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Identificação
Nº Processo: 0053514-19.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da expropriação e a cumulação das duas execuções (0051192-24.2022 e 0015572-50.2024), nos termos do artigo 780 do CPC,
o que se defere, de ofício. Assim, estabilizada a presente decisão, traslade-se cópia desta para o incidente de cumprimento de
sentença nº 0015572-50.2024, anotando-se a baixa dos autos, arquivando-se. Diante disto, manifeste-se a exeq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uente sobre
a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, desde logo, apresentando nova planilha de cálculo envolvendo as
duas execuções, no prazo de 10 dias, intimando-se, posteriormente, o executado para manifestação. Saliento, desde logo,
que eventual valor depositado pelo inquilino que ultrapasse o valor da presente execução será abatido do valor devido nos
autos do cumprimento nº 0015572-50.2024, razão porque, fica mantido, por ora, o ofício expedido às fls. 832. Intime-se. -
ADV: MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP), MAURICIO FELBERG (OAB
99360/SP), ROBERTO DRATCU (OAB 222995/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), LIA FELBERG (OAB 96157/SP),
LIA FELBERG (OAB 96157/SP)
Processo 0053514-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1025245-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.G.F.G. - W.S.F.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, visando a execução
de percentual de alimentos que incidiram sobre o 13º salário dos anos 2022 e 2023, pelo rito da penhora. Citado, o executado
apresentou impugnação às fls. 46 e seguintes, com pedido de gratuidade, alegando, em breves linhas, que o pedido de incidência
da prestação alimentícia sobre o 13º salário não foi requerido na inicial, tampouco houve determinação para o pagamento em
sentença, de forma que a cobrança é descabida. Sustenta que tal incidência se deu a partir da decisão proferida em 27/08/2024,
o que já foi objeto de desconto em folha de pagamento de dezembro/2024. Pugna pelo acolhimento da impugnação e a extinção
da execução, por inépcia da inicial. A manifestação do exequente veio às fls. 59 e seguintes. Pleiteia a rejeição da impugnação,
uma vez que a decisão em referência apenas ratifica o quanto determinado em sentença. O MP opinou pela rejeição dos
argumentos apresentados pelo executado (fls. 64/65). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os beneficios da
gratuidade ao requerido. Anote-se. No mérito, a impugnação merece ser rejeitada. Isso porque, muito embora a sentença
não tenha, de fato, indicado expressamente a incidência da obrigação sobre o 13º salário, ela foi clara ao salientar que o
percentual recairia sobre os rendimentos líquidos do alimentante, quais sejam, os rendimentos brutos com o abatimento apenas
dos descontos compulsórios, como contribuição previdenciária e imposto de renda. Depois, conforme observou o exequente,
a decisão de fls. 94 dos principais apenas ratificou o quanto determinado em sentença, em razão da ausência dos descontos
em folha de pagamento, em relação a tal verba, de maneira que descabida a tese de que a incidência sobre o 13º salário se
deu somente em agosto/2024. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e concedo cinco dias
para comprovação do pagamento do débito alimentar em execução. Não havendo a comprovação do pagamento, requeira o
exequente em termos de prosseguimento, com a apresentação da planilha atualizada do débito em execução. Intime-se. - ADV:
JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), OSMAR FERNANDO GONÇALVES BARRETO (OAB 264252/SP), JULIANA
APARECIDA DE JESUS PIRES (OAB 471175/SP)
Processo 0053518-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1098615-67.2021.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - Y.S.S.J. - L.E.J. - Vistos. Fls. 114/115: Fica o executado intimado a pagar o
valor do débito alimentar indicado na planilha, no prazo de 3 dias, pena de prisão. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARQUES
