Processo ativo
e endereço do suposto pai
Cadastro e Habilitação de Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0702008-45.2022.8.11.0101
Vara: Única da Comarca de genitor da menorM.S.C,nascida em 05.12.2020, representada por sua
Assunto: Cadastro e Habilitação de Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto
Partes e Advogados
Nome: e endereço do *** e endereço do suposto pai
Nome Completo: *** do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Portaria TJMT/PRES n. 845, de 2 de setembro de 2022. A apresentação de relatório circunstanciado, a ser juntado aos autos, para
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. posterior análise e decisão quanto à destinação dos recursos.
(assinado digitalmente) Publique-se. Registre-se. Intimem-se as entidades habilitadas.
CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS Sirva a presente decisão como EDITAL DE HABILITAÇÃO.
Juiz Substituto e Diretora do Foro Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
(documento assinado digitalmen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te)
Entrância Inicial RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do
Foro
Comarca de Alto Taquari
Comarca de Cláudia
Diretoria do Fórum
Portaria
Portaria
PORTARIA N. 49/2024-CLA
PORTARIA Nº 33/2024/DF-ATA A Doutora Thatiana dos Santos, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
O Doutor Anderson Fernandes Vieira, Juiz de Direito e Diretor do Foro, da Comarca Cláudia, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no uso
Comarca de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições de suas atribuições legais,
legais, CONSIDERANDO o pedido de exoneração encaminhado pela Assessora de
CONSIDERANDO a queda de energia elétrica ocorrida nesta Comarca, o que Gabinete II, Renata Giglio dos Santos, matrícula 51434, a partir do dia
impossibilitou a continuidade das atividades no prédio do fórum; 07/01/2025.
CONSIDERANDO a abertura de chamado junto à concessionária de energia RESOLVE:
elétrica, Energisa, bem como SDM e NOC, protocolo nº 1892314, sendo que a EXONERAR RENATA GIGLIO DE OLIVEIRA, matrícula n. 51434, portador
equipe técnica responsável não estimou um prazo para retorno; do RG n. 8.051.511-1 e CPF n. 036.125.849-60, do cargo de Assessora de
RESOLVE: Gabinete II do Gabinete do Juiz - Comarca de Cláudia - SDCR , a partir de
Art. 1º Suspender o expediente presencial no Fórum Judicial da Comarca de 07/01/2025.
Alto Taquari – MT, enquanto perdurar a indisponibilidade de energia elétrica e Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
a conexão à internet. Cláudia, 1 9 de dezembro de 2024
Art. 2º Determinar que as atividades relacionadas aos processos eletrônicos Assinado digitalmente
sejam realizadas de forma remota (home office), bem como o atendimento ao Thatiana dos Santos
público seja realizado exclusivamente por meio dos canais virtuais de Juíza de Direito e Diretora do Foro
comunicação.
Art. 3º Informar que o atendimento aos advogados, membros do Ministério Decisão
Público e ao público em geral será realizado prioritariamente por meio dos
seguintes canais de contato:
I - Distribuidor: HYPERLINK “mailto:altotaquari.distribuidor@tjmt.jus.br“ Processo n° 0702008-45.2022.8.11.0101
altotaquari.distribuidor@tjmt.jus.br Averiguação de Paternidade
II - Central de Arrecadação e Arquivamento: HYPERLINK “ SENTENÇA
mailto:ata.unica@tjmt.jus.br“ata.unica@tjmt.jus.br I – RELATÓRIO
III - Central de Mandados: HYPERLINK “ Trata-se de averiguação de paternidade da menorM.S.C,nascida em
mailto:altotaquari.mandados@tjmt.jus.br“altotaquari.mandados@tjmt.jus.br 05.12.2020, representada por sua genitoraMICHELLY SANTOS CABRAL,em
IV - Central de Administração: HYPERLINK “mailto:alto.taquari@tjmt.jus.br“ face deELLISON KAUAN CARVALHO DO NASCIMENTO.
alto.taquari@tjmt.jus.br O genitor de Elisson informou que este seria menor de idade, e que teria
V - Gabinete: HYPERLINK “mailto:ata.gabvaraunica@tjmt.jus.br“ interesse em realizar exame de DNA para confirmar a paternidade (doc. 02 –
ata.gabvaraunica@tjmt.jus.br 24.01.2022).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juntado ao processo exame de DNA, cujo resultado foi negativo (doc. 26 –
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 04.05.2023).
Alto Taquari, 19 de dezembro de 2024. Instada a manifestar, Michelly informou novo nome e endereço do suposto pai
(assinado digitalmente) biológico, identificado apenas por Frank (doc. 37 – 07.07.2023).
Anderson Fernandes Vieira Notificação negativa (doc. 42 – 18.08.2023 e doc. 50 – 14.02.2024).
