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Identificação
Nº Processo: 0713958-08.2021.8.07.0001
Classe: AGRAVOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713958-08.2021.8.07.0001 AGRAVANTE:
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Advogado: indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regul *** indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado. Assim, em estrita observância ao teor do artigo
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DF18584 - DANIEL FERREIRA MELO. T: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713958-08.2021.8.07.0001 AGRAVANTE:
ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAUJO AGRAVADO: KATIA REGINA DE ABREU DESPACHO Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petição de ID nº 44082910, o agravante
requer a reconsideração do despacho de ID nº 44048954 que não deferiu o desentranhamento/exclusão da petição de ID nº 42939808 (recurso
apresentado sem formatação do texto), aduzindo que não se trata de preclusão consumativa. Mantenho o aludido despacho por seus próprios
fundamentos. Em que pese a alegação de que os recursos possuem conteúdos idênticos, diferenciando-se apenas na estética, tal situação
somente pode ser averiguada a partir do cotejo das duas peças processuais, o que restaria inviabilizado caso o primeiro recurso interposto
fosse desentranhado dos autos. Cumpra-se o despacho de ID nº 43805503, remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento
assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
no exercício eventual da Presidência A007
N. 0714714-51.2020.8.07.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA.
Adv(s).: DF48163 - LUIZ GABRIEL DE ANDRADE. R: ALDENI APARECIDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF64569 - CHRISTOVAM
MACHADO DO ESPIRITO SANTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714714-51.2020.8.07.0001
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA SILVA AGRAVADA: ALDENI APARECIDO BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO MARIA DE
FÁTIMA SOUSA DA SILVA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta
deficiência na prestação jurisdicional. Alega a inaplicabilidade dos enunciados 283 e 284, ambos da Súmula do STF, por entender que todos
os fundamentos do acórdão vergastado foram rebatidos. Defende, ainda, que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-
probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação,
nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Quanto ao pedido de publicação em nome do
advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado. Assim, em estrita observância ao teor do artigo
1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a
apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A004
N. 0710233-77.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: SWISS PARK BRASILIA
INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: DINA ALVES DE SOUSA registrado(a)
civilmente como NIVALDINA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF42419 - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO, DF18963 -
RAQUEL FREIRE ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710233-77.2022.8.07.0000
AGRAVANTE: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. AGRAVADA: NIVALDINA ALVES DE SOUSA DESPACHO SWISS PARK
BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Sustenta deficiência na prestação jurisdicional. Acrescenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório
a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Defende, ainda, a inaplicabilidade do enunciado 735 da Súmula do STF. Do exame das
alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou
de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 42877538, p. 11, para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas,
exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, OAB/DF 38.868. Assim, em estrita observância ao
teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete,
exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
N. 0704431-32.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: DF48886
- GABRIELA DE SOUZA RIBEIRO, DF3531 - EDSON CHAVES DA SILVA, DF43494 - MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA. R:
AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF45872 - ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA, DF17122
- FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO:
0704431-32.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO AGRAVADA: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES
E SERVIÇOS LTDA DESPACHO BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso
constitucional por ele manejado. Argumenta que a matéria foi prequestionada. Sustenta que o acórdão recorrido infringiu dispositivo constitucional.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos
repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-
se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente
Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual
da Presidência A004
N. 0704431-32.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).:
DF48886 - GABRIELA DE SOUZA RIBEIRO, DF3531 - EDSON CHAVES DA SILVA, DF43494 - MARIANA BARBOSA CHAVES DA
SILVA. R: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF45872 - ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA,
DF17122 - FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO:
0704431-32.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO AGRAVADA: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES
E SERVIÇOS LTDA DESPACHO BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso
constitucional por ele manejado. Sustenta deficiência na prestação jurisdicional. Argumenta que houve o prequestionamento implícito da matéria.