DOS SANTOS (OAB 221202/SP), CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA (OAB 257318/SP), ROSANA PEREIRA THENORIO
BANDEIRA (OAB 273048/SP)
Processo 0060963-62.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1125545-54.2023.8.26.0100) (processo principal 1125545-
54.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.D.Q.M.S. - O.M.S. - Vistos. Na esteira da manifestação
do MP, acolho os embargos opostos às fls. 643/646 para sanar o vício apontado e indeferir o pedido de conversão. Como já
apontado na decisão de fls. 468/469, o rito processual escolhido observou os requisitos legais, restando ausentes de quaisquer
irregularidades. Depois, a estratégia adotada pelo executado beira a má-fé, porquanto reconhece que a instauração do incidente
se deu de forma correta, mas deixou de quitar todas as parcelas em aberto, pleiteia a conversão do rito em razão de ter
efetuado o pagamento de parcelas mais recentes e não apresenta proposta séria de pagamento do saldo residual. No mais, fica
mantida a decisão de fls. 468/469, na integralidade, cabendo ao requerido manejar recurso próprio. Com isso, fica o devedor
intimado a comprovar o pagamento do débito alimentar atualizado (fls. 664), o prazo de 48 horas, pena de prisão. Intime-se. -
ADV: ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP), THIAGO DE LIMA LARANJEIRA (OAB 262168/SP), KARLHEINZ ALVES
NEUMANN (OAB 117514/SP)
Processo 0061018-76.2024.8.26.0100 (processo principal 1061570-63.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Oferta - L.V.C.J. - S.V.C.J. - Vistos. Indefiro a gratuidade requerida. Isso porque o padrão sócio econômico no qual inserida a
exequente é incompatível com a condição de pobreza. O documento apresentado demonstra que sua genitora recebe renda
média superior a R$ 12.000,00 mensais, o que não corrobora com a alegada insuficiência financeira. O pedido de gratuidade
judiciária, respeitado entendimento diverso, ofende a dignidade da Justiça, na medida em que os genitores, um ou ambos, em
razão da absoluta dependência da filha, são responsáveis pelo pagamento da totalidade de suas despesas e necessidades,
dentre elas as custas do processo. Venha, em 10 dias, o recolhimento da taxa judiciária referente à instauração do presente
cumprimento de sentença, no valor correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de
5 UFESPs. Intime-se. - ADV: JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP), FERNANDA VILLARES
ESCOBAR (OAB 185766/SP), YVES LIMA NASCIMENTO (OAB 208522/RJ)
Processo 0061838-32.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0010816-13.2015.8.26.0100) (processo principal 0010816-
13.2015.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.L.D. - A.D.U. - Vistos.
Apresentada a planilha atualizada de débito, a exequente deixou de se manifestar em termos de medidas para satisfação
do débito, conforme determinado à fl. 189. Nestes termos, diga a exequente no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL
BEDOTTI SERRA (OAB 211046/SP), ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 415243/SP), MARIANGELA DIAZ BROSSI
(OAB 167687/SP)
Processo 0062761-24.2024.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - D.C.C. - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo
derradeiro de 5 dias, em termos de prosseguimento, conforme já determinado à fl. 364. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERREIRA
DE SOUSA (OAB 391541/SP)
Processo 0066276-34.2005.8.26.0100 (000.05.066276-7) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JOÃO RAFAEL
ALTERIO e outros - DOMINGOS ROBERTO ALTERIO - Francisco Alterio - - Espólio de Sérgio Luiz Altério - Marcelo Soares
Alterio - - Fabiana Soares Alterio e outros - Vistos. Diga o inventariante em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
FERNANDO DE MENDONÇA KIYOTA (OAB 242330/SP), FABIANA SOARES ALTERIO (OAB 337089/SP), FERNANDO DE
MENDONÇA KIYOTA (OAB 242330/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), CARLOS ALBERTO CURIA
ZANFORLIN (OAB 147374/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP)
Processo 0082320-36.2002.8.26.0100 (000.02.082320-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.A.C. - Vistos. Fls.
