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Identificação
Nº Processo: 0007715-56.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: ou da sociedade de advogados deverá ser informado ne *** ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. OBS:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
credora, novo Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024,
uma vez que, o formulário juntado está em desarcordo com os itens 1, 1.1, 1.2. do referido comunicado: “1) No campo Nome do
credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verá ser
indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes
para dar e receber quitação. 1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do
advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. OBS:
caso haja valor de condenação e honorários advocatícios para serem levantados, deverão ser juntados dois formulários nos
moldes acima, mencionado os valores exatos para cada formulário. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONÇALVES
LEITÃO (OAB 43654/CE), PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONÇALVES LEITÃO (OAB 481122/SP), FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP)
Processo 0007715-56.2024.8.26.0001 (processo principal 1009950-52.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Luiz Antonio Uva - Paulo Vitor Alvim - - José Joaquim da Silva Filho - Vistos, A executada requer a
liberação da constrição via sistema SISBAJUD, que atingiu valores disponíveis em conta corrente. Alega-se a impenhorabilidade
prevista do art. 833, X,e IV do CPC. Indefiro o desbloqueio requerido pela parte executada. Verifico que o bloqueio foi realizado
no dia 11 de novembro de 2024, encontrando o valor de R$ 1.309,82 em conta da Caixa Econômica Federal. Foram juntados
os extratos de folhas 82/84, que abrangem apenas o período de 1º de agosto de 2024 até 29 de outubro de 2024. Dessa
maneira, não é possível comprovar que o valor constrito seja de origem previdenciária ou se teve origem de transferências de
terceiros ou outras fontes. Ademais, decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 salários mínimos
em qualquer aplicação financeira, inclusive conta-corrente, não foi proferida pelo STJ em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas. Assim, não vincula este juízo, que possui entendimento diverso. Os executados
invocam, ainda, entendimento que, de maneira ampliativa ao dispositivo legal, estende a proteção a todo e qualquer valor
inferior a 40 salários mínimos independentemente de seu local de depósito, seja na poupança, conta-corrente ou fundos de
investimento. As impenhorabilidades contidas no art. 833 do CPC são exceções à regra estabelecida no artigo 789 e 824 do
mesmo dispositivo, e devem ser interpretadas restritivamente. A lei, ao estabelecer a proteção aos valores inferiores a 40
salários mínimos depositados em caderneta de poupança, optou por não estende-la às demais verbas. Desta maneira, não se
deve ampliar a interpretação a ponto de os executados sentiram-se confortáveis com o não pagamento das obrigações que
contraíram. O objetivo da impenhorabilidade é garantir que pequenas verbas, de caráter alimentar, não sejam penhoradas
ao arrepio da dignidade do devedor, o que não se confunde com uma liberalidade para manter investimentos, ou somas de
dinheiro concomitantemente com execuções civis. Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento e mantenho o bloqueio.
Aguarde-se o decurso de prazo para eventuais recursos. Após, deverá o exequente juntar o formulário MLE. Defiro, desde já,
o levantamento. Intime-se. - ADV: DEBORA ARAUJO LIMA GONÇALVES (OAB 346478/SP), MARIA APARECIDA FRANÇA DA
SILVA (OAB 99613/SP), VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB 193678/SP)
Processo 0007787-77.2023.8.26.0001 (processo principal 1030028-62.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Kidde Brasil Ltda. - F J Franco Materiais de Seguranca - Vistos. Rejeito o pedido de desbloqueio formulado pelo
executado. O valor bloqueado - R$ 1.492,92 - não é considerado irrisório, e este foi o único argumento apresentado para
impugnar a penhora. O ato deve ser mantido, sendo convertido em penhora com a transferência dos valores para conta judicial.
