Processo ativo

do

0744003-32.2020.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de
Partes e Advogados
Nome: *** do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo precatório. Diante do exposto, em virtude
de ?idade?, nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) HERMIONE ELIAS DA SILVA, para
que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época do pagamento.
2. Diante do conteúdo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do ofício, dos cálculos e da petição de ID's 42720570/42720571, determino a retificação da presente requisição com a
finalidade de fazer constar o novo valor global de R$ 30.808,11 (id 42720571, pág. 14). Por conseguinte, dou prosseguimento ao presente feito.
3. RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS solicitou que o valor devido ao(à) credor(a) HERMIONE ELIAS DA SILVA e os
honorários devidos aos advogados ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE fossem expedidos em nome do
referido escritório de advocacia (ID 31538461). O PJe não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo
torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou
jurídica representada. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. 4. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando
a inexistência de cessões registradas em nome do(a) credor(a). Assim, homologo os cálculos de ID?s 42984440, 42984442 e 42984235 relativo
ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) credor (a)(es) HERMIONE ELIAS DA SILVA e aos credores de honorários ROBERTO
GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (ID 31538461), pauta do dia 08/02/2023. Registro, por oportuno, que o fato de a
pauta está marcada para a data acima designada não significa que o pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja
vista o grande volume de processos existentes nesta Coordenadoria. O(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) solicitou(aram) a expedição do(s) alvará(s)
de levantamento em espécie em nome do(a) escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas INDEFERIDO no item
03. Diante do exposto, intimem-se o (a) credor (a) HERMIONE ELIAS DA SILVA e os credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE para, no prazo de 15 dias, apresentar a chave PIX. Preclusa esta decisão sem a apresentação da referida
chave, expeça alvará de ordem de pagamento para saque em espécie em nome do (a) credor (a) HERMIONE ELIAS DA SILVA e aos credores de
honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Esclareço que, nas hipóteses em que houver destaque de
honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal,
o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal.
Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 5. Realizado pagamento (transferência ou alvará),
ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o
teor desta sentença ao Juízo de Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para,
no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-
se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
N. 0744003-32.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo:
0744003-32.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de
ID's 42747101/42747102, determino a retificação da presente requisição com a finalidade de fazer constar o novo valor global de R$ 37.258,00
(id 42747102, pág. 14). Por conseguinte, dou prosseguimento ao presente feito. 2. RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
solicitou que o valor devido ao(à) credor(a) JANE MARIA DE FARIA CABRAL e os honorários devidos aos advogados ROBERTO GOMES
FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE fossem expedidos em nome do referido escritório de advocacia (ID 38926993). O PJe
não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento
de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada. Diante do exposto, indefiro o
pedido formulado. 3. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do(a)
credor(a). Assim, homologo os cálculos de ID?s 42984452, 42983140 e 42983141 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao
(a)(s) credor (a)(es) JANE MARIA DE FARIA CABRAL e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES
DE RESENDE (ID 38509946), pauta do dia 08/02/2023. Registro, por oportuno, que o fato de a pauta está marcada para a data acima designada
não significa que o pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja vista o grande volume de processos existentes
nesta Coordenadoria. O(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) solicitou(aram) a expedição do(s) alvará(s) de levantamento em espécie em nome do(a)
escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas INDEFERIDO no item 03. Diante do exposto, intimem-se o (a) credor
(a) JANE MARIA DE FARIA CABRAL e ao credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
para, no prazo de 15 dias, cumprir a determinação exarada na decisão de ID 38509946 e apresentar a chave PIX. Preclusa esta decisão sem a
apresentação da referida chave, expeça alvará de ordem de pagamento para saque em espécie em nome do (a) credor (a) JANE MARIA DE FARIA
CABRAL e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Esclareço que, nas hipóteses
em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela
integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito
pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria
de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 5. Realizado
pagamento (transferência ou alvará), ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art.
924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Dê-se vista do
presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão,
tomar ciência de todo andamento processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes
autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
N. 0744180-93.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Número do processo: 0744180-93.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos
e da petição de ID's 41489642 e 41489643, determino a retificação da presente requisição com a finalidade de fazer constar o novo valor global
de R$ 41.335,52 (id 41489643, pág. 15). Por conseguinte dou prosseguimento ao presente feito. 2. RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS
ASSOCIADOS solicitou que o valor devido ao(à) credor(a) MARCIO CANDIDO DE JESUS e os honorários devidos aos advogados ROBERTO
GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE fossem expedidos em nome do referido escritório de advocacia (ID 33597009). O
PJe não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento
de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada. Diante do exposto, indefiro o
pedido formulado. 3. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do(a)
credor(a). O(a)(s) (a) (s) credor(a) (s) concordou(aram) com os cálculos apresentados. Assim, homologo os cálculos de ID?s 42611316, 42610920
e 42610921 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) credor (a)(es) MARCIO CANDIDO DE JESUS e aos credores de
honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, pauta do dia 08/02/2023. Registro, por oportuno, que o fato
de a pauta está marcada para a data acima designada não significa que o pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele,
haja vista o grande volume de processos existentes nesta Coordenadoria. O(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) solicitou(aram) a expedição do(s)
alvará(s) de levantamento em espécie em nome do(a) escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas INDEFERIDO
no item 02. Diante do exposto, Intime-se a credora MARCIO CANDIDO DE JESUS e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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