1361/1362: Extinto o feito por pagamento do débito, conforme fl. 1342, defiro o pedido de desbloqueio dos valores em nome do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da expropriação e a cumulação das duas execuções (0051192-24.2022 e 0015572-50.2024), nos termos do artigo 780 do CPC,
o que se defere, de ofício. Assim, estabilizada a presente decisão, traslade-se cópia desta para o incidente de cumprimento de
sentença nº 0015572-50.2024, anotando-se a baixa dos autos, arquivando-se. Diante disto, manifeste-se a exeq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uente sobre
a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, desde logo, apresentando nova planilha de cálculo envolvendo as
duas execuções, no prazo de 10 dias, intimando-se, posteriormente, o executado para manifestação. Saliento, desde logo,
que eventual valor depositado pelo inquilino que ultrapasse o valor da presente execução será abatido do valor devido nos
autos do cumprimento nº 0015572-50.2024, razão porque, fica mantido, por ora, o ofício expedido às fls. 832. Intime-se. -
ADV: MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP), MAURICIO FELBERG (OAB
99360/SP), ROBERTO DRATCU (OAB 222995/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), LIA FELBERG (OAB 96157/SP),
LIA FELBERG (OAB 96157/SP)
Processo 0053514-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1025245-26.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.G.F.G. - W.S.F.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, visando a execução
de percentual de alimentos que incidiram sobre o 13º salário dos anos 2022 e 2023, pelo rito da penhora. Citado, o executado
apresentou impugnação às fls. 46 e seguintes, com pedido de gratuidade, alegando, em breves linhas, que o pedido de incidência
da prestação alimentícia sobre o 13º salário não foi requerido na inicial, tampouco houve determinação para o pagamento em
sentença, de forma que a cobrança é descabida. Sustenta que tal incidência se deu a partir da decisão proferida em 27/08/2024,
o que já foi objeto de desconto em folha de pagamento de dezembro/2024. Pugna pelo acolhimento da impugnação e a extinção
da execução, por inépcia da inicial. A manifestação do exequente veio às fls. 59 e seguintes. Pleiteia a rejeição da impugnação,
uma vez que a decisão em referência apenas ratifica o quanto determinado em sentença. O MP opinou pela rejeição dos
argumentos apresentados pelo executado (fls. 64/65). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os beneficios da
gratuidade ao requerido. Anote-se. No mérito, a impugnação merece ser rejeitada. Isso porque, muito embora a sentença
não tenha, de fato, indicado expressamente a incidência da obrigação sobre o 13º salário, ela foi clara ao salientar que o
percentual recairia sobre os rendimentos líquidos do alimentante, quais sejam, os rendimentos brutos com o abatimento apenas
dos descontos compulsórios, como contribuição previdenciária e imposto de renda. Depois, conforme observou o exequente,
a decisão de fls. 94 dos principais apenas ratificou o quanto determinado em sentença, em razão da ausência dos descontos
em folha de pagamento, em relação a tal verba, de maneira que descabida a tese de que a incidência sobre o 13º salário se
deu somente em agosto/2024. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e concedo cinco dias
para comprovação do pagamento do débito alimentar em execução. Não havendo a comprovação do pagamento, requeira o
exequente em termos de prosseguimento, com a apresentação da planilha atualizada do débito em execução. Intime-se. - ADV:
JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), OSMAR FERNANDO GONÇALVES BARRETO (OAB 264252/SP), JULIANA
APARECIDA DE JESUS PIRES (OAB 471175/SP)
Processo 0053518-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1098615-67.2021.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - Y.S.S.J. - L.E.J. - Vistos. Fls. 114/115: Fica o executado intimado a pagar o
valor do débito alimentar indicado na planilha, no prazo de 3 dias, pena de prisão. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARQUES
DOS SANTOS (OAB 221202/SP), CARLOS EDUARDO ALVES BANDEIRA (OAB 257318/SP), ROSANA PEREIRA THENORIO
