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Identificação
Nº Processo: 0045358-51.2024.8.26.0000
Classe: processual para fazer constar que se trata de “ação de falência”. 4. Para processamento da desconsideração
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ainda: a) A suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; b) A publicação de edital eletrônico com a
íntegra desta decisão e a relação de credores apresentada pelo falido (artigo 99, inciso XIII e § 1º, da Lei nº 11.101/05),
constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, em que constem as seguintes
advertênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as: (i) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à)
Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no
compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; (ii) na ocasião
da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do
titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), para que, conforme previsão
do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através
da prévia expedição de ofício ao banco; (iii) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol
eventualmente apresentado pelo falido. c) Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas
funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e
Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, inciso
XIII, da Lei nº 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. As
Fazendas Públicas deverão encaminhar, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao
Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e
informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação
de crédito público para cada Fazenda Pública. d) Poderão a Administradora Judicial e a Gestora Judicial adotar todas as
providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações
diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização
judicial, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelos próprios auxiliares do juízo.
e) Sem prejuízo da expedição de ofícios, diligencie a serventia: (i) através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio
de ativos financeiros em nome da falida JR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 39.478.975/0001-65). (ii) pelo sistema
INFOJUD, para obtenção de cópias das três últimas declarações de bens da falida JR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ
39.478.975/0001-65); (iii) através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos
existentes em nome da falida JR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 39.478.975/0001-65); (iv) à Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida JR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ
39.478.975/0001-65). 3.5. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela
Administradora Judicial, aos órgãos elencados abaixo: a) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua Barra Funda,
nº 930, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/SP CEP 01152-000): encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse
órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão
?falido? nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VIII, da Lei nº
11.101/2005; b) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: para efetuar anotação da expressão ?falido?
nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VIII, da Lei nº 11.101/2005;
c) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Rua Mergenthaler, nº 500, Vila Leopoldina, Gerência GECAR, São
Paulo/SP, CEP 05311-030): encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial
nomeada; d) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações (Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/
SP, CEP 01017-000): deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; e)
SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais (Rua Vergueiro, nº 857,
São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; f) BOLSA DE VALORES
DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua XV de Novembro, nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar a existência
nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; g) BANCO BRADESCO S/A (Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara,
Osasco/SP, CEP 06023-010): informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da
falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A, Agência nº 5905-6,
S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo. h) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS (Rua Pedro Américo, nº 32, São
Paulo/SP, CEP 01045-000): informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; i) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE
TÍTULOS PARA PROTESTO DESTA COMARCA DE OSASCO: remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida,
para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas. 3.6. Efetue a serventia
a correção da classe processual para fazer constar que se trata de “ação de falência”. 4. Para processamento da desconsideração
da personalidade jurídica das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e para assegurar o contraditório diferido
da JR Caminhões e Serviços deverá o AJ instaurar o(s) respectivo(s) incidente(s) em tempo oportuno. 5. Considerando todos os
fatos aludidos nesta decisão e constantes nos relatórios apresentados pelos Gestores Judiciais (atual e substituído) e pelo atual
Administrador Judicial, em especial o contido nas manifestações de fls. 10.455/10.507, 10.896/10.940, 10.944/10.991,
11.580/11.585, 12.787/12.799 e 14.266/14.358, oficie-se à autoridade policial, com senha para acesso integral a este feito, para
