Processo ativo
1000506-27.2024.8.26.0354
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000506-27.2024.8.26.0354
Classe: do
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000506-27.2024.8.26.0354
PRAZO DO ATO: 15 DIAS
PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do Foro
Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos os interessados e credores que:
Ficam intimados os credores, as devedoras e seus sócios, bem como demais interessados, de que as sociedades
empresárias OTNI TRANSPORTES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E SERVIÇOS LTDA., OMNI TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e SAVAGE LOGÍSTICA E
SERVIÇOS LTDA. propuseram pedido de Recuperação Judicial em 28/10/2024, narrando as dificuldades financeiras que vêm
enfrentando e fornecendo razões para justificar sua pretensão. Em 05/12/2024, foi deferido o processamento da Recuperação
Judicial, sendo nomeada para exercer o encargo de Administradora Judicial a pessoa jurídica Brizola e Japur Administração
Judicial, com sede na Avenida Paulista, n.º 1471, Bela Vista, na cidade de São Paulo/SP (CEP n.º 01311-927), e-mail contato@
preservacaodeempresas.com.br e telefone 0800.123.6350.
Foi determinado o seguinte pelo Juízo: a) PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period): (i) suspenso o curso da prescrição das
obrigações da devedorasujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusivedaquelas
dos credores particulares do sócio solidário, relativas acréditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida
qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro,busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os
bensda devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação
judicial. b) À SERVENTIA: (i) Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento darecuperação judicial. (ii) Comunicar
as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípiosem que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que
tomemconhecimento e informem eventuais créditos. (iii) Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperandaprovidenciar
a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05(cinco) dias. (iv) Na ausência de manifestação no prazo do Ministério
Público ou dasFazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. (v) Proceder à evolução de classe do
processo para “RecuperaçãoJudicial”, no SAJ, se o caso. c) À RECUPERANDA: (i) Apresentar as contas demonstrativas
mensais, diretamente àAdministradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes,enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição dosseus controladores e administradores. (ii) À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da
suspensão aosjuízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. (iii) Entregar, mensalmente, diretamente à
Administradora Judicial, osdocumentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação detodas as suas contas bancárias
e documentos de recolhimento deimpostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas afim de que possam ser
fiscalizadas as atividades de forma adequada everificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei11.101/05.d)
À ADMINISTRADORA JUDICIAL: (i) Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos noartigo 22, I e II, da Lei nº
11.101/05, com as alterações promovidaspela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o quetambém se estende
ao período anterior à data do pedido deRecuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dossócios e administradores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PRAZO DO ATO: 15 DIAS
PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do Foro
Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos os interessados e credores que:
Ficam intimados os credores, as devedoras e seus sócios, bem como demais interessados, de que as sociedades
empresárias OTNI TRANSPORTES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E SERVIÇOS LTDA., OMNI TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e SAVAGE LOGÍSTICA E
SERVIÇOS LTDA. propuseram pedido de Recuperação Judicial em 28/10/2024, narrando as dificuldades financeiras que vêm
enfrentando e fornecendo razões para justificar sua pretensão. Em 05/12/2024, foi deferido o processamento da Recuperação
Judicial, sendo nomeada para exercer o encargo de Administradora Judicial a pessoa jurídica Brizola e Japur Administração
Judicial, com sede na Avenida Paulista, n.º 1471, Bela Vista, na cidade de São Paulo/SP (CEP n.º 01311-927), e-mail contato@
preservacaodeempresas.com.br e telefone 0800.123.6350.
Foi determinado o seguinte pelo Juízo: a) PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period): (i) suspenso o curso da prescrição das
obrigações da devedorasujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusivedaquelas
dos credores particulares do sócio solidário, relativas acréditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida
qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro,busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os
bensda devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação
judicial. b) À SERVENTIA: (i) Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento darecuperação judicial. (ii) Comunicar
as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípiosem que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que
tomemconhecimento e informem eventuais créditos. (iii) Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperandaprovidenciar
a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05(cinco) dias. (iv) Na ausência de manifestação no prazo do Ministério
Público ou dasFazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. (v) Proceder à evolução de classe do
processo para “RecuperaçãoJudicial”, no SAJ, se o caso. c) À RECUPERANDA: (i) Apresentar as contas demonstrativas
mensais, diretamente àAdministradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes,enquanto perdurar a recuperação
judicial, sob pena de destituição dosseus controladores e administradores. (ii) À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da
suspensão aosjuízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. (iii) Entregar, mensalmente, diretamente à
Administradora Judicial, osdocumentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação detodas as suas contas bancárias
e documentos de recolhimento deimpostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas afim de que possam ser
fiscalizadas as atividades de forma adequada everificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei11.101/05.d)
À ADMINISTRADORA JUDICIAL: (i) Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos noartigo 22, I e II, da Lei nº
11.101/05, com as alterações promovidaspela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o quetambém se estende
ao período anterior à data do pedido deRecuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dossócios e administradores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º