BANDEIRA (OAB 273048/SP)
Processo 0060963-62.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1125545-54.2023.8.26.0100) (processo principal 1125545-
54.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.D.Q.M.S. - O.M.S. - Vistos. Na esteira da manifestação
do MP, acolho os embargos opostos às fls. 643/646 para sanar o vício apontado e indeferir o pedido de conversão. Como já
apontado na decisão de fls. 468/469, o rito processual escolhido observou os requisitos legais, restando ausentes de quaisquer
irregularidades. Depois, a estratégia adotada pelo executado beira a má-fé, porquanto reconhece que a instauração do incidente
se deu de forma correta, mas deixou de quitar todas as parcelas em aberto, pleiteia a conversão do rito em razão de ter
efetuado o pagamento de parcelas mais recentes e não apresenta proposta séria de pagamento do saldo residual. No mais, fica
mantida a decisão de fls. 468/469, na integralidade, cabendo ao requerido manejar recurso próprio. Com isso, fica o devedor
intimado a comprovar o pagamento do débito alimentar atualizado (fls. 664), o prazo de 48 horas, pena de prisão. Intime-se. -
ADV: ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP), THIAGO DE LIMA LARANJEIRA (OAB 262168/SP), KARLHEINZ ALVES
NEUMANN (OAB 117514/SP)
Processo 0061018-76.2024.8.26.0100 (processo principal 1061570-63.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Oferta - L.V.C.J. - S.V.C.J. - Vistos. Indefiro a gratuidade requerida. Isso porque o padrão sócio econômico no qual inserida a
exequente é incompatível com a condição de pobreza. O documento apresentado demonstra que sua genitora recebe renda
média superior a R$ 12.000,00 mensais, o que não corrobora com a alegada insuficiência financeira. O pedido de gratuidade
judiciária, respeitado entendimento diverso, ofende a dignidade da Justiça, na medida em que os genitores, um ou ambos, em
razão da absoluta dependência da filha, são responsáveis pelo pagamento da totalidade de suas despesas e necessidades,
dentre elas as custas do processo. Venha, em 10 dias, o recolhimento da taxa judiciária referente à instauração do presente
cumprimento de sentença, no valor correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de
5 UFESPs. Intime-se. - ADV: JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP), FERNANDA VILLARES
ESCOBAR (OAB 185766/SP), YVES LIMA NASCIMENTO (OAB 208522/RJ)
Processo 0061838-32.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0010816-13.2015.8.26.0100) (processo principal 0010816-
13.2015.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.L.D. - A.D.U. - Vistos.
Apresentada a planilha atualizada de débito, a exequente deixou de se manifestar em termos de medidas para satisfação
do débito, conforme determinado à fl. 189. Nestes termos, diga a exequente no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL
BEDOTTI SERRA (OAB 211046/SP), ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 415243/SP), MARIANGELA DIAZ BROSSI
(OAB 167687/SP)
Processo 0062761-24.2024.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - D.C.C. - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo
derradeiro de 5 dias, em termos de prosseguimento, conforme já determinado à fl. 364. Intime-se. - ADV: EDUARDO FERREIRA
DE SOUSA (OAB 391541/SP)
Processo 0066276-34.2005.8.26.0100 (000.05.066276-7) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JOÃO RAFAEL
ALTERIO e outros - DOMINGOS ROBERTO ALTERIO - Francisco Alterio - - Espólio de Sérgio Luiz Altério - Marcelo Soares
Alterio - - Fabiana Soares Alterio e outros - Vistos. Diga o inventariante em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
FERNANDO DE MENDONÇA KIYOTA (OAB 242330/SP), FABIANA SOARES ALTERIO (OAB 337089/SP), FERNANDO DE
MENDONÇA KIYOTA (OAB 242330/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), CARLOS ALBERTO CURIA
ZANFORLIN (OAB 147374/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP)
Processo 0082320-36.2002.8.26.0100 (000.02.082320-7) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.A.C. - Vistos. Fls.
1361/1362: Extinto o feito por pagamento do débito, conforme fl. 1342, defiro o pedido de desbloqueio dos valores em nome do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º