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Identificação
Nº Processo: 0402030-58.2024.8.26.0500
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal Foro
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e fevereiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PRISCILA
ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
Processo 0402030-58.2024.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Rogério Braga da Silva - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006029-73.2023.8.26.0127/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Carapicuíba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006029-73.2023.8.26.0127/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0006029-
73.2023.8.26.0127/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor dos honorários contratuais, constante do anexo II do
ofício requisitório, diverge do percentual indicado no instrumento subscrito pelas partes. De outra parte, caso haja alteração dos
valores indicados no incidente em epígrafe, em face da referida divergência, as verbas (principal, juros moratórios e honorários
contratuais) deverão ser ajustadas de acordo com a nova porcentagem. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 0402062-63.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Jacyra de Camargo Pacheco - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0101635-55.2006.8.26.0053/0004 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0101635-55.2006.8.26.0053/0004 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0101635-
55.2006.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado confere com o indicado em nome do
requerente no resumo encaminhado a págs. 06/07, porém diverge do constante do cálculo individual às págs. 88/89. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO
JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Processo 0402378-76.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Claudio Henrique
Garcia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001050-54.2022.8.26.0337/0001 Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Mairinque Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001050-54.2022.8.26.0337/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0001050-54.2022.8.26.0337/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao
total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do
pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância
é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 39.584/SP)
Processo 0402413-36.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Joao Paulo
da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1004500-88.2023.8.26.0066/0001 2ª Vara Cível
Foro de Barretos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1004500-88.2023.8.26.0066/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1004500-
88.2023.8.26.0066/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAIO CESAR
RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0402545-93.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-
Sucumbência -Honorários Advocatícios - Flavio Eduardo Batista - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem:
0006256-32.2023.8.26.0590/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0006256-32.2023.8.26.0590/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0006256-32.2023.8.26.0590/0002 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, o valor integral do ofício requisitório foi objeto de requisição através do processo 0402544-11.2024.8.26.0500 - Natureza
Alimentar, implicando em duplicidade Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), CRISTINA CORDEIRO DA SILVA (OAB 225641/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e fevereiro de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PRISCILA
ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
Processo 0402030-58.2024.8.26.0500 - Precatório - Equivalência salarial - Rogério Braga da Silva - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006029-73.2023.8.26.0127/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Carapicuíba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006029-73.2023.8.26.0127/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0006029-
73.2023.8.26.0127/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor dos honorários contratuais, constante do anexo II do
ofício requisitório, diverge do percentual indicado no instrumento subscrito pelas partes. De outra parte, caso haja alteração dos
valores indicados no incidente em epígrafe, em face da referida divergência, as verbas (principal, juros moratórios e honorários
contratuais) deverão ser ajustadas de acordo com a nova porcentagem. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 0402062-63.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Jacyra de Camargo Pacheco - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0101635-55.2006.8.26.0053/0004 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0101635-55.2006.8.26.0053/0004 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0101635-
55.2006.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado confere com o indicado em nome do
requerente no resumo encaminhado a págs. 06/07, porém diverge do constante do cálculo individual às págs. 88/89. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANTONIO
JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Processo 0402378-76.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Claudio Henrique
Garcia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001050-54.2022.8.26.0337/0001 Juizado Especial
Cível e Criminal Foro de Mairinque Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001050-54.2022.8.26.0337/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0001050-54.2022.8.26.0337/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao
total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do
pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância
é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 39.584/SP)
Processo 0402413-36.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Joao Paulo
da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1004500-88.2023.8.26.0066/0001 2ª Vara Cível
Foro de Barretos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1004500-88.2023.8.26.0066/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1004500-
88.2023.8.26.0066/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-
se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAIO CESAR
RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0402545-93.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-
Sucumbência -Honorários Advocatícios - Flavio Eduardo Batista - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem:
0006256-32.2023.8.26.0590/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0006256-32.2023.8.26.0590/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0006256-32.2023.8.26.0590/0002 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, o valor integral do ofício requisitório foi objeto de requisição através do processo 0402544-11.2024.8.26.0500 - Natureza
Alimentar, implicando em duplicidade Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado
novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o
encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de
acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), CRISTINA CORDEIRO DA SILVA (OAB 225641/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º