Processo ativo

do

0002625-95.2010.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (dez por cento *** de 10% (dez por cento), nos termos do art.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0002625-95.2010.8.26.0506 (111/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito -
Banco Bradesco S/A - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Mani ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feste-se parte credora acerca do insucesso
do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores
irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0003196-41.2025.8.26.0506 (processo principal 1013014-34.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Sisprime do Brasil Cooperativa de Crédito - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, II, e 523, ambos do
CPC, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetue o pagamento do débito apurado (R$ 25.811,10), com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art.
523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/
SP), GILBERTO PEDRIALI (OAB 6816/PR), MARCOS AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Processo 0003240-17.2012.8.26.0506 (251/2012) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Organização Educacional
Barao de Maua - Ante a comprovação de envio nos autos, aguarde-se pelas respostas de todos os ofícícios expedidos, pelo
prazo por 30 dias. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0003311-96.2024.8.26.0506 (processo principal 1016219-76.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Energia Elétrica - Paulo Cesar Rodrigues - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Certifico e dou fé
que no formulário apresentado para expedição do MLE constam, indevidamente, os dados do advogado nos campos “Nome do
beneficiário do levantamento” e “CPF/CNPJ”. Intimo o interessado a apresentar o formulário regularizado, conforme diretrizes
contidas no Comunicado CG Nº 12/2024, constando os dados da parte nos campos acima mencionados, selecionando a opção
“(x) Procurador/Representante Legal” e preenchendo, em seguida, o número das folhas em que está a procuração, a qual
deverá conter poderes específicos para receber valores. No item 1.1 do referido comunicado, o nome do credor deverá ser
indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta bancária do representante legal ou procurador com
poderes para dar e receber quitação.Nada Mais. - ADV: VLADIMIR POLETO (OAB 322079/SP), PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0003442-38.2005.8.26.0506 (296/2005) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Borges
Nogueira Costa - Andre Veiga Hjertquist - - Gustavo Hjertquist Mafra - Manifeste-se a parte credora acerca da Nota de Exigência,
juntada aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: ANISMERI REQUE ALAEDIN (OAB 219298/SP), ANDRÉ VEIGA HJERTQUIST
(OAB 179647/SP), ANDRÉ VEIGA HJERTQUIST (OAB 179647/SP), LUIZ FERNANDO PERES (OAB 196059/SP), OMAR
ALAEDIN (OAB 196088/SP)
Processo 0003509-12.2019.8.26.0506 (processo principal 1008771-28.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabrício Moraes Ravanelli - Enoch Construtora e Incorporadora Ltda. - Hugo
Alexandre Pedro Alem - Luciano Henrique de Toledo - - MJO Administração de Bens Prórios e Participações Societárias
Ltda - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e
assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão)
ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/
judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão
duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa
(física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que
tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANA
PAULA MORAIS LOPES (OAB 243837/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), FREDERICO AUGUSTO VEIGA
(OAB 211774/SP), ALEXANDRE MENEGHIN NUTI (OAB 113366/SP), RODRIGO MENEGHIN NUTI (OAB 278136/SP), PAULO
VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), PAULO VITOR COELHO DIAS
(OAB 273678/SP)
Processo 0003692-75.2022.8.26.0506 (processo principal 1043702-86.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Jr Madeiras Comercial Eireli - Vistos. Fls. 107/108: indefiro o pedido de restrição do passaporte da parte executada. Primeiro,
porque o pedido se mostra incapaz de resultar em pagamento que beneficie o direito da credora. Segundo, porque embora o art.
139, IV, do CPC dispõe que cabe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o
dispositivo deve ser aplicado com razoabilidade que é verificada também em conformidade com o benefício que possa trazer ao
cumprimento da decisão judicial para o efetivo recebimento do crédito executado. O princípio da efetivação deve se harmonizar
com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC), bem como ao princípio da menor onerosidade da
execução (art. 805, CPC). Neste sentido, confira-se deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA LOCAÇÃO COBRANÇA Decisão agravada determinou a “suspensão” da Carteira Nacional de Habilitação, a
“restrição” do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível
a imposição de medidas coercitivas pelo magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
sem violação a direitos e garantias fundamentais do Executado “Suspensão” da Carteira Nacional de Habilitação e “restrição”
do passaporte violam o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e tornam mais dificultoso
o exercício da atividade empresarial pelo Executado Marcelo, resultando na falta de renda para o pagamento da condenação,
com evidente prejuízo à Exequente Exequente não indicou bens à penhora e não pleiteou a realização de pesquisas (via
Infojud e Renajud) para verificar se o Executado Marcelo é proprietário de bens Violado o princípio da menor onerosidade
para o Executado RECURSO DO EXECUTADO MARCELO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À
“SUSPENSÃO” DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, À “RESTRIÇÃO” DO PASSAPORTE E AO CANCELAMENTO
DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO MARCELO (Agravo de Instrumento nº 2183513-78.2016.8.26.0000, Relator
Des. Flavio Abramovici, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2016). Além disso, o requerido é uma medida que não traz em
si nenhum indício da presença dos requisitos informadores do art. 139, IV, do CPC e, como dito alhures, a razoabilidade e a
proporcionalidade devem ser verificadas em sintonia com o benefício que pode trazer para o efetivo cumprimento da decisão
judicial que ampara o direito da parte credora. Neste sentido: “Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido
de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus
cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:07
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