Intime-se a parte exequente para promover o levantamento, juntando o formulário de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOAO ALVES DA SILVA (OAB 66331/SP)
Processo 0008018-17.2017.8.26.0001 (processo principal 0128656-31.2007.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Banco
do Brasil SA - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Distribuidora Tolidar Importação e Exportação Ltda e outros
- Fls. 262: A petição não apresentou anexos. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CENTRO
ACADEMICO ONZE DE AGOSTO-OAB/SP (OAB 9/AC)
Processo 0008265-85.2023.8.26.0001 (processo principal 1012162-07.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Bancários - Maíra dos Santos - Banco Pan S/A - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença já foi devidamente
apreciada por este Juízo. Após detida análise dos argumentos apresentados, concluiu-se pela continuidade da execução, uma
vez que não foram identificados elementos suficientes para obstar o prosseguimento do feito. No que tange à impugnação
à penhora, verifica-se apenas mera repetição dos argumentos já apresentados na impugnação, razão pela qual mantem-se
a penhora anteriormente determinada. Diante do trânsito em julgado, expeça-se o mandado de levantamento em favor da
exequente, conforme formulário de fls. 46. Intime-se. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP),
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 0008893-45.2021.8.26.0001 (processo principal 1001905-88.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Serviços Hospitalares - Hospital São Camilo Santana - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça
- DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE
ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0008934-41.2023.8.26.0001 (processo principal 1032209-36.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Para a realização das
pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie a parte interessada, a comprovação
do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem
realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0008947-45.2020.8.26.0001 (processo principal 1013633-68.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Geraldo Lustre - Tercio Heleno de Camargo Santos - Vistos. Indefiro. Cumpra-se o determinado às fls. 110
Intime-se. - ADV: KARINA AMÉRICO ROBLES TARDELLI (OAB 206036/SP), ENOC ANJOS FERREIRA (OAB 90814/SP)
Processo 0009235-85.2023.8.26.0001 (processo principal 1030038-77.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Alicam Administradora de Bens Ltda. - - Alp Administradora de Bens Ltda - Mario Marinuch e outros - Ciência da
comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. - ADV: SERGIO VECCHI (OAB 336370/SP), SERGIO VECCHI (OAB 336370/
SP), VALERIA MORELLI ESPER DIAS (OAB 195482/SP), CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP), VALERIA
MORELLI ESPER DIAS (OAB 195482/SP), CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP)
Processo 0009337-10.2023.8.26.0001 (processo principal 1028801-37.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Fls.133/134: Defiro o requerido, para a(s) pesquisa(s) via SNIPER,
em nome do(a,s) executado(a,s). 2. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 30 dias. 3. Anoto que há custas recolhidas às fls. 141/142. 4. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0009368-98.2021.8.26.0001 (processo principal 1000433-86.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
credora, novo Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024,
uma vez que, o formulário juntado está em desarcordo com os itens 1, 1.1, 1.2. do referido comunicado: “1) No campo Nome do
credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verá ser
indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes
para dar e receber quitação. 1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do
advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. OBS:
caso haja valor de condenação e honorários advocatícios para serem levantados, deverão ser juntados dois formulários nos
moldes acima, mencionado os valores exatos para cada formulário. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONÇALVES
LEITÃO (OAB 43654/CE), PEDRO HENRIQUE DE CASTRO GONÇALVES LEITÃO (OAB 481122/SP), FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP)
Processo 0007715-56.2024.8.26.0001 (processo principal 1009950-52.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Luiz Antonio Uva - Paulo Vitor Alvim - - José Joaquim da Silva Filho - Vistos, A executada requer a
liberação da constrição via sistema SISBAJUD, que atingiu valores disponíveis em conta corrente. Alega-se a impenhorabilidade
prevista do art. 833, X,e IV do CPC. Indefiro o desbloqueio requerido pela parte executada. Verifico que o bloqueio foi realizado
no dia 11 de novembro de 2024, encontrando o valor de R$ 1.309,82 em conta da Caixa Econômica Federal. Foram juntados
os extratos de folhas 82/84, que abrangem apenas o período de 1º de agosto de 2024 até 29 de outubro de 2024. Dessa
maneira, não é possível comprovar que o valor constrito seja de origem previdenciária ou se teve origem de transferências de
terceiros ou outras fontes. Ademais, decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 salários mínimos
em qualquer aplicação financeira, inclusive conta-corrente, não foi proferida pelo STJ em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas. Assim, não vincula este juízo, que possui entendimento diverso. Os executados
invocam, ainda, entendimento que, de maneira ampliativa ao dispositivo legal, estende a proteção a todo e qualquer valor
inferior a 40 salários mínimos independentemente de seu local de depósito, seja na poupança, conta-corrente ou fundos de
investimento. As impenhorabilidades contidas no art. 833 do CPC são exceções à regra estabelecida no artigo 789 e 824 do
mesmo dispositivo, e devem ser interpretadas restritivamente. A lei, ao estabelecer a proteção aos valores inferiores a 40
salários mínimos depositados em caderneta de poupança, optou por não estende-la às demais verbas. Desta maneira, não se
deve ampliar a interpretação a ponto de os executados sentiram-se confortáveis com o não pagamento das obrigações que
contraíram. O objetivo da impenhorabilidade é garantir que pequenas verbas, de caráter alimentar, não sejam penhoradas
ao arrepio da dignidade do devedor, o que não se confunde com uma liberalidade para manter investimentos, ou somas de
dinheiro concomitantemente com execuções civis. Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento e mantenho o bloqueio.