Defende, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão combatido e o entendimento da Corte Superior. Do exame das
alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos
ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente
Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual
da Presidência A004
Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
CERTIDÃO
N. 0743609-25.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
70
DF18584 - DANIEL FERREIRA MELO. T: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713958-08.2021.8.07.0001 AGRAVANTE:
ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAUJO AGRAVADO: KATIA REGINA DE ABREU DESPACHO Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petição de ID nº 44082910, o agravante
requer a reconsideração do despacho de ID nº 44048954 que não deferiu o desentranhamento/exclusão da petição de ID nº 42939808 (recurso
apresentado sem formatação do texto), aduzindo que não se trata de preclusão consumativa. Mantenho o aludido despacho por seus próprios
fundamentos. Em que pese a alegação de que os recursos possuem conteúdos idênticos, diferenciando-se apenas na estética, tal situação
somente pode ser averiguada a partir do cotejo das duas peças processuais, o que restaria inviabilizado caso o primeiro recurso interposto
fosse desentranhado dos autos. Cumpra-se o despacho de ID nº 43805503, remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento
assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
no exercício eventual da Presidência A007
N. 0714714-51.2020.8.07.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA.
Adv(s).: DF48163 - LUIZ GABRIEL DE ANDRADE. R: ALDENI APARECIDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF64569 - CHRISTOVAM
MACHADO DO ESPIRITO SANTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714714-51.2020.8.07.0001
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA SILVA AGRAVADA: ALDENI APARECIDO BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO MARIA DE
FÁTIMA SOUSA DA SILVA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta
deficiência na prestação jurisdicional. Alega a inaplicabilidade dos enunciados 283 e 284, ambos da Súmula do STF, por entender que todos
os fundamentos do acórdão vergastado foram rebatidos. Defende, ainda, que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-
probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação,
nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Quanto ao pedido de publicação em nome do
advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado. Assim, em estrita observância ao teor do artigo
1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a
apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A004
N. 0710233-77.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: SWISS PARK BRASILIA
INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. R: DINA ALVES DE SOUSA registrado(a)
civilmente como NIVALDINA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF42419 - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO, DF18963 -
RAQUEL FREIRE ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710233-77.2022.8.07.0000
AGRAVANTE: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. AGRAVADA: NIVALDINA ALVES DE SOUSA DESPACHO SWISS PARK
BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Sustenta deficiência na prestação jurisdicional. Acrescenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório
a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Defende, ainda, a inaplicabilidade do enunciado 735 da Súmula do STF. Do exame das
alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou
de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 42877538, p. 11, para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas,
exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, OAB/DF 38.868. Assim, em estrita observância ao
teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete,
exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
N. 0704431-32.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: DF48886
- GABRIELA DE SOUZA RIBEIRO, DF3531 - EDSON CHAVES DA SILVA, DF43494 - MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA. R:
AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF45872 - ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA, DF17122
- FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO:
0704431-32.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO AGRAVADA: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES
E SERVIÇOS LTDA DESPACHO BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso
constitucional por ele manejado. Argumenta que a matéria foi prequestionada. Sustenta que o acórdão recorrido infringiu dispositivo constitucional.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos
repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-
se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente
Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual
da Presidência A004
N. 0704431-32.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).:
DF48886 - GABRIELA DE SOUZA RIBEIRO, DF3531 - EDSON CHAVES DA SILVA, DF43494 - MARIANA BARBOSA CHAVES DA
SILVA. R: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF45872 - ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA,
DF17122 - FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO:
0704431-32.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO AGRAVADA: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES
E SERVIÇOS LTDA DESPACHO BRUNO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso
constitucional por ele manejado. Sustenta deficiência na prestação jurisdicional. Argumenta que houve o prequestionamento implícito da matéria.
Defende, ainda, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão combatido e o entendimento da Corte Superior. Do exame das
alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos
ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente
Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual
da Presidência A004
Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
CERTIDÃO
N. 0743609-25.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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