Processo ativo
do
dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0024432-40.2024.8.26.0100
Vara: xxxxxx Nome do
Assunto: dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos
que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar
eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ragmentos ou a
entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que
deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
(OAB 244461/SP), EDVAR SOARES CIRIACO (OAB 150469/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 0116486-21.2007.8.26.0100 (583.00.2007.116486) - Monitória - Adimplemento e Extinção - B.E.L.E. - - R.A.F.E.L.
- P.L.P. - Fl. 606: incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos
critérios de PERTINÊNCIA e ADEQUAÇÃO. Este Juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação
ao sistema SNIPER, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será
disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito. Isto porque: 1) as bases de dados que por
ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração
que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas,
empresas punidas e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca patriminial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico
Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) - informações que devem constar
da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; 1.4) informações sobre
processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública
que dispensa intervenção judicial. Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema SNIPER revelam-se inócuas aos fins
da execução; 2) O sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de
gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que
constam das redes sociais do CNJ: 2.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE 2.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/
Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica
devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer
intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a
penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e
particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades. Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais
sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja
indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução. Não há qualquer norma no ordenamento jurídico
pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades,
não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam
judicialmente perseguidas. Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de
patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis. Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude
à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de
que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição. Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165
do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória. Tudo isto considerado,
considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos
trabalhos deste Juízo e z. Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema SNIPER. Nada sendo requerido no prazo
de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos. - ADV: EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), TACITO BARBOSA COELHO
MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/
SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP)
Processo 0120218-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.120218) - Monitória - Prestação de Serviços - Kitchens Cozinhas e
Decorações Ltda - - Kitchens Comércio de Aparelhos Domésticos Ltda - Raul Henrique Srour - O presente feito foi inserido
no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus
procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação
deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados,
que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os
interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme
modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por
meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para
retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido
o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão
ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido:
PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do
Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx
Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador
supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para
tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes ___________________
_________________ ___, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital
de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento
de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São
Paulo, _______ de ________________ de _________. ____________________________________ __________ Nome e
Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº
0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto
no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e
ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação
no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o
e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/
SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LILIANE SCHURIG FERNANDES LAPENNA (OAB 203691/
SP), LILIANE SCHURIG FERNANDES LAPENNA (OAB 203691/SP)
Processo 0129163-20.2006.8.26.0100 (583.00.2006.129163) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Guilherme Giorgi - Alberto Felicio Junior - - Maria Cristina B Moraes - - Mario Eduardo Alves - - Maria Laura Savietto Alves -
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER
aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente
à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos
que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar
eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ragmentos ou a
entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que
deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
(OAB 244461/SP), EDVAR SOARES CIRIACO (OAB 150469/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 0116486-21.2007.8.26.0100 (583.00.2007.116486) - Monitória - Adimplemento e Extinção - B.E.L.E. - - R.A.F.E.L.
- P.L.P. - Fl. 606: incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos
critérios de PERTINÊNCIA e ADEQUAÇÃO. Este Juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação
ao sistema SNIPER, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será
disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito. Isto porque: 1) as bases de dados que por
ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração
que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas,
empresas punidas e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca patriminial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico
Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) - informações que devem constar
da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; 1.4) informações sobre
processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública
que dispensa intervenção judicial. Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema SNIPER revelam-se inócuas aos fins
da execução; 2) O sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de
gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que
constam das redes sociais do CNJ: 2.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE 2.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/
Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica
devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer
intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a
penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e
particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades. Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais
sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja
indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução. Não há qualquer norma no ordenamento jurídico
pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades,
não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam
judicialmente perseguidas. Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de
patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis. Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude
à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de
que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição. Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165
do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória. Tudo isto considerado,
considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos
trabalhos deste Juízo e z. Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema SNIPER. Nada sendo requerido no prazo
de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos. - ADV: EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), TACITO BARBOSA COELHO
MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/
SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP)
Processo 0120218-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.120218) - Monitória - Prestação de Serviços - Kitchens Cozinhas e
Decorações Ltda - - Kitchens Comércio de Aparelhos Domésticos Ltda - Raul Henrique Srour - O presente feito foi inserido
no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus
procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação
deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados,
que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os
interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme
modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por
meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para
retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido
o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão
ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido:
PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do
Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx
Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador
supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para
tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes ___________________
_________________ ___, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital
de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento
de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São
Paulo, _______ de ________________ de _________. ____________________________________ __________ Nome e
Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº
0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto
no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e
ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação
no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o
e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/
SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LILIANE SCHURIG FERNANDES LAPENNA (OAB 203691/
SP), LILIANE SCHURIG FERNANDES LAPENNA (OAB 203691/SP)
Processo 0129163-20.2006.8.26.0100 (583.00.2006.129163) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Guilherme Giorgi - Alberto Felicio Junior - - Maria Cristina B Moraes - - Mario Eduardo Alves - - Maria Laura Savietto Alves -
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 03/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER
aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente
à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º