Aguarde-se o decurso de prazo para eventuais recursos. Após, deverá o exequente juntar o formulário MLE. Defiro, desde já,
o levantamento. Intime-se. - ADV: DEBORA ARAUJO LIMA GONÇALVES (OAB 346478/SP), MARIA APARECIDA FRANÇA DA
SILVA (OAB 99613/SP), VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB 193678/SP)
Processo 0007787-77.2023.8.26.0001 (processo principal 1030028-62.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Kidde Brasil Ltda. - F J Franco Materiais de Seguranca - Vistos. Rejeito o pedido de desbloqueio formulado pelo
executado. O valor bloqueado - R$ 1.492,92 - não é considerado irrisório, e este foi o único argumento apresentado para
impugnar a penhora. O ato deve ser mantido, sendo convertido em penhora com a transferência dos valores para conta judicial.
Intime-se a parte exequente para promover o levantamento, juntando o formulário de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOAO ALVES DA SILVA (OAB 66331/SP)
Processo 0008018-17.2017.8.26.0001 (processo principal 0128656-31.2007.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Banco
do Brasil SA - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Distribuidora Tolidar Importação e Exportação Ltda e outros
- Fls. 262: A petição não apresentou anexos. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CENTRO
ACADEMICO ONZE DE AGOSTO-OAB/SP (OAB 9/AC)
Processo 0008265-85.2023.8.26.0001 (processo principal 1012162-07.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Bancários - Maíra dos Santos - Banco Pan S/A - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença já foi devidamente
apreciada por este Juízo. Após detida análise dos argumentos apresentados, concluiu-se pela continuidade da execução, uma
vez que não foram identificados elementos suficientes para obstar o prosseguimento do feito. No que tange à impugnação
à penhora, verifica-se apenas mera repetição dos argumentos já apresentados na impugnação, razão pela qual mantem-se
a penhora anteriormente determinada. Diante do trânsito em julgado, expeça-se o mandado de levantamento em favor da
exequente, conforme formulário de fls. 46. Intime-se. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP),
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 0008893-45.2021.8.26.0001 (processo principal 1001905-88.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Serviços Hospitalares - Hospital São Camilo Santana - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça
- DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE
ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0008934-41.2023.8.26.0001 (processo principal 1032209-36.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Para a realização das
pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie a parte interessada, a comprovação
do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem
realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0008947-45.2020.8.26.0001 (processo principal 1013633-68.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Geraldo Lustre - Tercio Heleno de Camargo Santos - Vistos. Indefiro. Cumpra-se o determinado às fls. 110
Intime-se. - ADV: KARINA AMÉRICO ROBLES TARDELLI (OAB 206036/SP), ENOC ANJOS FERREIRA (OAB 90814/SP)
Processo 0009235-85.2023.8.26.0001 (processo principal 1030038-77.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Alicam Administradora de Bens Ltda. - - Alp Administradora de Bens Ltda - Mario Marinuch e outros - Ciência da
comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. - ADV: SERGIO VECCHI (OAB 336370/SP), SERGIO VECCHI (OAB 336370/
SP), VALERIA MORELLI ESPER DIAS (OAB 195482/SP), CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP), VALERIA
MORELLI ESPER DIAS (OAB 195482/SP), CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP)
Processo 0009337-10.2023.8.26.0001 (processo principal 1028801-37.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - 1. Fls.133/134: Defiro o requerido, para a(s) pesquisa(s) via SNIPER,
em nome do(a,s) executado(a,s). 2. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 30 dias. 3. Anoto que há custas recolhidas às fls. 141/142. 4. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0009368-98.2021.8.26.0001 (processo principal 1000433-86.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º