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro
bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. Valores irrisórios serão
desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora
e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução. 5.4. Havendo veículos em nome do
executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD,
intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do
veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo.
Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 5.5. Formalizada a penhora
SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). 5.6. As diligências deferidas nos itens 5.1 e 5.2, somente serão
realizadas após a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03, calculada de acordo com o
número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, exceto se o requerente se tratar de parte beneficiária da gratuidade
da justiça. O exequente deverá indicar expresamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda,
a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. 6. DO LEVANTAMENTO DE VALORES 6.1. Não havendo recursos/
manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente
manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 6.2. No mais, cabe ao credor diligenciar
na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na
oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. 7. DA
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES 7.1. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá
requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. 7.2. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. - ADV: ALISSON VINHAS MAIA (OAB 461907/SP), EDUARDO KIPMAN CERQUEIRA (OAB 154250/SP), JAQUELINE
FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP), CAROLINA PUDENZI DE VASCONCELOS (OAB 496096/SP)
Processo 0002037-26.2025.8.26.0292 (processo principal 1008519-12.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliario
Spe Ltda - Vistos. Emende o exequente a inicial, complementando o valor da taxa judiciária, observando-se que deverão ser
recolhidos de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento
de sentença ou o valor mínimo de 5 UFESP’s, nos termos do artigo 4°, inciso IV e § 1º, da Lei 11.608/2003, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP), LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP),
PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP)
Processo 0002050-25.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1003843-84.2022.8.26.0292) (processo principal 1003843-
84.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Raimundo Joab Meireles Guimaraes -
Condomínio Residencial Alto do Jequitibá - Vistos. Emende o exequente a inicial, recolhendo a taxa de 2% (dois por cento)
sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença ou o valor mínimo de 5
UFESP’s, nos termos do artigo 4°, inciso IV e § 1º, da Lei 11.608/2003, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: TÚLIO ROBERTO
RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS
SANTOS (OAB 322603/SP)
Processo 0002076-23.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1004780-26.2024.8.26.0292) (processo principal 1004780-
26.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Parque Joatinga - Felipe Nascimento Ribeiro - - Ana Paula dos
Santos - réu revel - Vistos. Emende o exequente a inicial, recolhendo a taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a
ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença ou o valor mínimo de 5 UFESP’s, nos termos do
artigo 4°, inciso IV e § 1º, da Lei 11.608/2003, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ MARTINS BRUNHEROTO
(OAB 431814/SP), ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/SP), FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP),
ANA PAULA DOS SANTOS
Processo 0002438-59.2024.8.26.0292 (processo principal 1007907-06.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Direitos / Deveres do Condômino - Cond Centro Comercial da Estacao Rodoviaria Pres Kennedy Jacarei - Ademir Custodio dos
Santos - 1. Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente intimada da penhora de fls. XX: prejudicado ( ) conforme
publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de fls. XX; ( ) conforme carta AR/mandado de fls. XX; 2. Certifico mais, haver
expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor de Cond Centro Comercial da Estacao Rodoviária Pres Kennedy
Jacarei, no valor de R$ 1.438,96. 3. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a expedição
do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo
Banco. b) que o comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido pelo interessado diretamente, por meio de
consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br \>Produtos e Serviços \>Judiciário \> Guia de
Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. Nada Mais - ADV: PATRICIA RODRIGUES
NEGRÃO (OAB 223161/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA
(OAB 287876/SP)
Processo 0003636-34.2024.8.26.0292 (processo principal 1003044-70.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Rita de Cassia Dutra da Rocha - - Suzana Justino Machado - Empreendimentos Florida Ltda - réu revel e
outro - Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: SUZANA JUSTINO MACHADO (OAB 327206/SP), SUZANA JUSTINO MACHADO (OAB 327206/SP),
EMPREENDIMENTOS FLORIDA LTDA
Processo 0004863-93.2023.8.26.0292 (processo principal 1001353-55.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:54
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