Juiz de Direito e Diretor do Foro Conforme certidão juntada aos autos, a senhor Michely informou que estaria
residindo em Alto de Areia, e estaria providenciando junto com o Frank a
Comarca de Aripuanã averbação do registro de Maitê (doc. 53 – 08.10.2024).
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do
processo, já que a genitora não informou a qualificação completa do genitor,
Decisão tampouco seu endereço atualizado (doc. 57 – 28.11.2024).
É, em síntese, o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Processo n.º: 0759719-76.2024.8.11.0088 Assunto: Cadastro e Habilitação de Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto
Entidades – Penas Pecuniárias 2024/2025 Juízo: Vara Única da Comarca de genitor da menorM.S.C,nascida em 05.12.2020, representada por sua
Aripuanã genitoraMICHELLY SANTOS CABRAL.
Vistos, etc. Conforme consta dos autos, a genitora não informou o nome completo do
Trata-se de procedimento administrativo destinado ao cadastramento e suposto genitor, apenas o identificando como Frank, bem como não
habilitação de entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, nos termos apresentou seu endereço completo, se limitando a dizer que estaria
do Edital nº 01/2024-GAB, para destinação de recursos oriundos de penas conversando com ele a respeito do registro da infante.
pecuniárias. Desse modo, a inexistência de interesse da genitora da menor em fornecer os
Consta nos autos que as seguintes entidades apresentaram os documentos dados pessoais relacionados ao genitor da menor bem como ao seu
necessários e os projetos propostos, conforme exigências do edital: endereço, torna impossível a continuidade do processo.
Associação dos Idosos Nesse sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento:
APAE Aripuanã DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE
Associação Beneficente Amor e Cuidado AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E
Associação Judô Yawara PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.560/92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM
AMEA Aripuanã INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
Loja Maçônica Estrela do Aripuanã AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
Diante do atendimento dos requisitos formais, HABILITO as entidades acima RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 2º, caput e parágrafo 1º,
listadas para prosseguimento no procedimento. da lei 8.560/92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade
Determino ainda: depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do
Que a equipe psicossocial desta Comarca realize estudo técnico de suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado
viabilidade dos projetos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu
considerando: desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível
A relevância social e o impacto dos projetos na comunidade; 1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA
A capacidade técnica e operacional das entidades para execução das CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021)
atividades propostas; Desse modo, estabelece a Lei nº 8.560/92:
A adequação orçamentária dos valores solicitados.
Disponibilizado 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11854 16
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. posterior análise e decisão quanto à destinação dos recursos.
(assinado digitalmente) Publique-se. Registre-se. Intimem-se as entidades habilitadas.
CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS Sirva a presente decisão como EDITAL DE HABILITAÇÃO.
Juiz Substituto e Diretora do Foro Aripuanã/MT, data registrada no sistema.
(documento assinado digitalmen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te)
Entrância Inicial RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do
Foro
Comarca de Alto Taquari
Comarca de Cláudia
Diretoria do Fórum
Portaria
Portaria
PORTARIA N. 49/2024-CLA
PORTARIA Nº 33/2024/DF-ATA A Doutora Thatiana dos Santos, Juíza de Direito e Diretora do Foro da
O Doutor Anderson Fernandes Vieira, Juiz de Direito e Diretor do Foro, da Comarca Cláudia, Estado de Mato Grosso, e uso de suas atribuições, no uso
Comarca de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições de suas atribuições legais,
legais, CONSIDERANDO o pedido de exoneração encaminhado pela Assessora de
CONSIDERANDO a queda de energia elétrica ocorrida nesta Comarca, o que Gabinete II, Renata Giglio dos Santos, matrícula 51434, a partir do dia
impossibilitou a continuidade das atividades no prédio do fórum; 07/01/2025.
CONSIDERANDO a abertura de chamado junto à concessionária de energia RESOLVE:
elétrica, Energisa, bem como SDM e NOC, protocolo nº 1892314, sendo que a EXONERAR RENATA GIGLIO DE OLIVEIRA, matrícula n. 51434, portador
equipe técnica responsável não estimou um prazo para retorno; do RG n. 8.051.511-1 e CPF n. 036.125.849-60, do cargo de Assessora de
RESOLVE: Gabinete II do Gabinete do Juiz - Comarca de Cláudia - SDCR , a partir de
Art. 1º Suspender o expediente presencial no Fórum Judicial da Comarca de 07/01/2025.
Alto Taquari – MT, enquanto perdurar a indisponibilidade de energia elétrica e Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
a conexão à internet. Cláudia, 1 9 de dezembro de 2024
Art. 2º Determinar que as atividades relacionadas aos processos eletrônicos Assinado digitalmente
sejam realizadas de forma remota (home office), bem como o atendimento ao Thatiana dos Santos
público seja realizado exclusivamente por meio dos canais virtuais de Juíza de Direito e Diretora do Foro
comunicação.
