Processo ativo

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0008703-24.2009.8.26.0609
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0008703-24.2009.8.26.0609 (609.01.2009.008703) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Nair Rodrigues da Silva - Vistos. Diante do pagamento efetuado pela entidade devedora, que alcançou
o valor do débito, p. 315, e da ausência de manifestação da parte requerente, conforme certificado na p. 323, pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esume-se a
quitação, dessa forma, DOU POR SATISFEITA a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença, com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O mandado de levantamento foi expedido e pago, p. 324. Não há incidência de
custas finais, tendo em vista a isenção da Autarquia. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-
se definitivamente. P.I.C. - ADV: SEVERINA PEREIRA DOS REIS (OAB 138558/SP), LUANA APARECIDA FLORÊNCIO DE LIMA
(OAB 388525/SP)
Processo 1004105-48.2025.8.26.0609 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Rafael Torres da Silva -
Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora
não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo
civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo
Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume
verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser
aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como “sigilosos”. 2)
Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, bem como
as despesas de citação pelo Portal, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ. Código 121-0, R$ 32,75
por citação pelo Portal), no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução
do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos na fila “conclusos-urgente”. Int. - ADV: MARCIA DE
LOURDES PINHEIRO BARROS (OAB 322200/SP)
Processo 1008311-76.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Denise Rodrigues da
Silva - Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública para proceder ao pagamento dos honorários periciais. Após, tornem conclusos
para sentença. Int. - ADV: FABIO NUNES DE LIMA (OAB 271382/SP), LUCIANA CARVALHO NOVAIS (OAB 439707/SP), FABIO
NUNES DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32664/SP)
RELAÇÃO Nº 0444/2025
Processo 1004455-36.2025.8.26.0609 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.L.M. - Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte
autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis:
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O processo
civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo
Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume
verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser
aplicadas. Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como “sigilosos”. 2)
Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, no mesmo
prazo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos na fila “conclusos-urgente”. Int. - ADV: MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB
379319/SP)
RELAÇÃO Nº 0438/2025
Processo 0009256-71.2009.8.26.0609 (609.01.2009.009256) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lourdes de Moraes Vieira -
- Manuel Vieira - Alberto Fernando de Souza - - Maria Julia Fernandes - Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e outros - Cisco
Kid Tenório e outros - AVISO DO CARTÓRIO: Manifeste-se, o Curador nomeado, Drª. Vanessa de Souza ,requerendo o que
for de direito.Informar, na resposta, o número do Registro Geral de Indicação para futura expedição da certidão de honorários.
Prazo: 15 dias. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), MARCELO DE REZENDE AMADO (OAB 242831/
SP), MARCELO DE REZENDE AMADO (OAB 242831/SP), DANIELA RIZZO DE OLIVEIRA (OAB 293525/SP), VANESSA DE
SOUZA (OAB 381361/SP), VANESSA DE SOUZA (OAB 381361/SP), VANESSA DE SOUZA (OAB 381361/SP)
RELAÇÃO Nº 0470/2025
Processo 1001531-91.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.V.M. -
C.R.C.P.N.A.P. - Aviso do cartório: o requerente deve comprovar o protocolo dos ofícios de fls. 92/93, conforme intimação a fl.
94. Prazo de 10 dias. - ADV: ADILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 331190/SP)
Processo 1002407-41.2024.8.26.0609 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Robson Lorenzoni - Vistos. Mesmo o
diferimento das custas para o recolhimento ao final da demanda exige a comprovação da hipossuficiência financeira. Concedo o
derradeiro prazo de 05 dias para a parte autora cumprir integralmente a decisão de fls. 75/76, nos termos da certidão de fl. 85,
sob pena de extinção. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 336241/SP)
Processo 1005496-53.2016.8.26.0609 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edna Aparecida da Conceição - - Edney
José da Conceição - - Elisangela Cristina da Conceição Scaglia - - Edilson Jose da Conceição - - Edinilson José da Conceição
- - Eunice Aparecida da Conceição - - Andreia Oliveira Carvalho - - Vanessa da Silva Boscato - Espólio de Lucy Perroti Risoleu - -
Espólio de Antonio Risoleu - - Espólio de Helena Risoleu dos Santos - - Espólio de Julio Rissuta dos Santos - - Nister Bianchi de
Angelis Risoleu - - Francisco Risoleu - - Espólio de José Risoleu - - Espólio de Emerita Soares Risoleu - - Anaide Maria Tavares
Pereira Aparicio Malagoli - - Orlando Malagoli - - Hélio Salvador Malagoli - - Rubens Jose Malagoli - - Espólio de Maria Risoleu
Malagoli - Vistos. 1. Fls. 822/826. Proceda a z. serventia à nova pesquisa no CRC-JUD, observando-se corretamente o nome do
réu: Orlando Malagoli Filho, conforme dados trazidos pelos autores. 2. Tragam os autores certidão de distribuição de possíveis
inventários quanto aos réus falecidos, promovendo-se o necessário à correta sucessão processual, nos termos do §2º, I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:13
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