instauração de inquérito policial (art. 187, LREF) com vistas à apuração notadamente dos crimes tipificados nos arts. 168 e 172
da Lei nº 11.101/2005. Cópia da presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado à autoridade policial pela serventia por
qualquer meio idôneo. Assinalo o prazo de quinze dias úteis para que a D. Autoridade Policial comunique a este juízo o número
do inquérito policial instaurado. 6. Fls. 14.745/14.747: Postula o Gestor Judicial que seja determinado ao Mercado Livre a
obrigação de fazer consistente na liberação de acesso do auxiliar do juízo para a movimentação de recursos da empresa gerida
junto à plataforma de e-commerce. Defiro o pedido pelos motivos expostos pelo Auxiliar do Juízo. Cópia desta decisão servirá
como ofício a ser apresentado diretamente ao Mercado Livre para que a plataforma conceda acesso às funções bancárias da
conta da empresa J. RUFINU?S DIESEL LTDA. (JR Diesel), CNPJ nº 38.936.787/0001-70, à Gestora Judicial FVS
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO JUDICIAL LTDA, efetuando-se a devida atualização cadastral, ou que justifique a impossibilidade
de fazê-lo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do protocolo desta decisão, sob pena de aplicação de multa e ato
atentatório à dignidade da justiça. 7. Fls. 14.417/14.426 e 14.534/14.541: manifeste-se o AJ em 15 (quinze) dias. 8. Com
intimação automática vinculada à presente decisão, fica ciente o Ministério Público. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas, pelo
portal. Cumpra-se. Intime-se.?. FAZ SABER, também, que, em 16.12.2024, foi proferida a decisão de fls. 15.963/15.964, nos
seguintes termos: ?Vistos. 1. Fls. 15.945/15.946: noticia a Brasil Trustee Administração Judicial a renúncia ao encargo de
Administradora Judicial para atuação nestes autos por motivo de foro íntimo. Em consulta de distribuições, verifica-se que foi
iniciado o julgamento da exceção de suspeição desta Magistrada (autos nº 0045358-51.2024.8.26.0000), ainda sem deliberação
sobre os efeitos que a exceção foi recebida. Respeitado entendimento diverso, este Juízo compreende não ser possível nem
recomendável deixar a massa falida sem representação processual até a oportuna deliberação, sob pena de graves prejuízos
processuais, à massa falida e aos credores, sobretudo considerando a proximidade do recesso judiciário que se iniciará no dia
20 de dezembro. Assim, nomeio em substituição, para exercer as funções de administrador judicial, a ACFB Administração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ainda: a) A suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; b) A publicação de edital eletrônico com a
íntegra desta decisão e a relação de credores apresentada pelo falido (artigo 99, inciso XIII e § 1º, da Lei nº 11.101/05),
constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, em que constem as seguintes
advertênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as: (i) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à)
Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no
compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; (ii) na ocasião
da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do
titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), para que, conforme previsão
do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através
da prévia expedição de ofício ao banco; (iii) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol
eventualmente apresentado pelo falido. c) Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas
funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e
Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, inciso
XIII, da Lei nº 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. As
Fazendas Públicas deverão encaminhar, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao
Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e
informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação
de crédito público para cada Fazenda Pública. d) Poderão a Administradora Judicial e a Gestora Judicial adotar todas as
providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações
diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização
judicial, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelos próprios auxiliares do juízo.
e) Sem prejuízo da expedição de ofícios, diligencie a serventia: (i) através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio
de ativos financeiros em nome da falida JR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 39.478.975/0001-65). (ii) pelo sistema
INFOJUD, para obtenção de cópias das três últimas declarações de bens da falida JR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ
39.478.975/0001-65); (iii) através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos
existentes em nome da falida JR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 39.478.975/0001-65); (iv) à Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida JR CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ
39.478.975/0001-65). 3.5. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela
Administradora Judicial, aos órgãos elencados abaixo: a) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua Barra Funda,
nº 930, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/SP CEP 01152-000): encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse
órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão
?falido? nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VIII, da Lei nº
11.101/2005; b) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: para efetuar anotação da expressão ?falido?
nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VIII, da Lei nº 11.101/2005;
c) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Rua Mergenthaler, nº 500, Vila Leopoldina, Gerência GECAR, São
Paulo/SP, CEP 05311-030): encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço da Administradora Judicial
nomeada; d) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações (Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/
SP, CEP 01017-000): deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço da Administradora Judicial nomeada; e)
SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais (Rua Vergueiro, nº 857,
São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; f) BOLSA DE VALORES
DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua XV de Novembro, nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar a existência
nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; g) BANCO BRADESCO S/A (Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara,
Osasco/SP, CEP 06023-010): informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da
falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A, Agência nº 5905-6,
S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo. h) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS (Rua Pedro Américo, nº 32, São
Paulo/SP, CEP 01045-000): informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; i) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE
TÍTULOS PARA PROTESTO DESTA COMARCA DE OSASCO: remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida,
para o endereço da Administradora Judicial nomeada, independente do pagamento de eventuais custas. 3.6. Efetue a serventia
a correção da classe processual para fazer constar que se trata de “ação de falência”. 4. Para processamento da desconsideração
da personalidade jurídica das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e para assegurar o contraditório diferido
da JR Caminhões e Serviços deverá o AJ instaurar o(s) respectivo(s) incidente(s) em tempo oportuno. 5. Considerando todos os
fatos aludidos nesta decisão e constantes nos relatórios apresentados pelos Gestores Judiciais (atual e substituído) e pelo atual
Administrador Judicial, em especial o contido nas manifestações de fls. 10.455/10.507, 10.896/10.940, 10.944/10.991,
11.580/11.585, 12.787/12.799 e 14.266/14.358, oficie-se à autoridade policial, com senha para acesso integral a este feito, para
instauração de inquérito policial (art. 187, LREF) com vistas à apuração notadamente dos crimes tipificados nos arts. 168 e 172
da Lei nº 11.101/2005. Cópia da presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado à autoridade policial pela serventia por
qualquer meio idôneo. Assinalo o prazo de quinze dias úteis para que a D. Autoridade Policial comunique a este juízo o número
do inquérito policial instaurado. 6. Fls. 14.745/14.747: Postula o Gestor Judicial que seja determinado ao Mercado Livre a
obrigação de fazer consistente na liberação de acesso do auxiliar do juízo para a movimentação de recursos da empresa gerida
junto à plataforma de e-commerce. Defiro o pedido pelos motivos expostos pelo Auxiliar do Juízo. Cópia desta decisão servirá
como ofício a ser apresentado diretamente ao Mercado Livre para que a plataforma conceda acesso às funções bancárias da
conta da empresa J. RUFINU?S DIESEL LTDA. (JR Diesel), CNPJ nº 38.936.787/0001-70, à Gestora Judicial FVS
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO JUDICIAL LTDA, efetuando-se a devida atualização cadastral, ou que justifique a impossibilidade
de fazê-lo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do protocolo desta decisão, sob pena de aplicação de multa e ato
atentatório à dignidade da justiça. 7. Fls. 14.417/14.426 e 14.534/14.541: manifeste-se o AJ em 15 (quinze) dias. 8. Com
intimação automática vinculada à presente decisão, fica ciente o Ministério Público. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas, pelo
portal. Cumpra-se. Intime-se.?. FAZ SABER, também, que, em 16.12.2024, foi proferida a decisão de fls. 15.963/15.964, nos
seguintes termos: ?Vistos. 1. Fls. 15.945/15.946: noticia a Brasil Trustee Administração Judicial a renúncia ao encargo de
Administradora Judicial para atuação nestes autos por motivo de foro íntimo. Em consulta de distribuições, verifica-se que foi
iniciado o julgamento da exceção de suspeição desta Magistrada (autos nº 0045358-51.2024.8.26.0000), ainda sem deliberação
sobre os efeitos que a exceção foi recebida. Respeitado entendimento diverso, este Juízo compreende não ser possível nem
recomendável deixar a massa falida sem representação processual até a oportuna deliberação, sob pena de graves prejuízos
processuais, à massa falida e aos credores, sobretudo considerando a proximidade do recesso judiciário que se iniciará no dia
20 de dezembro. Assim, nomeio em substituição, para exercer as funções de administrador judicial, a ACFB Administração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º