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Identificação
Nº Processo: 0107757-59.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0107757-59.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Paulo Zanellatto
Neves - Agravante: Bruno Quintinode Oliveira - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando os agravantes a liberação do veículo apreendido, em nome do
primeiro (fls.65). Consta que, na data de 09 de maio de 2025, apreendido o veículo por conta da realização de transporte
remunerado de passa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. geiros sem autorização (fls.112). Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade do ato
administrativo, deve ser observado o Tema 546 do E. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes temos “ Surge constitucional
previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional
condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de
infração” (destaquei). Desta forma, por conta do precedente transcrito, vislumbra-se a verossimilhança da alegação. Presente
também o perigo de dano, posto que privados os requerentes do seu meio de subsistência (fls.113). Diante do exposto, defiro
pedido de tutela, atribuindo efeito ativo ao recurso para autorizar a liberação do veículo placas CAOACHERY/ARRIZO6 GSX,
PLACA: EVG9A27, independentemente do pagamento da taxa de remoção, estadia e multa relativa ao transporte clandestino.
Ao agravado para contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Lucas
Fernando Marques de Araujo (OAB: 418989/SP) - Washington Felix da Silva (OAB: 489224/SP) - Sala 2100
Neves - Agravante: Bruno Quintinode Oliveira - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando os agravantes a liberação do veículo apreendido, em nome do
primeiro (fls.65). Consta que, na data de 09 de maio de 2025, apreendido o veículo por conta da realização de transporte
remunerado de passa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. geiros sem autorização (fls.112). Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade do ato
administrativo, deve ser observado o Tema 546 do E. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes temos “ Surge constitucional
previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional
condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de
infração” (destaquei). Desta forma, por conta do precedente transcrito, vislumbra-se a verossimilhança da alegação. Presente
também o perigo de dano, posto que privados os requerentes do seu meio de subsistência (fls.113). Diante do exposto, defiro
pedido de tutela, atribuindo efeito ativo ao recurso para autorizar a liberação do veículo placas CAOACHERY/ARRIZO6 GSX,
PLACA: EVG9A27, independentemente do pagamento da taxa de remoção, estadia e multa relativa ao transporte clandestino.
Ao agravado para contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Advs: Lucas
Fernando Marques de Araujo (OAB: 418989/SP) - Washington Felix da Silva (OAB: 489224/SP) - Sala 2100