Art. 3º Informar que o atendimento aos advogados, membros do Ministério Decisão
Público e ao público em geral será realizado prioritariamente por meio dos
seguintes canais de contato:
I - Distribuidor: HYPERLINK “mailto:altotaquari.distribuidor@tjmt.jus.br“ Processo n° 0702008-45.2022.8.11.0101
altotaquari.distribuidor@tjmt.jus.br Averiguação de Paternidade
II - Central de Arrecadação e Arquivamento: HYPERLINK “ SENTENÇA
mailto:ata.unica@tjmt.jus.br“ata.unica@tjmt.jus.br I – RELATÓRIO
III - Central de Mandados: HYPERLINK “ Trata-se de averiguação de paternidade da menorM.S.C,nascida em
mailto:altotaquari.mandados@tjmt.jus.br“altotaquari.mandados@tjmt.jus.br 05.12.2020, representada por sua genitoraMICHELLY SANTOS CABRAL,em
IV - Central de Administração: HYPERLINK “mailto:alto.taquari@tjmt.jus.br“ face deELLISON KAUAN CARVALHO DO NASCIMENTO.
alto.taquari@tjmt.jus.br O genitor de Elisson informou que este seria menor de idade, e que teria
V - Gabinete: HYPERLINK “mailto:ata.gabvaraunica@tjmt.jus.br“ interesse em realizar exame de DNA para confirmar a paternidade (doc. 02 –
ata.gabvaraunica@tjmt.jus.br 24.01.2022).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juntado ao processo exame de DNA, cujo resultado foi negativo (doc. 26 –
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 04.05.2023).
Alto Taquari, 19 de dezembro de 2024. Instada a manifestar, Michelly informou novo nome e endereço do suposto pai
(assinado digitalmente) biológico, identificado apenas por Frank (doc. 37 – 07.07.2023).
Anderson Fernandes Vieira Notificação negativa (doc. 42 – 18.08.2023 e doc. 50 – 14.02.2024).
Juiz de Direito e Diretor do Foro Conforme certidão juntada aos autos, a senhor Michely informou que estaria
residindo em Alto de Areia, e estaria providenciando junto com o Frank a
Comarca de Aripuanã averbação do registro de Maitê (doc. 53 – 08.10.2024).
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do
processo, já que a genitora não informou a qualificação completa do genitor,
Decisão tampouco seu endereço atualizado (doc. 57 – 28.11.2024).
É, em síntese, o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Processo n.º: 0759719-76.2024.8.11.0088 Assunto: Cadastro e Habilitação de Trata-se de averiguação de paternidade com intuito de localizar o suposto
Entidades – Penas Pecuniárias 2024/2025 Juízo: Vara Única da Comarca de genitor da menorM.S.C,nascida em 05.12.2020, representada por sua
Aripuanã genitoraMICHELLY SANTOS CABRAL.
Vistos, etc. Conforme consta dos autos, a genitora não informou o nome completo do
Trata-se de procedimento administrativo destinado ao cadastramento e suposto genitor, apenas o identificando como Frank, bem como não
habilitação de entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, nos termos apresentou seu endereço completo, se limitando a dizer que estaria
do Edital nº 01/2024-GAB, para destinação de recursos oriundos de penas conversando com ele a respeito do registro da infante.
pecuniárias. Desse modo, a inexistência de interesse da genitora da menor em fornecer os
Consta nos autos que as seguintes entidades apresentaram os documentos dados pessoais relacionados ao genitor da menor bem como ao seu
necessários e os projetos propostos, conforme exigências do edital: endereço, torna impossível a continuidade do processo.
Associação dos Idosos Nesse sentido, a jurisprudência sufraga o entendimento:
APAE Aripuanã DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE
Associação Beneficente Amor e Cuidado AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - ARTIGO 2º, CAPUT E
Associação Judô Yawara PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.560/92 - DESINTERESSE DA GENITORA EM
AMEA Aripuanã INFORMAR O NOME DO PAI DA CRIANÇA - FALTA DE INTERESSE DE
Loja Maçônica Estrela do Aripuanã AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
Diante do atendimento dos requisitos formais, HABILITO as entidades acima RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 2º, caput e parágrafo 1º,
listadas para prosseguimento no procedimento. da lei 8.560/92, o procedimento de averiguação oficiosa da paternidade
Determino ainda: depende de prévia informação da mãe da criança quanto à qualificação do
Que a equipe psicossocial desta Comarca realize estudo técnico de suposto pai, restando evidente a falta de interesse de agir quando instaurado
viabilidade dos projetos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, o procedimento após manifestação expressa da mãe afirmando seu
considerando: desinteresse em informar o nome do suposto genitor. (TJMG- Apelação Cível
A relevância social e o impacto dos projetos na comunidade; 1.0000.20.579609-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA
A capacidade técnica e operacional das entidades para execução das CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021)
atividades propostas; Desse modo, estabelece a Lei nº 8.560/92:
A adequação orçamentária dos valores solicitados.
Disponibilizado 20/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11854 16